TJCE - 3000467-33.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:02
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 12:35
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 151119290
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151119290
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22/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151119290
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22/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GERALDA FERNANDES CAMPOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GERALDA FERNANDES CAMPOS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144277101
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144277101
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31/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144277101
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31/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:36
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 03:31
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:31
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:51
Decorrido prazo de GERALDA FERNANDES CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:50
Decorrido prazo de GERALDA FERNANDES CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138213996
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138213996
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10/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138213996
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10/03/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/02/2025 13:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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31/01/2025 09:24
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:20
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127700078
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127700078
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28/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127700078
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28/11/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 08:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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26/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125875446
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125875446
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18/11/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125875446
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18/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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18/11/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 08:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 06:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106757004
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09/10/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106757004
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000467-33.2024.8.06.0166 DESPACHO Diante da demora anormal do feito, designo o dia 18 de novembro de 2024, às 09h00min, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser presidida pel Juiz Togado. Ficam as partes cientes de que, caso não haja conciliação, iniciar-se-á imediatamente a audiência de instrução e julgamento. Cada parte poderá levar até três testemunhas independentemente de intimação, ou requerê-la com até cinco dias de antecedência. Desde já autorizo a participação virtualmente, através da plataforma Microsoft Teams. O Link de acesso à Sala de Audiências Virtual é: https://link.tjce.jus.br/a57530 É responsabilidade da parte, advogados e testemunhas se municiarem dos equipamentos necessários para ingressar na Sala de Audiência Virtual.
Caso não tenham condições técnicas ou financeiras, deverão comparecer pessoalmente à 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu (endereço no cabeçalho). Senador Pompeu/CE, 8 de outubro de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
08/10/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106757004
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08/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 17:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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08/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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23/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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30/06/2024 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 88171162
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 88171162
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000467-33.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei. Neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório, vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88171162
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17/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88171162
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17/06/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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14/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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