TJCE - 0200279-66.2022.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO LINHARES PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14084166
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14084166
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200279-66.2022.8.06.0170 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TAMBORIL APELADO: ANTONIO LINHARES PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200279-66.2022.8.06.0170 APELANTE: MUNICIPIO DE TAMBORIL APELADO: ANTONIO LINHARES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA O REEXAME OBRIGATÓRIO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 516 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MARCO TEMPORAL INICIAL DE CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 052/1998.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do promovente, servidor público aposentado do Município de Tamboril, à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas, assim como o marco inicial dos períodos aquisitivos para implementação de tal vantagem. 2.
Ressalte-se, inicialmente, que não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade. 3.
Não obstante as razões do apelante, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de no mínimo 100 salários-mínimos, uma vez que consta no polo passivo da ação o Município. 4.
Quanto à alegação da ocorrência de prescrição, esta não deve prosperar, pois, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema nº 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5.
Analisando-se os autos, resta incontroverso que o servidor, de fato, laborou por todo o período informado, a saber, entre 02 de janeiro de 1998 e 04 de junho de 2021, data em que passou para a inatividade em virtude do requerimento de aposentadoria.
Outrossim, restou demonstrado que o autor foi admitido no serviço público inicialmente no regime celetista, passando à condição de estatutário com o advento da Lei Municipal nº 052/98, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tamboril. 6.
A respeito da matéria, é pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia. 7.
Em relação ao marco inicial dos períodos aquisitivos para conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, não se pode negar que é cabível a contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor público admitido sob o extinto regime celetista, anteriormente a sua migração para o regime estatutário, para fins de percepção de licença-prêmio, conforme precedente do STJ.
Contudo, apesar de o autor ter ingressado no serviço público em 02.01.1998, o Estatuto dos Servidores do Município de Tamboril teve iniciada sua vigência somente em 07.11.1998 com a previsão do instituto da licença-prêmio, de forma que apenas é possível a contagem dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, tendo em vista que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas.
Logo, no caso em específico, não se trata de discutir o direito de inclusão do período celetista no cômputo do tempo para fins de recebimento do benefício, já que no referido período esse direito sequer existia, pois anteriormente a edição da Lei Municipal nº 052/1998 não havia previsão em âmbito local da licença-prêmio por assiduidade, merecendo reforma a sentença quanto a esse ponto. 8.
Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo, pois, ser aplicada, após essa data, a taxa Selic. 9.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Tamboril, figurando como apelado Antônio Linhares Pereira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da Ação de Cobrança de licença-prêmio. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que o requerente ingressou no serviço público municipal em 02 de janeiro de 1998 e o seu desligamento ocorreu em 04 de junho de 2021, após publicação de seu ato de aposentadoria.
Contudo, durante o período de efetividade o autor não gozou da licença-prêmio à qual teria direito, totalizando, assim, um total de 4 (quatro) licenças adquiridas e não gozadas.
Assim, requereu, a conversão, em pecúnia, de 04 (quatro) licenças-prêmio não gozadas durante a atividade, equivalente a 12 (doze) meses de remuneração, com base no último pagamento sob o vínculo efetivo. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, a fim de condenar o ente demandado ao pagamento, em pecúnia, de 04 (quatro) licenças-prêmios não usufruídas em favor do autor, com base no valor integral da última remuneração (ID 12857143), entendendo na oportunidade pela inclusão do período celetista em que laborou autor. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação (ID 12857147), alegando, preliminarmente, a necessidade de reexame obrigatório, nos termos da Súmula 490 do STJ, e a ocorrência da prescrição.
No mérito, argui a ausência de previsão legal anterior à Lei Municipal nº 052/1998 e, dessa forma, jamais poderia o termo inicial do benefício ser computado em data anterior à referida lei, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da norma.
Aduz ainda a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia e a necessidade de reparo da sentença quanto aos índices de juros e correção, devendo ser aplicado ao caso a taxa Selic.
Por fim, pugnou pelo provimento do apelo com a total improcedência da ação. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, oportunidade em que arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A representante da Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca do mérito da demanda, tendo em vista a ausência de interesse público na matéria versada, conforme ID 13357435. É esse o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015. Nessa esteira, não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
CONEXÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO DO EMPRÉSTIMO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.2.
DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam expressamente os fundamentos do decisum a quo.
Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade.
Preliminares rejeitadas. 3.
DO MÉRITO. (...). (Apelação n° 0010759-27.2018.8.06.0203.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ocara; Órgãojulgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020). Noutro giro, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de no mínimo 100 salários-mínimos, uma vez que consta no polo passivo da ação o Município. Destaco in verbis a redação do art. 496 do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifo nosso). Dessa forma, não sendo caso de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, conforme arguido pelo apelante, deixo de conhecer da remessa oficial e passo à análise do recurso apelatório. Inicialmente, quanto à alegação da ocorrência de prescrição, esta não deve prosperar, pois, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema nº 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Vejamos: Tese n.º 516 do Superior Tribunal de Justiça.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Esse também é o entendimento desta Corte sobre o tema: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
MARCO INICIAL.
ATO DEFINITIVO DE PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
TEMA 516 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a prescrição da pretensão da autora, servidora pública estadual, à conversão em pecúnia de uma licença-prêmio não gozada quando em atividade, bem como de períodos de férias não usufruídos. 2- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), tem-se que o início da contagem do lapso prescricional nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio, bem como de férias não gozadas, é a data do ato de sua aposentadoria. 3- A aposentação da servidora, publicada no DJe 15/06/2011, p. 4; retroativo a 21/02/2011, constitui-se num ato provisório, perfazendo-se, enquanto ato complexo, tão somente com a apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ocorrida em 27/08/2021 (Res. nº 03756/2021) e publicada no DJ de 08/10/2021.
Por conseguinte, o afastamento da servidora pública para aguardar a análise do requerimento de aposentação não há de ser contado como prazo inicial para a prescrição, mas o dia em que publicada a aprovação do ato pelo Tribunal de Contas. 4- A publicação da inativação do autor representa tão somente uma etapa, entre várias outras, do ato complexo de aposentadoria, sem a aptidão para isoladamente constituir direitos, consoante se observa da Lei Complementar Estadual nº 92/2011, com redação dada pela LCE nº 159, de 14.01.2016 (disciplina o procedimento de aposentadoria dos servidores públicos civis).
Somente após o registro no âmbito do Tribunal de Contas é que o ato de aposentadoria do servidor público atinge a sua perfeição no mundo jurídico, passando ele à inatividade. 5- Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02375362120208060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
TEMA 516 DO STJ.
TERMO INICIAL: CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO ANO DE 2006.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2021.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00508228820218060171, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/11/2023) Compulsando-se os autos, observa-se que a aposentadoria foi concedida ao autor em 04/06/2021, conforme documento de Id 12857108, e a presente ação foi ajuizada em agosto de 2022, demonstrando, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional.
Dessa forma, resta afastada a prescrição arguida. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do promovente, servidor público aposentado do Município de Tamboril, à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas, assim como o marco inicial dos períodos aquisitivos para implementação de tal vantagem. A Lei Municipal nº 52/98 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tamboril) prevê, expressamente, o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos seguintes termos: Art. 60.
Conceder-se-á ao servidor licença: (...) VIII - prêmio; Art. 78.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. Analisando-se os autos, resta incontroverso que o servidor, de fato, laborou por todo o período informado, a saber, entre 02 de janeiro de 1998 e 04 de junho de 2021, data em que passou para a inatividade em virtude do requerimento de aposentadoria.
Outrossim, restou demonstrado que o autor foi admitido no serviço público inicialmente no regime celetista, passando à condição de estatutário com o advento da Lei Municipal nº 052/98, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tamboril. A respeito da matéria, é pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, conforme julgados abaixo: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1(...) 5. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público falecido, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. (...). 8.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00026198420178060123 CE 0002619-84.2017.8.06.0123, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021) G.N. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE ARACATI/CE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA INATIVAÇÃO DA AUTORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 05.
Por se tratar a licença-prêmio de uma permissão para afastamento do cargo sem prejuízo dos vencimentos, não se pode exigir do servidor que usufrua da licença especial quando não se encontra mais em atividade, razão pela qual a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 06.
