TJCE - 3000469-03.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 08:20
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135005512
-
11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135005512
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135005512
-
07/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005512
-
07/02/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENILDO SOARES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132829220
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132829220
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132829220
-
21/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132829220
-
21/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132829220
-
21/01/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENILDO SOARES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90017110
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90017110
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000469-03.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por FRANCISCO JOSENILDO SOARES DA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id 88182311) e inexiste elementos para infirmá-la.
No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Nesse contexto, a decisão de Id 88222114 inverteu ônus da prova, de modo que caberia à fornecedora comprovar a higidez do negócio jurídica que originou a dívida negativada.
Contudo, a reclamada não apresentou o contrato, ou qualquer outro meio de prova válido em que se ateste a vontade da consumidora em aderir ao serviço que originou a dívida.
Assim, como a parte reclamada não de desincumbiu de seu ônus probatório, reputo inexistentes os contratos subjacentes às cobranças e nulas as inscrições no órgão de proteção ao crédito, dada a falha na prestação de serviço preconizada no artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato que originou a dívida inscrita no SPC sob o número 1A900260901002; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data da negativação, 06/02/2022) Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
29/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90017110
-
29/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90017110
-
29/07/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
23/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 88222114
-
19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 88222114
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000469-03.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88222114
-
17/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88222114
-
17/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
14/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050134-03.2021.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Diego da Silva Bezerra
Advogado: Francisco Rosivan da Silva Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 13:08
Processo nº 0050134-03.2021.8.06.0115
Diego da Silva Bezerra
Municipio de Limoeiro do Norte
Advogado: Francisco Rosivan da Silva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2021 12:03
Processo nº 3001596-69.2023.8.06.0017
George Matos Ferreira Gomes Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Werisleik Pontes Matias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 09:38
Processo nº 3002272-15.2022.8.06.0029
Maria Figueredo de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2022 16:28
Processo nº 3004094-94.2023.8.06.0064
Enel
Ernani Viana Dantas
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 09:45