TJCE - 0004600-39.2017.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:04
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:55
Decorrido prazo de RENAN MELO ARAGAO TIMBO MARTINS MENDES FURTADO em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0004600-39.2017.8.06.0127 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Pagamento] Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal proposta por Francisco Jeová Madeiro Cavalcante em face do Município de Monsenhor Tabosa.
Narra a inicial que recai sobre o embargante a Ação de Execução Fiscal nº 0002794-76.2011.8.06.0127, mediante a cobrança de CDA no valor de R$ 418.882,54, decorrente de multas aplicadas pelo TCM e inscritas em dívida ativa do Município de Monsenhor Tabosa, por não ter aprovação da prestação de contas no período de 18/01/2007 a 25/11/2009, em convênio realizado com a FUNASA.
Defende unicamente que apesar da aplicação das multas, não há que falar em ressarcimento ao erário municipal, tendo em vista a ausência de prejuízos causados a municipalidade.
Afirma que não praticou ato ilícito e não agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Por fim, narra que sem a prova do prejuízo, não há que falar em reparação de dano ao erário.
Requer, ao final, a desconstituição do título e a retirada de seu nome da dívida ativa.
Impugnação no ID 80869604.
As partes foram intimadas sobre a produção de provas (ID 80869682).
O prazo decorreu sem nada manifestarem e/ou requererem (ID 80869599 e 80869600).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 355 do CPC/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas; ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a demanda necessita de análise apenas das provas documentais.
No caso dos autos, como já mencionado, o embargante apenas alega que não praticou ato ilícito e não causou danos ao erário municipal, o que inviabiliza a cobrança do débito discutido nos autos da Execução Fiscal nº 0002794-76.2011.8.06.0127.
Conforme o art. 3º da Lei 6.830/80, a CDA possui presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, pois presentes todos os elementos exigidos em lei: Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite Por sua vez, o Prof.
José da Silva Pacheco elucida: "Prova inequívoca há de ser clara, precisa, própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão a provaem outro processo. É preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção..." Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed.Saraiva, 4ª edição, 1995, pág. 63). Além disso, uma vez verificado que consta o nome da parte autora na Certidão da Divida Ativa que embasa a execução, recai sobre ela o ônus de provar que não incidiu nas hipóteses legais, em consonância com o disposto no art. 204 do CTN, segundo o qual "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e temo efeito de prova pré-constituída".
Assim, sendo o crédito regularmente inscrito em dívida ativa, possui a CDA todos os elementos indispensáveis à sua validade, conforme previsto no parágrafo 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, isso porque o débito executado só poderia ser inscrito após a conclusão do regular processo administrativo e depois do trâmites ser devidamente inscrito.
Além do mais, para que se desconstitua essa liquidez e certeza, é indispensável prova inequívoca em contrário.
Vale salientar que a parte autora, para eximir-se da obrigação, deveria ter trazido à baila documento hábil e inequívoco a comprovar suas alegações.
Partindo-se dessa premissa, verifica-se facilmente que a pretensão aduzida carece de fundamentos plausíveis, mormente não haver nos autos prova suficientemente necessária a apontar quaisquer irregularidades na execução.
Ante a presunção de legitimidade e executoriedade próprias dos atos administrativos, nos quais se insere a inscrição fiscal, é imprescindível que a parte autora apresente argumentos robustos visando a desconstituir a CDA pertinente, sob pena de prevalecer a versão do Fisco, que tem supremacia legal.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
SENTENÇA APELADA QUE, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI PELA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA. 1. "O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (STJ: AgInt no REsp 1841905/MG, DJe 02/09/2020).
Preliminar rejeitada. 2.
Conforme consta da lei e é dito pela jurisprudência, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade. 3.
Se houve um processo administrativo para o lançamento e a ação de embargos do devedor oportuniza ampla produção probatória, ante a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade do título executivo, é da parte executada o ônus de fazer prova da nulidade do processo administrativo, não sendo suficiente a alegação genérica de nulidade.
Precedentes do STJ. 4.
