TJCE - 0201434-53.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 03/09/2024 23:59.
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de IATAIANA PEREIRA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13242373
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13242373
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 0201434-53.2022.8.06.0090 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓ APELADA: IATAIANA PEREIRA LIMA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE REMOÇÃO.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
ATO DE REMOÇÃO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO BASEADA NO INTERESSE PÚBLICO.
ILEGALIDADE A SER COIBIDA PELO JUDICIÁRIO. 1.
A autora, servidora pública municipal exercente do cargo de Agente Administrativo da Administração Geral desde o dia 2 de junho de 2008, para exercer suas funções na Secretaria de Administração e Finanças, em 06 de outubro de 2022 foi surpreendida com a Carta de Transferência nº 004/2022, assinada pelo Secretário de Administração e Finanças do Município, comunicando sua transferência para a Secretaria de Saúde. 2.
O ato de remoção não apresenta nenhuma motivação baseada no interesse público, cingindo-se a uma mera comunicação da servidora acerca de nova lotação. 3. É indiferente o aferimento acerca da ocorrência de eventual perseguição política, já que a ilegalidade da remoção se deu por ausência de motivação, não sendo o apelante,
por outro lado, exitoso em comprovar que o ato teria sido motivado, limitando-se a afirmar que teria ocorrido por necessidade reorganização do quadro de servidores. 4.
Embora a remoção no interesse da Administração se situe na esfera discricionária administrativa e prescinda da anuência do administrado, deve obedecer critérios predefinidos e transparentes, além de ponderar a prevalência do interesse público e, ainda, que o ato refletirá na esfera individual do servidor, o que, a toda evidência, não foi verificado na situação da impetrante. 5.
Autoriza-se a intervenção judicial para coibir a ilegalidade verificada, impondo-se a ratificação da sentença concessiva de segurança. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, tendo como apelada Iataiana Pereira Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó nos autos do Mandado de Segurança nº 0201434-53.2022.8.06.0090, a qual concedeu a segurança requestada (ID 11173737), nos seguintes termos: Ante o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, julgo o mérito destes autos, concedendo a segurança pleiteada, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o ato de transferência/mudança de lotação da Impetrante, decorrente da determinação de Francisco Edson Facó Bezerra, Secretário de Administração e Finanças do Município de Icó/CE, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do Município de Icó, além de responsabilização por improbidade administrativa e penal pelo crime de desobediência por parte da autoridade Impetrada.
Ratifico a Liminar de págs. 21/26.
Isento de custas, conforme art. 5º da Lei 16.132/2016 (Lei de Custas do Estado do Ceará), e de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Após os prazos recursais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (grifos originais) O ente público demandado apelou, aduzindo, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída, sustentando a necessidade de dilação probatória.
No concernente ao mérito, argumenta: a) inexistência de perseguição político-partidária da atual gestão municipal, acrescentando que ato de remoção é ato discricionário da administração pública; b) que a servidora que foi removida para oura localidade em virtude de uma reorganização no quadro de pessoal, ante a carência de servidor no local para onde a impetrante foi transferida, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração; c) que o ato de remoção teria sido devidamente motivado.
Postula, dessarte, o provimento recursal, com a denegação da segurança (ID 11173745).
Em contrarrazões, a impetrante aduz, em resumo, que o ato de remoção ex officio careceu da devida motivação, limitando-se a designar a nova lotação da servidora, sem a devida fundamentação e desprovida de motivação baseada no interesse público, ficando delineado o direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita.
Postula, pois, o desprovimento do apelo (ID 11173749).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Esta Relatoria deixou de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça pelo fato de, em feitos análogos, também relativos a remoção desprovida de motivação, haver sido emitido parecer ministerial pela ratificação da sentença concessiva de segurança, a exemplo das Remessas Necessárias nºs 0050174-57.2021.8.06.0091 e 0008479-12.2014.8.06.0175. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o ente público contra sentença concessiva de segurança, a qual declarou nulo o ato de transferência/mudança de lotação da Impetrante.
Alega, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída, sustentando a necessidade de dilação probatória.
No concernente ao mérito, argumenta: a) inexistência de perseguição político-partidária da atual gestão municipal, acrescentando que ato de remoção é ato discricionário da administração pública; b) que a servidora que foi removida para oura localidade em virtude de uma reorganização no quadro de pessoal, ante a carência de servidor no local para onde a impetrante foi transferida, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração; c) que o ato de remoção teria sido devidamente motivado.
