TJCE - 0050134-03.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 13:07
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Apelação
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142394413
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142394413
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142394413
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142394413
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050134-03.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Requerente: AUTOR: DIEGO DA SILVA BEZERRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Diego da Silva Bezerra ajuizou ação ordinária em face do Município de Limoeiro do Norte, ambos qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo a função de agente de proteção e defesa civil desde 03 de outubro de 2016, em decorrência de aprovação em concurso público.
O certame foi regido pelo edital n°001/2013, o qual continha em seu Anexo II a descrição de cargos por código, escolaridade, vencimento base, vagas e carga horária semanal, fixando como vencimento inicial de todos os cargos o importe de R$ 1.056,29 (mil e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Arguiu que ao ser admitido nos quadros funcionais da requerida como agente de proteção e defesa civil, passou a receber o valor retromencionado, o que não teria obedecido ao reajuste determinado pela Lei Municipal nº 1.752 de 17 de Maio de 2013 (7%), Lei nº 1.832 de 17 de Junho de 2014 (6%), Lei 1904 de 05 de Março de 2015 (6,45%) e Lei 1952 de 23 de Maio de 2016 de (10,67%).
Argumentou que o correto enquadramento da base salarial deveria ser em R$1.411,39 (mil quatrocentos e onze reais e trinta e nove centavos).
Acrescentou que em 24 de abril de 2018 foi celebrado acordo para equiparação salarial dos agentes de proteção e defesa civil, os guardas municipais com os agentes de trânsito.
Em que pese tenha recebido parecer favorável quando realizou requerimento administrativo, este não foi implementado por esta via.
Aduziu, contudo, que o acordo não teria previsto o adimplemento das diferenças salariais do período de outubro de 2016 a abril de 2018, bem como aduziu que não houve o adimplemento do acordo em relação ao mês de maio de 2018. Ao final, requereu a condenação do ente público demandado para que seja compelido a pagar as diferenças salariais do período compreendido desde outubro de 2016 a novembro de 2019, com incidência em anuênio e recolhimentos previdenciários.
Apresentou procuração e documentos em ID. 47569870 e seguintes.
Citado, o ente público não apresentou contestação.
Foi determinada a intimação do requente para que este informasse as provas que pretendia produzir (ID. 47569860).
O Município de Limoeiro do Norte apresentou manifestação arguindo a inexistência de citação, ante a ocorrência de erro no sistema e-saj, pugnando, ao fim, pela reabertura de prazo para apresentar defesa e pela decretação de nulidade dos atos processuais ocorridos após a decisão de ID. 47569862 (ID. 53772874).
O pedido foi acatado, conforme decisão hospedada em ID. 53776898.
Em sua contestação, o ente público arguiu que é indevido o pleito autoral tendo em vista que as leis as quais o requerente faz referência são do período de 2013 a maio de 2016, período o qual este não se encontrava em exercício no referido cargo público.
Argumentou que não é cabível o pedido de cobrar os valores oriundos da celebração de acordo pelo sindicato com o ente municipal, visto que tal possibilidade não encontra guarida no princípio da legalidade bem como a competência privativa do chefe do poder executivo para criar, extinguir cargos e proceder a expedição de leis.
Por fim, arguiu a prescrição da pretensão do recebimento dos valores retroativos em razão de haver entre a edição das leis e o ajuizamento dessa demanda o decurso de prazo superior a cinco anos e que o autor já vem se beneficiando dos aumentos de vencimentos de sua categoria (ID. 57284219).
Juntou documentos em ID. 57284960 e seguintes.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID. 87912643.
Intimadas para informarem acerca do interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
De proêmio passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição, suscitada pelo Ente Público em sua contestação.
Sobre o tema, merece destaque o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, o qual dispõe que às dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ressalto que, no caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento das diferenças salariais desde outubro de 2016, até novembro de 2018.