O critério de cálculo e a fundamentação da multa imposta foram devidamente apontados, mas nunca desconstituídos pela parte ora apelante, que, diante de reiteradas oportunidades, se limita a alegar incorreção de valores sem nunca sugerir o valor correto devido, mesmo após a apresentação de toda a documentação por ela solicitada (fls.307/4277).
Assim, induvidosamente, acertada a sentença ao afastar a tese de nulidade no processo administrativo nº 002/20018. 5.
Conclusões: Estando a sentença em consonância com doutrina e jurisprudência de escol, bem como realizando adequada interpretação/aplicação dos fatos e textos normativos, o recurso de apelação não merece provimento.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor da execução, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida na origem (fl.144).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050601-58.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI AO EMBARGANTE.
VALOR DA PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame de legalidade e de regularidade da dívida exigida no processo executivo fiscal de nº. 0203358-90.2013.8.06.0001, materializada na CDA n.º Nº 2013.95252-0, inscrita em decorrência de multa administrativa imposta no âmbito de processos administrativos conduzidos pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE. 2.
Examinando-se os autos, tem-se que a sanção pecuniária aplicada decorre de infração administrativa devidamente apurada pelo DECON, em que restou demonstrada a responsabilidade solidária da empresa comerciante pelo vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 3.
Cumpre, de início, refutar a tese de ilegitimidade passiva arguída pela apelante, mormente porque subsiste a responsabilidade do comerciante nos casos de vício do produto, na forma do art. 18 do CDC.
Precedentes do TJCE. 4.
Tampouco merece prosperar o pleito de nulidade, bem como de ausência de provas, uma vez que, ao contrário do pretende fazer crer a parte apelante, a responsabilidade por dano ao consumidor é objetiva, fundada na teoria do risco, de modo que prescinde da verificação de elemento subjetivo do fornecedor para ensejar a reparação do dano causado.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 14, "caput", do CDC. 5.
Outrossim, não se vislumbra qualquer esforço probatório da parte apelante a fim de comprovar suas teses, de modo que meras alegações de que a imposição da multa carece de lastro probatório adequado, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa. 6.
Faz-se mister invocar, por relevante, a impossibilidade de exame pelo Poder Judiciário dos elementos de conveniência e oportunidade que compõem o denominado mérito administrativo, sendo vedado ao Judiciário adentrar na análise dos motivos que levaram à imposição da multa, menos ainda no patamar arbitrado pelas instâncias administrativas. 7.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0844265-24.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) Como já mencionado, o caso em questão trata-se de multa aplicada pelo extinto TCM, conforme procedimento administrativo anexado às fls. 13/50 e CDA de fls. 11/12 dos autos principais.
Nos exatos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Federal, "As decisões do Tribunal [de Contas] de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.", dispondo ainda em relação à matéria, a Constituição Estaduall, em seu art.7111, "caput", que "o controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts.7111 e966 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente." Desta forma, os débitos e multas imputados pelo Tribunal de Contas aos administradores em decorrência de irregularidades, por descumprimento às normas de administração financeira e orçamentária, como no presente caso, têm eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, § 3º, da CF.
Esta é a lição de Ives Gandra Martins, colaborador da obra Comentários à Constituição do Brasil, de Celso Ribeiro Bastos, p. 79, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2002, interpretando o dispositivo legal mencionado, no sentido de que "cuida, pois, daquelas decisões que estão na alçada do Tribunal de Contas sobre matérias em que a corte não tem apenas papel informativo ou opinativo, mas tem poder decisório. (...) A imputação do débito resulta de decisão que, constatando não ter o órgão fiscalizado gerido o orçamento nos termos aprovados pelo Legislativo, apesar de estarem os recursos vinculados, impõe o cumprimento da rubrica orçamentária com submissão do valor à determinação do Tribunal." Por tanto, as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa possuem, portanto, eficácia de título executivo.
E não havendo nenhum documento capaz de desconstituir as multas inscritas na CDA de fls. 11/12, lastreadas em condenação no processo administrativo de fls. 13/50, não há que falar em desconstituição do título e a retirada do nome do devedor da dívida ativa.
Por fim, apenas para esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal no RE 1003433, julgado em 15/09/2021, decidiu que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." (Tema 642).
