TJCE - 3000459-10.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ANGELLA PALLOMA MOTEIRO MAGALHAES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96314611
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96314611
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000459-10.2024.8.06.0246 |Requerente: ANA PAULA MONTEIRO RODRIGUES |Requerido: FORTCASA DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, FORTCASA, alegando existência de contradição/omissão na sentença prolatada, visto que não houve apreciação das preliminares arguidas, bem como erro material concernente ao motivo do descumprimento contratual, alegando também que a responsabilidade por qualquer inconformidade observada atualmente nas áreas de domínio público, não deve ser imputada à promovida, uma vez que desde setembro de 2017, estão sob a gestão e manutenção do município.
A parte autora também apresentou Embargos de Declaração alegando omissão na sentença prolatada, tendo em vista que não fora apreciado o pedido de inversão da cláusula penal em favor do consumidor. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, merece provimento parcial.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que procede o pleito dos embargantes, tendo em vista que não houve apreciação das preliminares arguidas, erro material acerca de descumprimento contratual em razão o atraso da entrega, bem como não fora apreciado o pedido de inversão da Cláusula Penal em razão do atraso da entrega do objeto do contrato.
Inicialmente, hei por bem rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir, pois indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, tendo em vista que o valor proveniente do pedido de inversão da cláusula penal dos juros de 0,116% e multa de 2% , desde 01/2019 cumulada com obrigação e fazer não ultrapassa o teto do Juizado Especial. Corrijo o erro material fazendo constar que apenas que o atraso na entrega do lote não pode ser atribuído a entraves burocráticos junto ao Poder Público, incidindo à hipótese a Súmula 161, desta Corte, in verbis: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente" descumprimento contratual.
Defiro o pedido autoral da inversão dos encargos moratórios previstos no contrato, pois a cláusula apontada pelo autor realmente é abusiva, já que coloca apenas o consumidor em extrema desvantagem, estando em afronta às normas consumeristas dispostas no art. 51, incisos II e IV, do CDC.
Ademais, o entendimento exposto no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça definiu pela possibilidade de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal e dos encargos moratórios estipulados exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda: Tema 971.
STJ.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Assim, como restou comprovado que o descumprimento contratual por culpa da requerida concernente ao atraso na entrega do bem, cabe a inversão em benefício do comprador dos encargos de juros de 0,116% e 2 % de multa desde 01/2019, fixados no contrato.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima declinadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a mácula omissiva no sentido de rejeitar as preliminares arguidas pela promovida, corrigir o erro material e fazendo constar que o atraso na entrega do lote não pode ser atribuído a entraves burocráticos junto ao Poder Público, bem assim para julgar procedente o pedido autoral no sentido de inversão em benefício do comprador dos encargos de juros de 0,116% e 2 % de multa, desde 01/2019, fixados no contrato, preservando os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Empós, aguarde-se o decurso do prazo recursal que iniciará após a intimação das partes do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, empós, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96314611
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19/08/2024 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ANGELLA PALLOMA MOTEIRO MAGALHAES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ANGELLA PALLOMA MOTEIRO MAGALHAES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:18
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88629070
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88629070
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27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000459-10.2024.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: ANA PAULA MONTEIRO RODRIGUES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: ANGELLA PALLOMA MOTEIRO MAGALHAES, RODOLFO WALDNER DE LUCENA ALVES Polo Passivo: REU: FORTCASA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88629070
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26/06/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88183985
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88183985
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000459-10.2024.8.06.0246 Promovente: ANA PAULA MONTEIRO RODRIGUES Promovido: FORTCASA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA PAULA MONTEIRO RODRIGUES em desfavor de FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia a definir se há abusividade na cláusula contratual que prevê à requerida, vendedora de lote de terreno, reter 60% dos valores pagos em caso de rescisão unilateral da promovente.
A parte autora afirma que celebrou Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, referente ao Lote 263 da Quadra 08 do loteamento Jardins do Juá, na cidade de Juazeiro do Norte-CE.
Todavia, menciona que apesar de realizar os pagamentos imputados a si, na data aprazada como limite para a conclusão das obras, dezembro de 2018, percebeu que a ré não cumpriu as estipulações negociais, dizendo de outra forma, que as obras de infraestrutura não tinham sido implementadas a contento.
Por último, aduz que da venda até a atual data já se passaram mais de 08 (oito) anos e a loteadora, sequer cumpriu as obrigações contatuais.
Requer que a promovida cumpra a obrigação pactuada no sentido de entrega do loteamento, bem como que seja condenada em indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos.
A parte promovida apresentou defesa alegando que o lote adquirido pela parte autora está em plena regularidade da infraestrutura básica do loteamento Jardins do Juá, demonstrando que o empreendimento foi entregue em conformidade com as exigências legais, municipais e contratuais.
Requer improcedência do pedido autoral.
Analisando os autos, verifico que a clausula de entrega do loteamento foi determinante para que o autor optar por celebrar o negócio jurídico envolvendo a compra de lote com a promovida.
Assim, uma vez que o loteamento não foi concluído no prazo previsto, não há como afastar a mora.
No mais, é certo que problemas com fornecedores de produtos e serviços, mesmo intempéries climáticas ou demora na obtenção de aprovação do loteamento, não caracterizam caso fortuito, pois tal só se refere a fato imprevisível.
Ademais, o atraso na entrega do lote não pode ser atribuído a entraves burocráticos junto ao Poder Público, incidindo à hipótese a Súmula 161, desta Corte, in verbis: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente".
Ou seja, ainda que a promovida alegue entraves burocrática ou chuvas em excesso, tal fato não é apto a, por si só, afastar a mora, nos termos da súmula acima transcrita.
Ademais, a eventual demora em proceder com a obra de infraestrutura também não exime a promovida da responsabilidade pela conclusão do empreendimento no prazo previsto, haja vista que tal demora imputada ao ente público consiste em mero desdobramento das obras.
Destarte, é de se concluir que o atraso na entrega do loteamento decorreu de culpa exclusiva da promovida que, agindo com descuido, não programaram com cautela a execução do projeto e, portanto, deve responder pelos prejuízos causados à parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o descumprimento do negócio jurídico atrelado à demora excessiva de na entrega no imóvel - sem qualquer justificativa razoável para tal demora -, aliada a tentativa de resolução amigável da demanda por parte do autor, são motivos suficientes para caracterizar a condenação morais. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual. Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que o demandante tentou diversas vezes resolver o problema, mas viu ser descumprido o contrato celebrado entre as partes.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Por certo, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela autora, não há como se entender pelo acolhimento do pleito indenizatório.
Sem dúvida alguma houve constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, pois a requerente foi vítima da desorganização e má prestação de serviço da requerida, que foi culminada na retenção de valores por ela pagos.
Deveria a demandada ter procedido o reembolso parcial dos valores retidos em tempo oportuno.
Não o fazendo, recai sobre ela o manto da falha na prestação de serviços, sendo, por esse motivo, procedente o dever de indenizar.
A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a promovida na obrigação de fazer consistente em providenciar as medidas legais para a regularização do LOTEAMENTO, junto ao poder público municipal e demais órgãos públicos, e execução das obras de infraestrutura, em até 90(noventa dias), sob pena de multa diária no valor de r$ 300,00 limitada ao valor de R$ 3000,00, para o caso de descumprimento, bem como para condenar a requerida ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publicada e registrada virtualmente.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88183985
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17/06/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88183985
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14/06/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/06/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84182026
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84182026
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16/04/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84182026
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16/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:21
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:35
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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