TJCE - 0000123-74.2018.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUOCA em 22/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Maria do Socorro dos Santos de Matos em 22/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/02/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 15480945
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 15480945
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28/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480945
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28/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:36
Recurso Extraordinário não admitido
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03/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUOCA em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUOCA em 02/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13226442
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13226442
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000123-74.2018.8.06.0179 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade, Adicional por Tempo de Serviço] APELANTE: Maria do Socorro dos Santos de Matos APELADO: MUNICIPIO DE URUOCA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 5 ANOS DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INÉRCIA AUTORAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A INSALUBRIDADE EM DATA ANTERIOR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente controvérsia recursal gira em perquirir a correção da Sentença impugnada, a qual reconheceu parcialmente o direito da parte autora, ora apelante, de receber adicional de insalubridade, nos termos constantes na Sentença, e de considerar prescrito o direito relacionado ao recebimento de adicional por tempo de serviço. 2.
Analisando os autos, conforme ficha funcional da parte postulante (ID 10865108), verifica-se que esta é atendente de consultório dentário, admitida como servidora pública em 01.04.2022, motivo pelo qual postula a incorporação de adicional por tempo de serviço, o qual era previsto no art. 64, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca, bem como de adicional de insalubridade, pois exerceria atividade de risco. 3.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, este fora revogado pelo art. 1º, da Lei Municipal nº 110/2013, cujo teor pode ser observado no ID 10865107.
A parte recorrente ingressou no serviço público municipal em 01.04.2022, motivo pelo qual faria jus ao citado adicional do citado período até a revogação da lei.
Apesar disso, a presente ação fora interposta em 10.10.2018 (ID 57614469), mais de cinco anos após a revogação do benefício, ocorrida em 19.08.2013, não havendo que se falar em direito de receber os valores que deixou de fazê-lo, como alegado em sede recursal, uma vez que não postulou tal benefício em tempo hábil. 4.
Em relação ao adicional de insalubridade, verifica-se que, a teor do laudo técnico de condições ambientais (ID 10865111), resta comprovada a insalubridade de grau médio da função exercida pela autora, motivo pelo qual restou correta a Sentença ao deferir o pagamento do benefício na porcentagem de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
O ponto questionado pela recorrente, entretanto, refere-se a data de início do benefício, uma vez que o citado laudo não encontra-se datado.
A fixação da data de início da insalubridade remonta a data da produção da prova pericial, uma vez que não se pode presumir a ocorrência da insalubridade em datas pretéritas.
Assim, a Sentença é correta ao estabelecer a data de início como a data de apresentação do laudo, pois inexiste prova da existência do requisito para a concessão do benefício em data anterior. 5.
Recurso de Apelação conhecido para negar-lhe provimento.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Honorários Advocatícios majorados para 15% do valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível constante nos autos para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 10600243) interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DE MATOS, em face de Sentença de ID 10865440, exarada pela Vara Única da Comarca de Uruoca, a qual julgou parcialmente procedente ação movida pela recorrente em face do Município de Uruoca, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição do fundo de direito alusivo à implementação de anuênios, assim extinto o feito com resolução do mérito, sendo que, nos termos do art. 487, I, do CPC julgo parcialmente procedente o pedido para fim de: a) Determinar a implementação de adicional de insalubridade à autora, no correspondente a 20% do salário mínimo; b) Condenar a ré a pagar, em favor da autora, as verbas alusivas ao referido adicional, a partir da data de apresentação da contestação [que veio acompanhada do laudo que reconheceu o pedido], a ser acrescido de: i. juros conforme taxa de poupança desde a citação; ii. atualização monetária, desde quando deveria ter se dado o pagamento, pelo índice IPCA-E.
Ante a sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento de 66% das custas, enquanto a remanescente - ante a causa de exclusão contemplada na Lei 16.132/201 - deve ser isenta.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da ré na ordem de 10% dos pedidos em que sucumbiu [valor atualizado do dano moral pretendido e do benefício de adicional ensejado], sendo que - nos termos do art. 85 do CPC - condeno a ré a pagar, em favor do procurador da autora, 10% do valor atualizado da condenação.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das custas, despesas e demais verbas sucumbenciais à cargo da parte autora ficam com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses radicadas no art. 98, § 3º, do CPC." Inconformada, a parte postulante interpôs o presente recurso de Apelação, no ID 10865460, no qual postula a reforma do decisum impugnado, uma vez que não teria ocorrido a prescrição referente ao adicional de tempo de serviço, pois, quando a lei que o revogou entrou em vigor, a parte autora já possuía direito para aferi-lo no período de 2002 a 2013.
Com relação ao adicional de insalubridade, alega-se que o Magistrado incorreu em erro ao não estabelecer a data inicial de sua incidência, uma vez que o laudo pericial apresentado não se encontra datado.
Em contrarrazões, presentes no ID 11768093, o recorrido postula a manutenção da Sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 12563481, onde postulo o conhecimento do recurso para ser improvido. É o breve relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível constante nos autos.