Assim, além de reconhecida a liquidez, certeza e exigibilidade, o Município de Monsenhor Tabosa também é legítimo para mover a execução fiscal de nº 0002794-76.2011.8.06.0127.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo, trasladem-se cópias desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para os autos do processo principal, prosseguindo-se com a execução.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
19/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88156792
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88156792
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88156792
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0004600-39.2017.8.06.0127 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Pagamento] Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal proposta por Francisco Jeová Madeiro Cavalcante em face do Município de Monsenhor Tabosa.
Narra a inicial que recai sobre o embargante a Ação de Execução Fiscal nº 0002794-76.2011.8.06.0127, mediante a cobrança de CDA no valor de R$ 418.882,54, decorrente de multas aplicadas pelo TCM e inscritas em dívida ativa do Município de Monsenhor Tabosa, por não ter aprovação da prestação de contas no período de 18/01/2007 a 25/11/2009, em convênio realizado com a FUNASA.
Defende unicamente que apesar da aplicação das multas, não há que falar em ressarcimento ao erário municipal, tendo em vista a ausência de prejuízos causados a municipalidade.
Afirma que não praticou ato ilícito e não agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Por fim, narra que sem a prova do prejuízo, não há que falar em reparação de dano ao erário.
Requer, ao final, a desconstituição do título e a retirada de seu nome da dívida ativa.
Impugnação no ID 80869604.
As partes foram intimadas sobre a produção de provas (ID 80869682).
O prazo decorreu sem nada manifestarem e/ou requererem (ID 80869599 e 80869600).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 355 do CPC/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas; ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a demanda necessita de análise apenas das provas documentais.
No caso dos autos, como já mencionado, o embargante apenas alega que não praticou ato ilícito e não causou danos ao erário municipal, o que inviabiliza a cobrança do débito discutido nos autos da Execução Fiscal nº 0002794-76.2011.8.06.0127.
Conforme o art. 3º da Lei 6.830/80, a CDA possui presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, pois presentes todos os elementos exigidos em lei: Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite Por sua vez, o Prof.
José da Silva Pacheco elucida: "Prova inequívoca há de ser clara, precisa, própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão a provaem outro processo. É preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção..." Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed.Saraiva, 4ª edição, 1995, pág. 63). Além disso, uma vez verificado que consta o nome da parte autora na Certidão da Divida Ativa que embasa a execução, recai sobre ela o ônus de provar que não incidiu nas hipóteses legais, em consonância com o disposto no art. 204 do CTN, segundo o qual "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e temo efeito de prova pré-constituída".
Assim, sendo o crédito regularmente inscrito em dívida ativa, possui a CDA todos os elementos indispensáveis à sua validade, conforme previsto no parágrafo 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, isso porque o débito executado só poderia ser inscrito após a conclusão do regular processo administrativo e depois do trâmites ser devidamente inscrito.
Além do mais, para que se desconstitua essa liquidez e certeza, é indispensável prova inequívoca em contrário.
Vale salientar que a parte autora, para eximir-se da obrigação, deveria ter trazido à baila documento hábil e inequívoco a comprovar suas alegações.
Partindo-se dessa premissa, verifica-se facilmente que a pretensão aduzida carece de fundamentos plausíveis, mormente não haver nos autos prova suficientemente necessária a apontar quaisquer irregularidades na execução.
Ante a presunção de legitimidade e executoriedade próprias dos atos administrativos, nos quais se insere a inscrição fiscal, é imprescindível que a parte autora apresente argumentos robustos visando a desconstituir a CDA pertinente, sob pena de prevalecer a versão do Fisco, que tem supremacia legal.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
SENTENÇA APELADA QUE, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI PELA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA. 1. "O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (STJ: AgInt no REsp 1841905/MG, DJe 02/09/2020).
Preliminar rejeitada. 2.
Conforme consta da lei e é dito pela jurisprudência, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade. 3.
Se houve um processo administrativo para o lançamento e a ação de embargos do devedor oportuniza ampla produção probatória, ante a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade do título executivo, é da parte executada o ônus de fazer prova da nulidade do processo administrativo, não sendo suficiente a alegação genérica de nulidade.
Precedentes do STJ. 4.
