TJCE - 3000954-59.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:06
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96240000
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96240000
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96240000
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96240000
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000954-59.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensando o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/anuência da parte exequente acerca de eventual débito remanescente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demandada. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Expeça-se alvará eventualmente pendente. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ipaumirim/CE, 14 de agosto de 2024 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, 14 de agosto de 2024 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96240000
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19/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96240000
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16/08/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88196144
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88196144
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88196144
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88196144
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000954-59.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 85029775, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88196144
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88196144
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17/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196144
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17/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196144
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15/06/2024 09:57
Homologada a Transação
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22/05/2024 13:51
Desentranhado o documento
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22/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/05/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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13/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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