Cumpre acrescentar a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. (...) 08.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, corrigindo a sentença, apenas, no sentido de determinar que a incidência da correção monetária deve ocorrer a partir da aposentadoria da autora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050783-14.2021.8. 06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) G.N. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DECRETO MUNICIPAL Nº 462/2011 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. (...) 9.
Apelação conhecida e desprovida; Remessa Necessária avocada e parcialmente provida, determinando que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, c/c § 11º, do CPC); bem como para isentar o Município de Aracati quanto às custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). (TJ-CE - AC: 00008200820198060035 Aracati, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) (g.n). No mesmo sentido proclama a Súmula nº 51 desta Corte de Justiça: Súmula n. º 51 TJ/CE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Assim sendo, o autor faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria. Outrossim, nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373 e incisos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, verifica-se que o Município não apresentou quaisquer documentos ou meios probatórios que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral. Desse modo, presume-se que o servidor, antes de sua aposentadoria, preenchia todos os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, como destacado na decisão de primeiro grau. Em relação ao marco inicial dos períodos aquisitivos para conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, não se pode negar que é cabível a contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor público admitido sob o extinto regime celetista, anteriormente a sua migração para o regime estatutário, para fins de percepção de licença-prêmio, conforme precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E458, II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÕES TRAZIDAS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI 8.112/90.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DA LEI 8.162/91.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Não se vislumbrando a alegada violação aos arts. 131 e 458 do CPC. 2.
Quanto à alegada omissão no tocante à data limite de pagamento, da leitura dos autos, verifica-se que os temas só foram trazidos aos autos apenas quando da interposição dos Embargos Declaratórios, não tendo sido arguidas na Apelação juntada às fls. 70/74, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a atual diretriz jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.254.456/PE, Representativo da Controvérsia, de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 306.714/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015). (g. n.) Contudo, apesar de o autor ter ingressado no serviço público em 02.01.1998, o Estatuto dos Servidores do Município de Tamboril teve iniciada sua vigência somente em 07.11.1998 com a previsão do instituto da licença-prêmio, de forma que apenas é possível a contagem dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, tendo em vista que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas, em regra. Logo, no caso em específico, não se trata de discutir o direito de inclusão do período celetista no cômputo do tempo para fins de recebimento do benefício, já que no referido período esse direito sequer existia, pois anteriormente a edição da Lei Municipal nº 052/1998 não havia previsão em âmbito local da licença-prêmio por assiduidade.
Além do mais, a referida legislação não previu situação excepcional que afastasse a aplicação do princípio da irretroatividade das normas. Trago à colação precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PENTECOSTE.
LICENÇA-PRÊMIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 119, XIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.
VÍCIO DE INICIATIVA.
PREVISÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI Nº 809/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI.
LICENÇA-PRÊMIO INDEVIDA.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da demanda consiste em averiguar se acertada a sentença de 1º Grau que julgou improcedente a Ação Ordinária manejada pelos apelantes, requerendo o direito ao gozo de licença-prêmio com remuneração integral, após cada quinquênio de efetivo exercício da função pública, nos termos da Lei Orgânica Municipal de Pentecoste e da Lei Municipal nº 809/2017 (Regime Jurídico Único dos Servidores Público de Pentecoste). 2. […] 3. É consagrado no direito pátrio que as leis, em regra, somente dispõem para o futuro (princípio da irretroatividade das normas), sendo a retroatividade a exceção, de modo que, para que pudesse produzir efeitos sobre fatos anteriores à sua vigência (07/03/2017), era preciso que a Lei 809/2017 tivesse sido clara em relação à sua retroatividade, o que, porém, não aconteceu.
Logo, nenhum dos servidores públicos apelantes, na data da propositura da ação, que se deu em 11 de abril de 2019, tinha adquirido direito à fruição de licença-prêmio, o que só ocorrerá em 07/03/2022, ou seja, 05 (cinco) anos depois da entrada em vigor da Lei nº 809/2017.