O critério de cálculo e a fundamentação da multa imposta foram devidamente apontados, mas nunca desconstituídos pela parte ora apelante, que, diante de reiteradas oportunidades, se limita a alegar incorreção de valores sem nunca sugerir o valor correto devido, mesmo após a apresentação de toda a documentação por ela solicitada (fls.307/4277).
Assim, induvidosamente, acertada a sentença ao afastar a tese de nulidade no processo administrativo nº 002/20018. 5.
Conclusões: Estando a sentença em consonância com doutrina e jurisprudência de escol, bem como realizando adequada interpretação/aplicação dos fatos e textos normativos, o recurso de apelação não merece provimento.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor da execução, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida na origem (fl.144).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050601-58.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI AO EMBARGANTE.
VALOR DA PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame de legalidade e de regularidade da dívida exigida no processo executivo fiscal de nº. 0203358-90.2013.8.06.0001, materializada na CDA n.º Nº 2013.95252-0, inscrita em decorrência de multa administrativa imposta no âmbito de processos administrativos conduzidos pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE. 2.
Examinando-se os autos, tem-se que a sanção pecuniária aplicada decorre de infração administrativa devidamente apurada pelo DECON, em que restou demonstrada a responsabilidade solidária da empresa comerciante pelo vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 3.
Cumpre, de início, refutar a tese de ilegitimidade passiva arguída pela apelante, mormente porque subsiste a responsabilidade do comerciante nos casos de vício do produto, na forma do art. 18 do CDC.
Precedentes do TJCE. 4.
Tampouco merece prosperar o pleito de nulidade, bem como de ausência de provas, uma vez que, ao contrário do pretende fazer crer a parte apelante, a responsabilidade por dano ao consumidor é objetiva, fundada na teoria do risco, de modo que prescinde da verificação de elemento subjetivo do fornecedor para ensejar a reparação do dano causado.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 14, "caput", do CDC. 5.
Outrossim, não se vislumbra qualquer esforço probatório da parte apelante a fim de comprovar suas teses, de modo que meras alegações de que a imposição da multa carece de lastro probatório adequado, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa. 6.
Faz-se mister invocar, por relevante, a impossibilidade de exame pelo Poder Judiciário dos elementos de conveniência e oportunidade que compõem o denominado mérito administrativo, sendo vedado ao Judiciário adentrar na análise dos motivos que levaram à imposição da multa, menos ainda no patamar arbitrado pelas instâncias administrativas. 7.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0844265-24.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) Como já mencionado, o caso em questão trata-se de multa aplicada pelo extinto TCM, conforme procedimento administrativo anexado às fls. 13/50 e CDA de fls. 11/12 dos autos principais.
Nos exatos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Federal, "As decisões do Tribunal [de Contas] de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.", dispondo ainda em relação à matéria, a Constituição Estaduall, em seu art.7111, "caput", que "o controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts.7111 e966 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente." Desta forma, os débitos e multas imputados pelo Tribunal de Contas aos administradores em decorrência de irregularidades, por descumprimento às normas de administração financeira e orçamentária, como no presente caso, têm eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, § 3º, da CF.
Esta é a lição de Ives Gandra Martins, colaborador da obra Comentários à Constituição do Brasil, de Celso Ribeiro Bastos, p. 79, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2002, interpretando o dispositivo legal mencionado, no sentido de que "cuida, pois, daquelas decisões que estão na alçada do Tribunal de Contas sobre matérias em que a corte não tem apenas papel informativo ou opinativo, mas tem poder decisório. (...) A imputação do débito resulta de decisão que, constatando não ter o órgão fiscalizado gerido o orçamento nos termos aprovados pelo Legislativo, apesar de estarem os recursos vinculados, impõe o cumprimento da rubrica orçamentária com submissão do valor à determinação do Tribunal." Por tanto, as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa possuem, portanto, eficácia de título executivo.
E não havendo nenhum documento capaz de desconstituir as multas inscritas na CDA de fls. 11/12, lastreadas em condenação no processo administrativo de fls. 13/50, não há que falar em desconstituição do título e a retirada do nome do devedor da dívida ativa.
Por fim, apenas para esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal no RE 1003433, julgado em 15/09/2021, decidiu que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." (Tema 642).
