TJCE - 3014105-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107022210
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16/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107022210
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3014105-46.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] CLAUDIO MARTINS REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará e outros (2) DESPACHO (1) Retifiquei, de ofício, classe do processo.
Não se trata de pedido de tutela antecipada antecedente, mas de ação submetia ao procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente (antecipação de tutela), de resto já enfrentado e rejeitado (id. 90272871). (2) Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. (3) Após, autos conclusos na atividade despacho. (4) Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/10/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107022210
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15/10/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:14
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105603026
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105603026
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26/09/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105603026
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26/09/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89210560
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89210560
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89210560
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89210560
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3014105-46.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] CLAUDIO MARTINS REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará e outros DECISÃO Refiro à petição de id. 89173265. Beira o escárnio que alguém que aufere renda anual tributável de R$ 5.435.028,73 (CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO MIL, VINTE E OITO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), não possui dívidas declaradas, nem dependentes informados à Receita Federal (cópia da IRPF exercício 20024, ano-base 2023, id. 89175577), almeje o beneplácito da gratuidade judiciária. Com lastro na documentação depositada nos autos e com força na regra do art. 99, § 2º, do CPC, REJEITO o pedido de gratuidade judiciária. Cientifique-se o autor, que deve promover o recolhimento das custas iniciais devidas em 15 dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 do CPC). A seguir, com ou sem atendimento, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Tal como decido. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89210560
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09/07/2024 12:17
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO MARTINS - CPF: *03.***.*07-34 (REQUERENTE).
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08/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88182479
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88182479
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3014105-46.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] CLAUDIO MARTINS REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará e outros DECISÃO A regra do art. 99, § 2º, do CPC, autoriza rejeição do pedido de gratuidade judiciária se houver elementos que autorizem afastamento da presunção que resulta da mera afirmação de pessoal natural de que é hipossuficiente. O promovente é titular do Cartório do 2º Ofício de Notas de Fortaleza.
Referira serventia, apenas em outubro/23, apresentou renda mensal de R$ 405.338,51 (dados disponíveis em https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/11/10.-Outubro-2023.pdf).
Em setembro/2023, a arrecadação foi de R$ 364.158,81 (dados disponíveis em https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/11/09.-Setembro-2023.pdf).
Estranhamente, não há dados mais recentes no sítio eletrônio da CGJ/CE.
Pouco crível, em qualquer caso, que titular de serventia tão tradicional e com a arrecadação informada não tenha capacidade financeira para arcar com as diminutas custas judiciais, ainda que de forma parcelada. Como quer que seja, apenas para ensejar a possibilidade de prova em sentido contrário, determino intimação da parte autor para, em 15 dias, sob pena de rejeição do benefício, juntar cópias completas das três últimas declarações de renda, pelo menos, com informações patrimoniais incluídas.
Na mesma oportunidade, poderá comprovar recolhimento das custas, requerer e justificar parcelamento e/ou comprovar gastos extraordinários (como aqueles realizados com tratamento de moléstia grave, como câncer, por exemplo) que justifiquem a impossibilidade momentânea de arcar com os custos do processo.
A omissão na juntada das cópias de declarações de renda importará em pronta rejeição do benefício. Ainda no mesmo prazo, o autor deve informar qual das modalidades de tutela provisória de urgência satisfativa pretende e, se for o caso, qual o pedido principal (pedido de tutela final) que pretende formular.
A autuação alude a tutela antecipada antecedente.
Nada obstante, a inicial não cumpre o requisito do art. 303, § 5º, do CPC, nem indica o pedido de tutela final a ser formulado (art. 303, caput, também do CPC. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na final decisão inicial de urgência. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88182479
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14/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88182479
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14/06/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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