Assim, é evidente que se trata de obrigação de trato sucessivo, aplicando-se ao caso a Súmula 85¹ do STJ, estando prescritas apenas as diferenças referentes ao quiquenio anterior à propositura da demanda.
Assim, considerando que a presente lide foi ajuizada em 30 de janeiro de 2021, estão prescritas comente as eventuais diferenças salariais e seus reflexos anteriores a 30 de janeiro de 2016.
No que diz respeito ao mérito, tem-se que o cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade da parte demandante receber o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de outubro de 2016 a abril de 2018.
Como se sabe, a Lei n°1738/2013 de 27 de Março de 2013 modificou a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Cidadania e Defesa Social-SMCDS, criando 15 (quinze) cargos de agentes de proteção e defesa civil, a serem preenchidos por concurso público.
Nesse ínterim, vê-se do autos que o requerente foi admitido em outubro de 2016 para integrar os quadros de servidores público municipais, ocupando o cardo de agente de defesa civil.
A ficha funcional deste, acostada em ID. 57284960, dá conta que o seu vencimento base durante o ano de 2016 foi de R$1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais), valor indicado no Edital do Certame público n°001/2013, vide ID. 47569872 - Pág. 12. Contudo, vê-se que houve discrepância entre tal valor e as leis pretéritas que disciplinaram o vencimento base da sua carreira, senão vejamos.
Em 17 de maio de 2013 foi publicada a Lei Municipal nº 1.752 de 17 de Maio de 2013, que dispõe em seu art. 1° sobre o reajuste de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais Estáveis/Estabilizados do Município de Limoeiro do Norte, nos termos do Art. 35, inciso II (parte final) da Lei Orgânica do Município, in verbis: Art. 1° Concede reajuste ao vencimento básico dos profissionais Servidores Estáveis/Estabilizados do Serviço Público Municipal de Limoeiro do Norte, a base de 7,0%, a contar de Maio de 2013, com divisão deste reajuste em três parcelas, sendo a primeira parcela paga em Maio de 2013, no percentual de 2,5%, a segunda parcela paga, no percentual de 2,5% em Junho de 2013, e a terceira e última parcela paga, em Agosto de 2013, em percentual de 2,0%totalizando ao final 7,0% de aumento, no vencimento base. (ID. 47573025).
Prosseguindo à análise, vê-se que em 17 de junho de 2014 foi publicada a Lei n°1.832/2014, que concedeu reajuste nos salários-base, dos profissionais servidores públicos municipais efetivos de limoeiro do norte, que percebem acima do salário-mínimo (exceção à regra do aumento-magistério e servidores que percebem o salário-mínimo), nos termos do art. 35, inciso II (parte final) da Lei Orgânica do Município: Art. 1º Concede reajuste de 6,00% (seis por cento), no salário-base, dos profissionais SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE LIMOEIRO DO NORTE, QUE PERCEBEM ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO (EXCEÇÃO À REGRA DO AUMENTO-MAGISTÉRIO E SERVIDORES QUE PERCEBEM O SALÁRIO MÍNIMO), que integram a Administração Direta do Município de Limoeiro do Norte. (ID. 47573026) Posteriormente, em 05 de março de 2015, foi publicada a Lei nº1.904/2015, a qual assim dispôs em seu art. 1°: Art. 1º Concede reajuste ao vencimento básico dos profissionais Servidores efetivos Estáveis e ou Estabilizados da administração direta e indireta do Serviço Público Municipal de Limoeiro do Norte, a base de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento), à contar de maio de 2015 (ID. 47573027).
Em 23 de maio de 2016, foi publicada a Lei n°1.952/2016, a qual assim dispõe: Art. 1º A título de revisão geral anual objetivando recompor a perda do poder aquisitivo dos últimos 12 (doze) meses, ficam reajustadas as remuneração dos servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte/CE no percentual total de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento) em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no percentual de 5,335% (cinco vírgula trezentos e trinta e cinco por cento), a ser implantada na remuneração referente ao mês de maio de 2016 e, a segunda, também no percentual de 5,335% (cinco vírgula trezentos e trinta e cinco por cento), a ser implantada na remuneração referente ao mês de junho de 2016. (ID. 47573028).