A presente controvérsia recursal gira em perquirir a correção da Sentença impugnada, a qual reconheceu parcialmente o direito da parte autora, ora apelante, de receber adicional de insalubridade, nos termos constantes na Sentença, e de considerar prescrito o direito relacionado ao recebimento de adicional por tempo de serviço.
Analisando os autos, conforme ficha funcional da parte postulante (ID 10865108), verifica-se que esta é atendente de consultório dentário, admitida como servidora pública em 01.04.2022, motivo pelo qual postula a incorporação de adicional por tempo de serviço, o qual era previsto no art. 64, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca, bem como de adicional de insalubridade, pois exerceria atividade de risco.
Quanto ao adicional por empo de serviço, o dispositivo acima referido dispunha: Art. 64.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Uruoca, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completa o anuênio. Ocorre que, o referido direito fora revogado pelo art. 1º, da Lei Municipal nº 110/2013, cujo teor pode ser observado no ID 10865107.
A parte recorrente ingressou no serviço público municipal em 01.04.2022, motivo pelo qual faria jus ao citado adicional do citado período até a revogação da lei.
Apesar disso, a presente ação fora interposta em 10.10.2018 (ID 57614469), mais de cinco anos após a revogação do benefício, ocorrida em 19.08.2013, não havendo que se falar em direito de receber os valores que deixou de fazê-lo, como alegado em sede recursal, uma vez que não postulou tal benefício em tempo hábil.
Adotando o posicionamento acima esposado, já posicionou-se este tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE URUOCA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ¿ ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 217/1998.
DIREITO EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO E NÃO PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO.
REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Não é possível estimar o valor global da condenação, visto não terem sido acostadas as fichas financeiras das promoventes; por ter sido atribuído à causa o montante de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos meramente fiscais; e por constar na sentença que os valores serão apurados em liquidação, tratando-se de sentença ilíquida na qual há impossibilidade de verificação do valor de alçada previsto no art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 2.
O direito autoral se ampara no artigo 64 da Lei nº 217/98, que foi suprimido pela Lei Municipal nº 110/2013, cujo objeto específico foi a revogação do referido dispositivo, sem mais regulamentar a matéria. 3.
As servidoras possuem direito ao período não alcançado pela prescrição, de 01/03/2013 a 19/08/2013, considerando os percentuais devidos desde a vigência da Lei Municipal nº 217/1998 ou do ingresso no serviço público, caso esse seja posterior. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Remessa Necessária Cível - 0002373-80.2018.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) - grifo nosso.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEUS REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO POR MEIO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE URUOCA, REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013.
PARCELAS DEVIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não conheço da Remessa Necessária, porquanto, em conformidade com o art. 496, § 3º, I, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios. 2.
O adicional por tempo de serviço consistia em vantagem prevista na Lei Municipal nº 217, de 05 de março de 1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca), sendo tal dispositivo, contudo, posteriormente revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 110, de 19 de agosto de 2013. 3.
Quando o adicional por tempo de serviço foi instituído, a demandante já era servidora pública efetiva, de forma que lhe seriam devidas parcelas da benesse durante o período compreendido entre a data de sua investidura no cargo e o advento da Lei Municipal revogadora do adicional. 4.
O feito em exame fora ajuizado quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal, não havendo, ademais, disposição legal que garanta a incorporação do anuênio aos vencimentos dos servidores. 5.
Embora a sentença tenha determinado o pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de elaboração do laudo, devendo ser ratificada quanto ao ponto, constata-se que de fato não consta o dia em que fora realizada a perícia, fazendo-se necessária a obtenção de tal informação em sede de cumprimento de sentença. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que seja colhida a informação da data de realização do laudo em sede de liquidação.
Ajuste, de ofício, da sentença, com relação aos juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, bem como para conhecer da Apelação, para provê-la parcialmente, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0000117-67.2018.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) - grifo nosso. Em relação ao adicional de insalubridade, verifica-se que, a teor do laudo técnico de condições ambientais (ID 10865111), resta comprovada a insalubridade de grau médio da função exercida pela autora, motivo pelo qual restou correta a Sentença ao deferir o pagamento do benefício na porcentagem de 20% (vinte por cento).
O ponto questionado pela recorrente, entretanto, refere-se a data de início do benefício, uma vez que o citado laudo não encontra-se datado.
A fixação da data de início da insalubridade remonta a data da produção da prova pericial, uma vez que não se pode presumir a ocorrência da insalubridade em datas pretéritas.
Assim, a Sentença é correta ao estabelecer a data de início como a data de apresentação do laudo, pois inexiste prova da existência do requisito para a concessão do benefício em data anterior.
Feitas estas considerações, ante os fundamentos de fato e de direito acima expostos, CONHEÇO da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando os termos desta apenas para majorar os honorários impostos à recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantendo os demais termos da Sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
09/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226442
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09/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2024 17:13
Conhecido o recurso de Maria do Socorro dos Santos de Matos (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12831368
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000123-74.2018.8.06.0179 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12831368
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15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12831368
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14/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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