Portanto, é acertada a improcedência da demanda. 4. […] (TJCE, Apelação Cível - 0005766-84.2019.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 07/12/2021) (g.n) Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE AMONTADA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NO APELO DAS AUTORAS NÃO ARGUIDA NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
MARCO TEMPORAL INICIAL DE CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 146/1992.
PREVISÃO DO BENEFÍCIO.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. […] 3.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de Amontada (Lei nº 146/1992), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão. 4. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 5.
In casu, as suplicantes comprovaram o ingresso no serviço público e a perda de vínculo com a Administração Pública, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 146/1992, uma vez que o Município recorrido não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 6. É cabível a contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor público admitido sob o extinto regime celetista, anteriormente a sua migração para o regime estatutário, para fins de percepção de licença-prêmio.
Precedente STJ. 7.
Contudo, apesar de as autoras terem ingressado no serviço público em 02.01.1990 e 25.01.1999, o Estatuto dos Servidores do Município de Amontada tem iniciada sua vigência somente em 20.07.1992 com a previsão do instituto da licença-prêmio, de forma que apenas é possível o cômputo dos períodos aquisitivos posteriores a esta data em razão do princípio da irretroatividade das normas. 8.
Apelação conhecida em parte e desprovida.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE 0005326-07.2017.8.06.0032 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Licença-Prêmio Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Comarca: Amontada Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 14/02/2022 Data de publicação: 14/02/2022). (g.n).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº 103/1997 INSTITUIU A LICENÇA-PRÊMIO PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE, SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública municipal aposentada, tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio instituída pela Lei Municipal nº 103/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jucás), computando período aquisitivo anterior à promulgação da mencionada lei, quando a servidora era regida pelo regime celetista. 2.
Para que a licença-prêmio alcançasse fatos anteriores, seria preciso que a Lei Municipal nº 103/1997 dispusesse expressamente acerca de sua retroatividade, o que não ocorreu.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE 0003751-17.2014.8.06.0113 Classe/Assunto: Apelação Cível / Licença-Prêmio Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Comarca: Jucás Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 12/02/2020 Data de publicação: 12/02/2020). Dessa forma, merece reforma a sentença nesse ponto para que seja excluído do cômputo o período celetista, devendo ser considerado como marco inicial para fins de pagamento das licenças-prêmio não gozadas a data de vigência da Lei Municipal nº 052/1998. No que pertine à base de cálculo da licença-prêmio, destaca-se que deve ser considerada, para fins de indenização, a última remuneração recebida pelo servidor enquanto estava na ativa, conforme determinou o juízo a quo, não merecendo reforma a sentença nesse ponto. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto se aplica o IPCA-E para a correção monetária, conforme preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR). Acrescenta-se que, quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, por expressa determinação legal, a teor do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Logo, não há equívoco na decisão em relação a esse ponto. Contudo, assiste razão ao apelante quando afirma a necessidade de aplicação da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021. Assim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic. Por fim, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que se determina de ofício. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço da remessa necessária e, quanto à apelação, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença para determinar que na conversão da licença-prêmio em pecúnia seja considerada, como marco temporal inicial de contagem dos períodos aquisitivos do benefício, a data de vigência da Lei Municipal nº 052/1998; assim como para determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante teor do art. 3º da EC nº. 113/2021. De ofício, postergo a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
05/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084166
-
28/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAMBORIL - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892232
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892232
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200279-66.2022.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892232
-
13/08/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000080-93.2022.8.06.0099
Associacao de Moradores do Terras Belas
Lianne Pinheiro Bezerra Lemos
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 13:05
Processo nº 3000105-06.2023.8.06.0024
Silvia Helena Brito Pereira
Procuradoria Transportes Aereos Portugue...
Advogado: Joao Deodato Cirino Diogenes Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 14:35
Processo nº 3000105-06.2023.8.06.0024
Gabriel Brito Pereira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 16:49
Processo nº 0177327-23.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Ana Maria Cunha Souza
Advogado: Italo Lannes Lima Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2021 16:25
Processo nº 3000250-96.2022.8.06.0024
Isabelle de Aguiar Portela Moita
Alphaville Ceara Empreendimentos Imobili...
Advogado: Renata Martins Dias D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 00:10