Assim, além de reconhecida a liquidez, certeza e exigibilidade, o Município de Monsenhor Tabosa também é legítimo para mover a execução fiscal de nº 0002794-76.2011.8.06.0127.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo, trasladem-se cópias desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para os autos do processo principal, prosseguindo-se com a execução.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88156792
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88156792
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17/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88156792
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17/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:47
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2024 15:51
Mov. [64] - Certidão emitida
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17/01/2024 15:49
Mov. [63] - Apensado: Apensado ao processo 0002794-76.2011.8.06.0127 - Classe: Execucao Fiscal - Assunto principal: Pagamento
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15/01/2024 14:28
Mov. [62] - Julgamento em Diligência: Apensem-se os presentes autos aos de n 2794-76.2011.8.06.0127 (Execucao Fiscal). Empos, adote a SVU, nos termos da Portaria n 2304/22, providencias conducentes a migracao dos autos ao sistema PJe desta demanda e da pr
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26/10/2022 12:23
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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25/10/2022 14:39
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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25/10/2022 14:35
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
10/09/2022 00:28
Mov. [58] - Certidão emitida
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01/09/2022 02:47
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0281/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
-
30/08/2022 12:07
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 11:04
Mov. [55] - Certidão emitida
-
30/08/2022 11:02
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 10:54
Mov. [53] - Certidão emitida
-
28/03/2022 09:22
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
07/05/2021 12:41
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
13/04/2021 17:53
Mov. [50] - Conclusão
-
13/04/2021 17:53
Mov. [49] - Documento
-
13/04/2021 17:53
Mov. [48] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [47] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [46] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [45] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [44] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [43] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [42] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [41] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [40] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [39] - Petição
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13/04/2021 17:53
Mov. [38] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [37] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [36] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [35] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [34] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [33] - Petição
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13/04/2021 17:53
Mov. [32] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [31] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [30] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [29] - Documento
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13/04/2021 17:53
Mov. [28] - Documento
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09/12/2020 12:34
Mov. [27] - Remessa: A DIGITALIZACAO
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30/11/2020 12:26
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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30/11/2020 12:24
Mov. [25] - Certidão emitida: VISTOS EM INSPECAO - 30.11.2020
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06/02/2019 10:53
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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31/10/2018 08:29
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0116/2018 Data da Disponibilizacao: 30/10/2018 Data da Publicacao: 31/10/2018 Numero do Diario: 2019 Pagina: 645
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29/10/2018 09:14
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0116/2018 Teor do ato: Intimem-se as partes para manifestarem se tem interesse na producao de outras provas, no prazo de 15 dias, demonstrando de forma concreta e fundamentada a necessidade
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25/10/2018 09:57
Mov. [21] - Mero expediente: Intimem-se as partes para manifestarem se tem interesse na producao de outras provas, no prazo de 15 dias, demonstrando de forma concreta e fundamentada a necessidade e utilidade destas para o deslinde do feito.
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03/07/2018 14:20
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO VISTOS EM INSPECAO Data: 25 a 28 de JUNHO de 2018. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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15/01/2018 14:21
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Tendo em vista a apresentacao de impugnacao pelo municipio. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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15/01/2018 14:19
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS IMPUGNACAO - EMBARGANTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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11/07/2017 12:45
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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11/07/2017 12:44
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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04/07/2017 09:13
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Tendo em vista a apresentacao de impugnacao aos embargos por parte do Municipio - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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04/07/2017 09:13
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS IMPUGNACAO AOS EMBARGOS - EMBARGADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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04/07/2017 09:12
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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27/06/2017 16:38
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. SALOMAO SOUSA FUNCIONARIO: LAICE NO. DAS FOLHAS: 14 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/07/2017 - Local: V
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14/06/2017 11:52
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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12/06/2017 13:46
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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09/06/2017 10:47
Mov. [9] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2017 13:12
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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06/06/2017 13:09
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PROCURACAO - ORIGINAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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01/06/2017 12:58
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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01/06/2017 12:58
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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01/06/2017 12:58
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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01/06/2017 12:58
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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01/06/2017 12:58
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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01/06/2017 12:56
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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