TJCE - 0051354-44.2020.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24968578
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24968578
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04/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24968578
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04/07/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20665375
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20665375
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12/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20665375
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23/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de MARIA SIMPLICIO PEREIRA - CPF: *29.***.*98-04 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19610464
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19610464
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16/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19610464
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16/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:20
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 12816765
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17/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
OPERAÇÃO FINANCEIRA CONFIRMADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. MARIA SIMPLÍCIO PEREIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO FICSA S.A., arguindo o recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado de nº 010013564071, no valor total de R$ 2.127,70, em 84(oitenta e quatro) prestações de R$ 52,15, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 4222594), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de ser alfabetizado (id 4222593). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em decisão interlocutória (id 4222596), o juízo concedeu tutela provisória e determinou prestação de caução do valor de: R$ 2.127,70, valor da operação, e, após, a intimação a fim de que o promovido providenciasse a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor referente ao contrato ora impugnado. 05.
Em sede de contestação (id 4222613), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia; impugnação à assistência judiciária gratuita e da ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência. 06.
No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão (id 4222612), a instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 07.
Sentença de primeiro grau (id 4222632) o juízo rejeitou todas as preliminares arguidas pela instituição financeira.
No mérito, julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito à restituição.
Em julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte promovida, em decisão de ID 4222645, determinou ainda a expedição de alvará para liberar a quantia depositada no documento de ID n° 28464532 em favor da parte depositante, revogando os efeitos da liminar concedida inicialmente. 08.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 4222636), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação. 09.
Contrarrazões não apresentadas. 10.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 11.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 12.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 13.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 14.
Anote-se de início que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 15.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 16.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 17.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 18.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 19.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor para com a instituição financeira promovida. 20.
O recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 010013564071 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ele aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 21.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 22.
No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 4222612), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pelo autor, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 23.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos do cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 24.
Verifica-se, no caso, clara semelhança da assinatura do recorrente no contrato com aquela lançada no documento de identificação (id 4222593), trazido aos autos juntos com a peça inicial. 25.
Por último, há acompanhando o contrato cópias dos documentos pessoais do autor, bem como do comprovante de pagamento (id 4222615) relativo ao valor creditado em favor do recorrente, não sendo tal prova refutada em sede de réplica; pelo contrário, há reconhecimento em petição inicial e em sede recursal. 26.
Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que o requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário. 27.
Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 28.
Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil do banco. 29.
Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, deve ser mantida. 30.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 31.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 32.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12816765
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14/06/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12816765
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14/06/2024 16:09
Conhecido o recurso de MARIA SIMPLICIO PEREIRA - CPF: *29.***.*98-04 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2024 22:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:00
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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06/07/2022 07:43
Recebidos os autos
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06/07/2022 07:43
Conclusos para despacho
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06/07/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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