TJCE - 0200207-08.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de VERONICA DE LIMA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de VERONICA DE LIMA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13226449
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13226449
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200207-08.2023.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: VERONICA DE LIMA COSTA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos acerca de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camocim contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Veronica de Lima Costa em face do apelante, na qual a parte autora do ente réu a efetivação do direito ao gozo de licenças-prêmio adquiridas. 2.
O direito ora pleiteado era previsto na Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, que dispunha em seu art. 102 o seguinte, in verbis: "Art. 102.
Após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração." 3. É certo, pois, que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, tendo o servidor cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido ao gozo da licença prêmio. 4.
O direito à licença prêmio é considerado um ato administrativo vinculado, o que significa que as autoridades públicas não têm a escolha de deixar concedê-lo; é uma obrigação legal.
No entanto, a decisão de quando a licença prêmio pode ser tirada é discricionária, ou seja, depende da decisão da Administração Pública. 5.
Acertada a decisão de primeira instância, uma vez que se ateve a determinar a elaboração de um calendário, com diretrizes objetivas, que previsse períodos para gozo do direito em questão, segundo o critério por ela estabelecido, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes por parte do Judiciário, ou mesmo intromissão na seara discricionária do Poder Executivo Municipal. 6.
Desta feita, a sentença a quo não merece reforma. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (ID 6755392) nos seguintes termos: "Versam os autos acerca de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camocim contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Veronica de Lima Costa em face do Apelante. Na inicial, ID nº 10534758 dos autos, a autora alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 17/02/2003, tendo adquirido tempo efetivo para o gozo de 3 (três) períodos de licença-prêmio por assiduidade remunerada. Informou que requereu administrativamente a referida licença, todavia seu pleito foi negado, em virtude da vigência da Lei Municipal nº 1528/2021 que revogou expressamente os dispositivos da Lei Municipal nº 537/1993. Requereu, assim, a concessão de 09 (nove) meses de afastamento a que faz jus, no prazo estabelecido pela Administração, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o município não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 10534769. O magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral, com a determinação ao réu para que apresente calendário de fruição da licença-prêmio da servidora, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, sob pena de concessão, desde logo, da referida licença. Inconformado com a sentença, o Município demandado interpôs recurso de apelação, ID nº 10534778, em cujas razões defende que a Administração Pública poderá interromper, de ofício a concessão do benefício quando necessária a preservação do interesse público, o que foi feito com a edição da Portaria nº 0108001/2013, que impede a sua concessão até haver pessoal suficiente a manutenção das atividades de competência do Poder Público. Argumenta ainda que a sentença ofendeu os princípios da continuidade do serviço público e da separação dos poderes e trará grave lesão aos cofres públicos.
Por fim, pugna pela reforma da sentença. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 10534782. Os autos foram encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça e, pelo despacho ID nº 10535302, vieram com vista ao Ministério Público para manifestação." Parecer da Procuradoria de Justiça do ID 12143159, no qual o membro do Ministério Pública opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de que haveria a comprovação do vínculo existente entre as partes e o tempo de serviço exercido pela autora, os quais autorizariam a elaboração do cronograma objetivado. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da questão gira em torno da concessão à parte recorrida, servidora pública do Município recorrente desde fevereiro de 2003, de licenças-prêmio não gozadas, uma vez que a norma local que previa o referido direito foi revogada no ano de 2021. O ente apelante insurge-se contra a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a demanda, estabelecendo prazo para que o Município de Camocim apresentasse calendário prevendo a fruição dos períodos de licença prêmio devidos à apelada, sob pena de gozo imediato. Nas razões recursais, sustenta que a determinação por parte do Poder Judiciário de elaboração de um calendário para o gozo do benefício macula o princípio da separação dos poderes, uma vez que tal providência implicaria intervenção indevida na atividade administrativa do ente público e não levaria em consideração a disponibilidade de servidores municipais para garantir a continuidade do serviço. Pois bem. É fato incontroverso que a autora é servidora pública do Município de Camocim, tendo ingressado no serviço público em dezembro de 2003, conforme termo de posse de ID 10534760 - pág. 03. O direito ora pleiteado possuía previsão na Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, que dispunha em seu art. 102 o seguinte, in verbis: "Art. 102.
