TJCE - 0201570-81.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 23:05
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13557415
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30/07/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13557415
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0201570-81.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: PAULA PATRICIA MARQUES CORDEIRO, FRANCISCA GESUINA DE SOUSA OLIVEIRA LANDIM, JOSE BATISTA DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Paula Patrícia Marques Cordeiro, Francisca Gesuina de Sousa Oliveira Landim e José Batista de Sousa em face da sentença (id. 12793986) prolatada pelo Juiz de Direito Matheus Pereira Júnior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos de mandado de segurança impetrado em desfavor de suposto ato coator do Prefeito da citada Municipalidade, denegou a segurança nos seguintes termos, in verbis: Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, JULGO IMPROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09. Nas razões recursais (id. 12794242), os autores alegam, em suma, que: i) foram aprovados dentro do número de vagas previstos no edital do concurso público para provimento do cargo de Professor de Ciências da Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE; ii) o certame foi homologado em 30 de março de 2020, no entanto, até o ajuizamento da demanda, somente cinco aprovados haviam sido convocados; iii) a Secretaria de Educação Municipal tem alocado, de forma irregular, professores habilitados em áreas diversas para lecionar a matéria de ciência, caracterizando assim a preterição.
Rogam, assim, pelo provimento do apelo para determinar que a autoridade impetrada que proceda à nomeação e posse dos apelantes no cargo de Professor de Ciências do Município de Juazeiro do Norte/CE. O apelado ofertou as contrarrazões recursais id. 12794254 pugnando pela manutenção do julgado. O feito veio-me redistribuído por prevenção ao agravo de instrumento n° 0625758-21.2022.8.06.0000, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 13426148). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais, conheço do apelo. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se os impetrantes, ora apelantes, possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professor de Ciências no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, tendo em vista sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas no Edital nº 001/2019. A matéria devolvida - direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas no edital - foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099, com repercussão geral, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011; grifei). Cito precedente desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se a promovente possui direito subjetivo à nomeação para o cargo de Auxiliar Administrativo no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Morada Nova (Edital nº 001/2014), tendo em vista sua aprovação na 8ª (oitava) posição dentre as 15 (quinze) vagas ofertadas e não ter sido convocado no prazo de validade do certame. 2.
In casu, a matéria devolvida - direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas no edital - foi pacificada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099, com repercussão geral. 3.
O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, admitindo-se a recusa da Administração em prover a vaga apenas em situações específicas, plenamente justificadas, desde que o fato impeditivo seja superveniente, imprevisível, grave e a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação seja necessária. 4.
Na espécie, considerando a aprovação da impetrante dentro do limite de vagas estipulado no instrumento convocatório, bem como a expiração da validade do certame e a inexistência de comprovação de situação excepcional, superveniente, imprevisível e grave, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
In casu, o ente público não comprovou a crise financeira que justificaria a não convocação da autora. 6.
Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada. (TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 0012637-52.2017.8.06.0128, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data do julgamento: 10/02/2020, Data de publicação: 11/02/2020; grifei).
Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade, observada a ordem de classificação, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos.
Precedentes: AgInt no RMS 62.111/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS 61.912/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS 61.240/RN, Rel.
Min.
Hermana Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; 52.435/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS 61.560/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2 Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 63.207/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020; grifei). Tal situação apenas se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a Administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas . 2.
A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da Republica, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3.
Agravo interno desprovido ( AgInt no RMS 61.560/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019; grifei) Extrai-se dos autos que os impetrantes José Batista de Sousa, Francisca Gesuina de Sousa Oliveira Landim e Paula Patrícia Marques Cordeiro se submeteram ao concurso público para o provimento do cargo de Professor de Ciências, no qual obtiveram, respectivamente, a 21ª posição nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e 18ª e 21ª colocação nas vagas destinadas à ampla concorrência (vide id. 12793957/12793959). Verifica-se que o resultado do certame foi homologado em 30/03/2020, tendo o prazo de validade sido prorrogado por mais dois anos, consoante Diário Oficial do Município, caderno I, do dia 29/03/2022 (id. 12793976), vindo a findar apenas no ano de 2024, de modo que a nomeação dos candidatos é ato discricionário do Município de Juazeiro do Norte, o qual poderá escolher o momento, conforme os critérios de necessidade, adequação e previsão orçamentária.
Ademais, como bem ressaltado pelo Parquet, ainda que comprovada a suposta alocação irregular de professores de outras áreas para lecionar ciências, olvidaram os impetrantes de juntarem prova documental para comprovar o surgimento de novos cargos de Professor de Ciências, o que afasta a tese de preterição. Destarte, considerando que o presente mandamus foi impetrado no curso de validade do concurso público, bem como que não há nos autos elementos a comprovar preterição arbitrária e imotivada dos recorrentes, é de se afastar o direito líquido e certo à imediata nomeação, como tem se posicionado este Sodalício: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME AINDA NÃO EXPIRADO.
NOMEAÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. É cediço que aos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas anunciadas no edital de concurso público, assiste o direito à nomeação no cargo, salvo a ocorrência de situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas pela Administração Pública. 2.
Frise-se, porém, que, enquanto o certame estiver dentro de sua validade, pode a Administração Pública, discricionariamente, escolher o momento mais oportuno para a convocação e nomeação dos candidatos, de acordo com a necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária. 3.
No presente caso, o concurso público foi homologado em 11/08/2016, dispondo o edital nº 001/2016 que teria validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período. 4.
Assim, no momento em que fora impetrado o mandamus (22/03/2018) e, posteriormente, interposto recurso de apelação (11/09/2018), ainda não havia expirado o prazo de validade do concurso público, o que só ocorrerá em agosto do corrente ano. 5.
Dessa forma, não há que se falar em ato omissivo ilegal a ser afastado pelo Poder Judiciário nesta oportunidade, posto que embora aprovado dentro das vagas anunciadas, o autor/recorrente não possuía mais do que mera expectativa de direito à nomeação no cargo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 0024042-51.2018.8.06.0128, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020; grifei). Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Sem condenação em honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e em custas processuais, conforme preceitua o art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Publique-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à origem, com baixa na distribuição deste gabinete.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
29/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13557415
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24/07/2024 18:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA GESUINA DE SOUSA OLIVEIRA LANDIM - CPF: *12.***.*86-30 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12803039
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201570-81.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULA PATRICIA MARQUES CORDEIRO, FRANCISCA GESUINA DE SOUSA OLIVEIRA LANDIM, JOSE BATISTA DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA GESUINA DE SOUSA OLIVEIRA LANDIM, JOSÉ BATISTA DE SOUSA e PAULA PATRÍCIA MARQUES CORDEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Após analisar detalhadamente os autos principais, verificou-se, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, contra a decisão interlocutória de ID. 12793962, que indeferiu o pedido liminar, foi interposto o agravo de instrumento nº 0625758-21.2022.8.06.0000, que tramitou no sistema SAJSG, e foi julgado em 14/12/2022 pelo eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, nos termos do Acórdão da decisão monocrática de ID. 12794259. Desta feita, o encaminhamento do presente pleito recursal ao relator originário/prevento é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição do presente Recurso de Apelação Cível, por prevenção, ao Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, integrante da Primeira Câmara de Direito Público desta e.
Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de junho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12803039
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14/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12803039
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14/06/2024 14:14
Declarada incompetência
-
12/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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