Por fim, foi publicado novo reajuste em 01 de junho de 2019, mediante a Lei n°2.118/2019, a qual reajustou no percentual de 04% (quatro por cento) o vencimento básico dos cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Limoeiro do Norte, a ser efetuado em duas parcelas iguais, a primeira a partir de 1° de junho de 2019 e a segunda, a partir de julho de 2019.
Do compulso dos autos, vê-se que houve a celebração de acordo, em 24 de abril de 2018, entre o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Limoeiro do Norte (SINTSEM) e o requerido, sendo previso o acréscimo de 11% (onze por cento) de acréscimo no salário-base no mês de junho/2018, referente a competência de Maio/2018, 11% (onze por cento) de acréscimo no salário-base em Janeiro/2019 e 11% (onze por cento) de acréscimo no salário-base em Dezembro/2019.
Entretanto, deve ser destacado que o termo inicial dos efeitos foi expressamente pactuado entre as partes, iniciando a partir de junho de 2018.
Dito isto, verifica-se das fichas funcionais que nos anos de 2016 e 2017, o autor percebeu desde a sua admissão o valor de R$1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais) a título de vencimento base (ID. 57284960 - Pág. 1 e 2).
Em 2018, houve o acréscimo de 2% (dois por cento) a título de reajuste salarial em abril de 2018 e 4% (quatro por cento) em maio de 2018.
Em 2019, houve reajuste de 2% (dois por cento) em junho daquele ano, a título de recomposição salarial, apenas.
Desse modo, percebe-se que embora existam leis dispondo acerca da atualização do salário-base dos servidores efetivos do Município de Limoeiro do Norte, o ente público deixou de aplicá-las em sua exatidão quanto ao requerente.
Sobre o tema, reforço que o STJ possui entendimento de que, além da vinculação aos termos do edital, a remuneração a ser percebida pelo servidor público deve observar, também, o princípio da legalidade, isto é, deve estar de acordo com as normas editadas pelo chefe do poder executivo que venham a disciplinar a remuneração da categoria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PUBLICO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS.
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO-BASE PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO EM LEI LOCAL. 1.
Recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança, o qual, por sua vez, objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento de vencimento-base no valor previsto no edital do concurso. 2.
Embora o edital de concurso para provimento de vagas para cargos públicos vincule a Administração ao cumprimento de seus exatos termos, não é menos verdade que tais regras não podem se desvincular das normas legais e tampouco pode a Administração, sem infringir normas e princípios constitucionais, alterar a remuneração dos servidores públicos. 3.
Partindo desse raciocínio, não obstante o edital seja expresso quanto ao vencimento-base de R$ 4.816,62, sugerindo a atuação junto ao Programa de Saúde da Família como inerente ao cargo pretendido, tal disposição não pode vingar, tendo em vista que não há base legal para a existência de cargos diferenciados para exercício junto ao PSF. 4.
A Lei Municipal n. 1.561/2001, que criou o Regime Especial de Trabalho para atendimento ao Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu tão somente a concessão de uma gratificação aos servidores interessados a participarem do programa. 5.
Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir. 6.
Portanto, consoante bem asseverou o acórdão recorrido, "se os valores pagos mensalmente aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões iniciais da carreira, não há como se majorar o vencimento-base na forma pleiteada" (fls. 343). 7.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 34.848/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 2/2/2012.). (Negritei) Em resumo, conforme entendimento do E.
STJ, o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse precisão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento (RMS n.25.670/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Mia Filho, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgamento em 13/10/2009 DJe de 09/11/2009).
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CARGO PÚBLICO.
VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO.
CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI.
PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1.
Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3.
A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4.