Após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.". É certo, pois, que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, tendo a servidora cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido ao gozo da licença prêmio. Em outras palavras, posterior revogação da norma não tem o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Transcrevo abaixo ementa de julgado proferido por esta Corte de Justiça em caso similiar, no qual se observa o entendimento ora adotado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAPÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os servidores que, antes da revogação da licença- prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 2.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelante, é servidora pública do Município de Camocim desde de 03/02/2003, ou seja, período anterior à Lei Municipal nº 1528/2021, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais. 3.
No que diz respeito ao alegado impacto no orçamento do município, tal argumento não pode servir de fundamento para afastar o direito do servidor púbico de receber vantagem pecuniária que lhe é assegurada por lei. 4.
No tocante aos honorários sucumbenciais, De fato, é sabido que o magistrado de 1º grau julgou procedente, em parte, a demanda inicial, incontroverso, portanto, que a parte autora não teve seu pleito acolhido em sua totalidade.
Desse modo, tendo em vista que a autora não decaiu de parte mínima da sua pretensão, entendo por estar caracterizada a sucumbência reciproca, consoante o previsto no art. 86, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária". (APC/RN nº 0000764-52.2018.8.06.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francsico Gladyson Pontes, julgado em 09.03.2022, DJ 09.03.2022). Ademais, não se questiona a autoridade da Administração Pública no que se refere à avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade na execução de seus atos, quando ela age em prol dos interesses coletivos.
No entanto, o Poder Judiciário pode compelir a Administração Pública a cumprir uma obrigação específica, mesmo sem interferir em suas decisões administrativas, desde que um direito incontestável seja reconhecido. Nesse contexto, não compete ao Poder Judiciário fixar as condições para concessão da licença almejada pela recorrida, ou mesmo o período de gozo da licença prêmio a que aquela faz jus. O direito à licença prêmio é considerado um ato administrativo vinculado, o que significa que as autoridades públicas não têm a escolha de deixar concedê-lo; é uma obrigação legal.
No entanto, a decisão de quando a licença prêmio pode ser tirada é discricionária, ou seja, depende da decisão da Administração Pública. Dito isso, a decisão de primeira instância se ateve a determinar a elaboração de um calendário, com diretrizes objetivas, que previsse períodos para gozo do direito em questão, segundo o critério por ela estabelecido, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes por parte do Judiciário, ou mesmo intromissão na seara discricionária do Poder Executivo Municipal. O que não se pode admitir é que, tendo sido comprovada a incorporação do direito à fruição de licença prêmio, adquirido com base nos requisitos legais vigentes à época de sua aquisição, a recorrida se veja impossibilitada de gozar desse direito por inércia da Administração Pública. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
RECONHECIMENTO AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO PODERJUDICIÁRIO.
FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ANTE ACONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ATO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL QUANDO HOUVER AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DO PERÍODO DE FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar se a parte apelada, servidor público do Município de Camocim, possui direito à elaboração de cronograma de fruição da licença-prêmio ou, alternativamente, à concessão do benefício, nos termos da legislação municipal pertinente. 2.
A licença prêmio constitui-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade. 3.
A previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos 21/32, observa-se que a parte autora demonstrou o inequívoco ingresso no serviço público municipal e que possuem tempo suficiente para a concessão do benefício. 4.
A discricionariedade administrativa envolve apenas o momento mais oportuno para que a Administração Pública efetive o direito normatizado, que não pode deixar de conceder a licença prêmio quando não estiverem presentes os critérios negativos previstos no art. 103 do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos de Camocim - 5.
Agravo interno conhecido e improvido". (A Interno nº 0200310-49.2022.8.06.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Teodoro Silva Santos, julgado em 12.12.2022, DJe 12.12.2022). Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida com base em seus próprios fundamentos legais. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
09/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226449
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27/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2024 17:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12831351
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200207-08.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12831351
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15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12831351
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14/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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