TJCE - 0200433-84.2022.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:00
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO LIMA PERES em 18/10/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO LIMA PERES em 18/10/2024 23:59.
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05/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14978198
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978198
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200433-84.2022.8.06.0170 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAMBORIL APELADO: FRANCISCO DIEGO LIMA PERES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Tamboril, adversando a sentença (ID 13626658) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n° 0200433-84.2022.8.06.0170, proposta por Francisco Diego Lima Peres julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenado o Município ao pagamento de verbas referentes aos exercícios de contratos temporários.
O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) Declarar a NULIDADE do vínculo firmado por meio de prorrogações sucessivas em função temporária entre parte autora e parte promovida nos anos de 2017 a 2020, por burla ao Princípio Constitucional de Exigência ao Concurso Público; II) Condenar o promovido ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, incidentes sobre o período de contratação acima citada, respeitada a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Bem como, saldo salário do mês de dezembro de 2020. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. Isento de custas o réu, por se tratar de Ente Público.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Sentença não sujeito à remessa necessária, pois o valor da condenação certamente não alcança a quantia de 100 (cem) salários mínimos e é fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos." Não conformado, nas razões recursais (ID 13626662), o Município de Tamboril alegou necessidade de reexame necessário, defendeu a legalidade dos contratos temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e se opôs aos índices de juros fixados na sentença resistida, postulando, ao final, pela reforma da sentença e julgamento improcedente dos pedidos exordiais.
Preparo inexigível (art.62, § 1º, III, RITJCE).
Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 13626666.
Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 14610958, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso em apreço, devendo ser mantida inalterada a sentença impugnada, nos exatos termos em que proferida.
Voltaram-me conclusos os autos. É relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade legalmente previstos, conheço do recurso de Apelação.
Por outro lado, a remessa não comporta processamento.
Com efeito, o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] "§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal".
Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." (A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, p. 201) (ênfase nossa) E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária. Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." (ênfase nossa) No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto pela Fazenda Pública tempestivamente, a remessa necessária não comporta admissão.
Nesse sentido, tem decidido essa 1ª Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. [...] 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 26/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, § 1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE MUNICIPAL RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE REPASSES DE RECURSOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONCEDIDOS A SERVIDORES MUNICIPAIS.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PACTUADAS PELO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, II, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a ação Ordinária de Cobrança ajuizada por instituição financeira em desfavor do ente municipal recorrente, condenando-o ao pagamento de valor referente à suspensão das parcelas mensais dos empréstimos dos servidores públicos municipais, consignados em folha de pagamento em razão de convênio firmado entre os litigantes. 2.
Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. [...] 4.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, RN e AC n. 006078-77.2017.8.06.0161, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 26/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. [...] 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada em parte.
Pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional julgado improcedente (art. 1.013, §3º, II, CPC). (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/12/2022). Por esses fundamentos, INADIMITO a Remessa Necessária.
Quanto ao recurso de apelação, a controvérsia central reside em avaliar se o autor, ora apelado, possui direito ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, bem como salário do mês de dezembro de 2020 que não lhe foi pago, considerando a existência de contratação temporária com o Município de Tamboril, ora apelante, para o exercício do cargo de motorista, no período de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No tocante ao vínculo sob contrato temporário, para ser considerado válido, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A ausência de interesse público excepcional, bem como a inexistência de efetiva necessidade de contratação de pessoal por prazo determinado tornam o contrato temporário nulo, por não observar os requisitos necessários para o ingresso no quadro de pessoal da Administração Pública. A nulidade do contrato, todavia, não exime o ente de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que restou provado o desvirtuamento da contratação temporária em face das sucessivas prorrogações em função temporária entre apelante e apelado nos anos de 2017 a 2020, por burla ao princípio constitucional de exigência de Concurso Público.