No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais.
Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1300254 PA 0000373-55.2009.8.14.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022);. (Negritei).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PACATUBA.
PRETENSÃO DE RECEBER VERBA REMUNERATÓRIA DE ACORDO COM O EDITAL DO CONCURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
CASO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS.
MÉRITO.
DIVERGÊNCIA NO CONCEITO DE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO.
CONFLITO ENTRE O INSTRUMENTO EDITALÍCIO E A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CRIAÇÃO DE CARGOS E FIXAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE SE SUBMETE À LEI ESPECÍFICA.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO EM DETRIMENTO DE NORMAS PREVISTAS EM EDITAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO QUAL SE SUBMETE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRADOS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIAL MENTECONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se as recorrentes fazem jus à modificação da composição vencimental, de forma a estabelecer que o montante consignado nos anexos do edital do concurso público ao qual se submeteram deve ser entendido como salário-base sobre o qual devem incidir as demais vantagens inerentes aos cargos que ocupam. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Na espécie, uma das autoras pediu desistência da ação, com fundamento na ausência de interesse de agir porquanto firmara acordo extrajudicial com o promovido, tendo este concordado com o requesto de desistência.
Assim, incide ao caso as disposições do artigo 485, caput e inciso VIII, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 2.2.
No caso concreto, a apelante não requereu a homologação do acordo, apenas informou ao Juízo sobre a avença e pediu sua exclusão do polo ativo com fundamento na ausência de interesse em prosseguir com a ação.
Em verdade, apenas o promovido se reportou acerca da alegada homologação, quando a autora já havia pleiteado a desistência da lide.
Neste cenário, cumpria ao Juízo, tão somente, homologar não o pacto, mas o pedido de desistência formulado anteriormente e não contestado pela parte adversa. 2.3.
Dessa forma, não conheço da preliminar suscitada, todavia, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora acima referida, extinguindo o feito em relação a esta, sem exame de mérito. 2.4.
Preliminar não conhecida. 3.
MÉRITO 3.1.
Quanto ao mérito, sustentam as apelantes que houve equívoco no julgado, pois o salário base, com previsão no edital do certame, não se confunde com a remuneração que lhes é devida.
De fato, toda a controvérsia gira em torno de possível confusão nos conceitos de salário e remuneração empregados na laboração do edital do concurso público ao qual se submeteram as autoras. 3.2. É bem verdade que o anexo do edital do concurso público elenca os cargos, a habilitação exigida e valores que discrimina como "salário".
Ocorre que se tem por certo que há no documento mero erro de nomenclatura, pois idênticos valores são listados na Lei Municipal nº 625/1999, criadora dos cargos, sob a rubrica "remuneração".
A mesma conclusão chega-se ao analisar as Leis Municipais de nºs 628/1999, 638/1999 e 644/1999. 3.3.
Ocorre que o edital regulador de concursos públicos jamais poderá se sobrepor à legislação, senão por uma questão hierárquica, pela impossibilidade de afastar a vinculação da administração e administrados ao Princípio da Legalidade. É que, no confronte entre princípios (vinculação ao edital x legalidade), deve prevalecer este último, até porque a criação de cargos e fixação remuneratória no serviço público somente são permitidos mediante lei específica, por expressa determinação do artigo 37, inciso X, da Constituição da República de 1988. 3.4.
Recurso apelatório conhecido apenas no mérito e, nessa extensão, desprovido. (TJCE.
Apelação n°0000066-08.2006.8.06.0137, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 26 de outubro de 2022). (Negritei). Outrossim, qualquer alteração remuneratória dos servidores públicos somente pode ser procedida através de lei específica, sendo expressamente vedada sua vinculação ou equiparação, conforme disposição dos incisos X e XIII, do artigo 37, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente observada a iniciativa privativa poderão ser fixados ou alterados por lei específica, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Negritei).