De saída, verifica-se que a preliminar de ausência de prova pré-constituída se confunde com a própria questão de fundo, a qual ora se passa a analisar.
A autora é servidora pública municipal exercente do cargo de Agente Administrativo da Administração Geral desde o dia 2 de junho de 2008, para exercer suas funções na Secretaria de Administração e Finanças, consoante Ato de Nomeação e Termo de Posse de ID 11173716.
Em 06 de outubro de 2022, foi surpreendida com a Carta de Transferência nº 004/2022, assinada pelo Secretário de Administração e Finanças do Município, comunicando sua transferência para a Secretaria de Saúde (ID 11173717).
Vê-se que o ato de remoção não apresenta nenhuma motivação baseada no interesse público, cingindo-se a uma mera comunicação da servidora acerca de nova lotação.
Na hipótese, é indiferente o aferimento acerca da ocorrência de eventual perseguição política, já que a ilegalidade da remoção se deu por ausência de motivação, não sendo o apelante,
por outro lado, exitoso em comprovar que o ato teria sido motivado, limitando-se a afirmar que teria ocorrido por necessidade reorganização do quadro de servidores.
Na lição de Fernanda Marinela, "a remoção é um instituto utilizado pela Administração com o intuito de aprimorar a prestação do serviço público, podendo ser usado, também, no interesse do servidor, diante da ocorrência dos casos especificados na lei.
Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede" (Marinela, Fernanda.
Direito Administrativo. 8ª edição.
Niterói: Impetus, 2014, p. 654).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pontua que "a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática" (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.).
Com efeito, a despeito de o ato de remoção ser afeto à oportunidade e conveniência administrativas, não se deve olvidar que o Poder Público, ao remover servidor de ofício, deve motivar adequadamente seu ato, declinando especificamente suas razões, visando primordialmente ao interesse público.
Por conseguinte, embora a remoção no interesse da Administração se situe na esfera discricionária administrativa e prescinda da anuência do administrado, deve obedecer critérios predefinidos e transparentes, além de ponderar a prevalência do interesse público e, ainda, que o ato refletirá na esfera individual do servidor, o que, a toda evidência, não foi verificado na situação da impetrante.
Tal posição se alinha à adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 55.356/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018) [grifei] APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE DO ATO.
RESTABELECIMENTO DA LOTAÇÃO ANTERIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora pública, declarando a nulidade de ato de remoção, e deixando de condenar o Município de Uruburetama em danos morais. 2.
Ora, a remoção ex officio de servidor público do local onde exerce suas funções para outro diverso, apesar de ser um ato discricionário da Administração, deve obedecer a critérios predefinidos e transparentes, padecendo de nulidade quando não explicitadas as razões e a finalidade a ser atendida in concreto. 3.
E, pelo que se extrai dos autos, não havia real necessidade da mudança de lotação do servidor público, no interesse da Administração, à época. 4.
Assim, pela constatação de vício de motivação no ato de remoção, era realmente de rigor a intervenção do Poder Judiciário, para declará-lo nulo, restabelecendo a lotação anterior do servidor público. 5.
Inexistindo, contudo, prova de que o comportamento ilícito do Município de Uruburetama tenha ultrapassado a esfera patrimonial do servidor público, não há que se falar, aqui, em indenização por danos morais. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida.(Apelação Cível - 0000458-14.2009.8.06.0178, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MUDANÇA DE LOTAÇÃO DE SERVIDORA POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ATO NULO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2.
Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência da servidora pública da Secretaria da Saúde para a Secretaria da Educação teve cunho de perseguição política, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito, principalmente, ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 3.
A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, pois sua falta ou a indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo a teor da Lei nº 9.784/99, que em seu art. 50, prevê a necessidade de motivação dos atos administrativos.
Precedentes do STJ. 4.
Remessa e recurso conhecidos, mas desprovidos.(Apelação Cível - 0003725-59.2017.8.06.0098, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) [grifei] Por conseguinte, autoriza-se a intervenção judicial para coibir a ilegalidade verificada, com a ratificação da anulação do ato de remoção e o consequente retorno na servidora à sua lotação anterior.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para desprovê-las É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13242373
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28/06/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2024 18:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12831364
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201434-53.2022.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12831364
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15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12831364
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14/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 01:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:09
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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