A sentença declarou a nulidade do vínculo firmado em face das prorrogações sucessivas em função temporária, ou seja, foi aplicado o Tema 551 do STF: " Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Acerca do desvirtuamento do contrato temporário, impende destacar que, recentemente, fora publicado julgamento pelo Pretório Excelso do Tema nº. 551 (RE nº. 1.066.677/MG), mais precisamente na data de 01.07.2020, em que, também com repercussão geral reconhecida e se tratando de casos de servidores contratados temporariamente, delimitou-se que estes não terão direito à décimo terceiro, férias e adicional de um terço, salvo, nas seguintes exceções: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Assim, do cotejo cuidadoso procedido no referido julgamento, não vislumbrei nos votos dos Exmos.
Ministros do STF qualquer menção ao pagamento de FGTS debatido no presente caso, portanto, chegando a conclusão de que não há superação (overruling) ou distinção (distinguish) a ser procedida quanto ao tema aqui abordado. Em verdade, parece-me que houve verdadeira ampliação dos direitos dos servidores contratados temporariamente quando seus contratos são eivados de nulidades por práticas irregulares/ilegais perpetradas pela Administração Pública, não havendo se falar, de tal sorte, em prejudicar o servidor que efetivamente prestou o seu serviço, por força de equívocos perpetrados pelo Ente Público Contratante. Desse modo, não há, nos casos debatidos, contradição entre os Temas nº. 916 e 551 do Pretório Excelso, ocorrendo verdadeira complementação e ampliação dos entendimentos já definidos pelo Colendo STF.
Dito isto, volvendo-me aos autos ora em comento, cuidando a matéria apreciada por este eg. Órgão Camerário, verifico que a hipótese vertente engloba o direito do autor ao recebimento das verbas relativas ao décimo terceiro e férias remuneradas com o terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, porquanto comprovada que a situação se amolda às hipóteses excepcionais definidas pelo STF no julgamento da RE nº. 1.066.677/MG acima citado, qual seja, a sucessiva prorrogação do contrato de trabalho temporário.
Perfilhando do mesmo entendimento, este egrégio Sodalício já se manifestou em casos assemelhados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DEFERIMENTO DE PRESTAÇÃO NÃO REQUESTADA NA EXORDIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
MÉRITO DA AÇÃO.
JULGAMENTO COM ARRIMO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
INTERESSE PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1.066.677.
TEMA 551.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO NO MÉRITO.
AÇÃO CUJO PEDIDO SE JULGA PROCEDENTE. 1.
O cerne da questão controvertida reside na análise de possível nulidade da sentença por ter infringido o princípio da adstrição, além da aferição do suposto direito da autora à percepção de 13º salário, férias e 1/3 sobre as férias, verbas que se referem ao período em que laborou, mediante contratação temporária e ocupação de um cargo comissionado, para o município promovido. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA 2.1.
Na sentença impugnada, verifica-se que o douto magistrado considerou nulas as sucessivas contratações temporárias e determinou que o requerido pague verbas fundiárias à promovente.
Contudo, assiste razão ao apelante ao afirmar que não foi formulado pedido neste sentido.
Analisando a petição inicial da ação de origem, percebe-se que a autora requereu, na verdade, o pagamento de 13º salário, férias e 1/3 sobre as férias, referente ao período laborado. 2.2.
Nesse cenário, forçoso admitir que a decisão guerreada infringiu o princípio da congruência, com previsão no artigo 492 do CPC/2015.
Entretanto, o acolhimento da referida preliminar não implica em devolução do processo à origem para nova decisão, isso porque o feito se encontra em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, conforme preconiza o artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015 2.3.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada. 3.
JULGAMENTO DE MÉRITO 3.1.
Quanto à nulidade das sucessivas contratações esclareça-se que a Carta da Republica instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego público se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. 3.2.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, nos termos do que preconiza o artigo 7º, incisos VIII e XVII, do texto constitucional. 3.3.
