TJCE - 3001051-54.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de HEITOR FEITOSA MACEDO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88195154
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88195154
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18/06/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 22:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:22
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001051-54.2024.8.06.0246 |Requerente: ISAAC COIMBRA PINHEIRO e outros |Requerido: CARLOS DIEGO SANTOS VENANCIO SENTENÇAVistos,Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Rescisão / Resolução] proposta por ISAAC COIMBRA PINHEIRO e outros em desfavor de CARLOS DIEGO SANTOS VENANCIO, as partes já devidamente qualificadas. No caso dos autos da Ação de EXECUÇÃO que tem como foro competente o domicílio do réu, endereço da parte promovida está localizado na "R.
Professora Maria Nilde Couto Bem, 220, Loja 04, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63041-155" e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88195154
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17/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195154
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14/06/2024 17:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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