TJCE - 3000714-48.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88114190
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88114190
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000714-48.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA LUCINEIDE NICOLAU PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 88112247), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88114190
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14/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88114190
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13/06/2024 14:24
Homologada a Transação
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13/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE NICOLAU em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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21/03/2024 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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