In casu, a autora ocupou um cargo comissionado e firmou quatro contratos temporários com o Município de Mauriti (2012/2013 - contrato temporário na função de "Fisioterapeuta"; 2014 - na função comissionada de "Coordenadora"; 2015/2016 - contrato temporário).
As sucessivas contratações temporárias não ostentam caráter de excepcionalidade ou imprescindibilidade, configurando-se em flagrante desrespeito à legislação vigente que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. 3.4.
A Corte Constitucional, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1066677, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou a tese nº 551, com o seguinte teor (grifou-se): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Dessarte, assiste direito à promovente, ora apelada, de receber as verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de 01.02.2012 a 30.10.2016, não tendo o apelante carreado aos autos prova hábil a desconstituir tal pretensão. 3.5.
Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, esta com termo inicial a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas, sendo que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 4.
Ação cuja pretensão se julga procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. (TJ-CE - AC: 00072628820178060122 Mauriti, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) (grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SUPOSTAS OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 551).
REEXAME DE TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
INADEQUADA A VIA ELEITA DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam para discutir a matéria decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie.
Inteligência do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pela embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra a existência de qualquer omissão, sendo analisadas as questões aduzidas com decisão fundamentada e suficiente. 3.
De início, impende ressaltar, ao contrário do que sustentou o embargante, que, tanto por ocasião da contestação como em contrarrazões recursais apresentadas no Juízo de origem, o ente ora recorrente defende de forma expressa a regularidade da contratação temporária firmada com a promovente.
Nesse contexto, estranha-se que somente em sede de embargos de declaração o embargante venha defender a nulidade ab initio dos contratos temporários celebrados com a parte autora, com a consequente aplicação do Tema 916/STF.
Ademais, não houve indicação de qualquer precedente dos Tribunais Superiores nas peças apresentadas a ensejar manifestação do acórdão embargado, seja por distinguish ou overruling, como sustenta em suas razões recursais, razão pela qual não há falar em omissão quanto ao ponto. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou suas razões de decidir em entendimento amplamente consolidado do Supremo Tribunal Federal, considerando que o desvirtuamento da contração temporária pelo Município de Mauriti ocorreu em razão de sucessivas renovações, em patente desconformidade com a ordem constitucional vigente, sendo devidos os valores relativos a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelos meses trabalhados, nos termos da tese firmada no Tema 551 ( RE 1.066.677). 5.
A irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
Incidência da súmula nº 18, dessa Corte de Justiça. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00005427120188060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) (grifos nossos) Desse modo, a sentença foi assertiva ao condenar o Município de Tamboril ao pagamento do décimo terceiro salário, férias e o terço constitucional pelo período em que o apelado laborou precariamente, observada a prescrição quinquenal.
No mais, o comando sentencial comporta reforma de ofício quanto aos honorários sucumbenciais, porquanto acabou definindo percentual incidente sobre a condenação ilíquida, em desacordo com o regramento contido no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC.
O dispositivo supracitado estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como na hipótese, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Por isso, defino de ofício, que o percentual da condenação em honorários deve ocorrer por ocasião da liquidação julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, e §11º, do CPC.
Em outra guisa, quanto aos consectários da condenação, por ser matéria de ordem pública, reformo a sentença, ex officio, apenas para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021.
Destarte, o julgamento monocrático dos recursos é medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art.932, CPC e Súmula 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelos Tribunais Superiores (Temas 608 e 551 STF), NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, ao tempo em que CONHEÇO DO APELO DO MUNICÍPIO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao mérito. No que se refere aos consectários legais da condenação, elucido que a partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da referida Emenda Constitucional).
Ainda, ajusto de ofício a decisão para remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Por fim, determino que o Setor competente proceda com a correção na autuação para constar apenas a Apelação Cível na classe judicial, uma vez que não houve determinação de Remessa Necessária pelo Juízo a quo.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2024 Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
09/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978198
-
09/10/2024 17:17
Sentença confirmada
-
09/10/2024 17:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAMBORIL - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
19/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer do mp
-
01/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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