Assim, considerando a existência das Leis n°1.752/2013, n°1.832/2014, nº1.904/2015, n°1.952/2016 e n°2.118/2019, editadas pelo chefe do poder executivo municipal e que disciplinaram a remuneração base dos servidores, majorando-a, é de rigor a procedência do pleito autoral.
Isto porque se infere da análise das fichas financeiras, conforme apontado alhures, que não houve, a aplicação das leis retromencionadas corretamente em seus vencimentos.
Aqui, saliento que serão considerados para fins de aumento apenas as leis, e não o acordo mencionado pelo requerente, uma vez que o aumento do vencimento dos servidores depende de lei em sentido estrito.
Ressalto que no tocante ao acordo celebrado que, verifica-se que não houve a implementação do mesmo na ficha financeira do autor.
Entretanto, eventuais parcelas pagas administrativamente devem ser descontadas do valor da condenação.
Não vejo necessidade detenças maiores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o Município de Limoeiro do Norte na obrigação de pagar a Diego da Silva Bezerra as diferenças salariais e seus reflexos, nos moldes das Leis n°1.752/2013, n°1.832/2014, nº1.904/2015, n°1.952/2016 e n°2.118/2019, em relação ao período de outubro de 2016 a abril de 2018, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente.
As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base as normas do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI's nº 4357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela caderneta de poupança, a contar da citação.
Custas e despesas processuais pela parte demandada, dispensada, contudo, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos exclusivamente pelo Ente requerido, fica postergada para o momento da liquidação, conforme estabelece o art. 85, §4º, II, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito ¹ Enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
Disponível em: , acesso em 24 de março de 2025. -
27/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142394413
-
27/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142394413
-
27/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:45
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87912643
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87912643
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87912643
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87912643
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0050134-03.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Requerente: AUTOR: DIEGO DA SILVA BEZERRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Trata-se de ação ordinária de cobrança de diferenças remuneratórias proposta por DIEGO DA SILVA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, partes qualificadas.
Contestação à id 57284219.
A parte autora não apresentou réplica.
Não foram alegadas preliminares.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, mormente quanto aos Princípios da Não-surpresa e da Colaboração entres as partes, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: Manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar a pertinência das mesmas sob pena de indeferimento.
Salienta-se que, havendo requerimento de provas testemunhais, o mesmo deve ser de forma especificada, justificando sobre qual fato cada testemunha comprovará.
Caso as partes dispensem o requerimento de novas provas e queiram o julgamento antecipado da lide, façam os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87912643
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87912643
-
17/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87912643
-
17/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87912643
-
17/06/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:20
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 01:05
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/09/2022 12:31
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01808076-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2022 12:17
-
07/04/2022 11:08
Mov. [18] - Encerrar análise
-
02/03/2022 12:29
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
08/11/2021 10:14
Mov. [16] - Certidão emitida
-
06/11/2021 04:07
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0367/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
-
05/11/2021 12:25
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/11/2021 09:25
Mov. [13] - Certidão emitida
-
05/11/2021 05:41
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00173681-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2021 20:39
-
04/11/2021 02:11
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 17:21
Mov. [10] - Certidão emitida
-
03/11/2021 16:03
Mov. [9] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 10:51
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2021 15:01
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 15:00
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
15/02/2021 04:46
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/02/2021 09:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/02/2021 09:21
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial.
-
30/01/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000928-58.2024.8.06.0019
Jardel Andrade de Oliveira
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Camilla Almeida Studart
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 04:21
Processo nº 3000928-58.2024.8.06.0019
Jardel Andrade de Oliveira
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Camilla Almeida Studart
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 17:01
Processo nº 3000457-45.2023.8.06.0094
Vilani Lucena Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 07:43
Processo nº 3000043-06.2024.8.06.0064
Ana Cristina do Nascimento
Ip Cell Celulares Unipessoal LTDA
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 11:00
Processo nº 0050134-03.2021.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Diego da Silva Bezerra
Advogado: Francisco Rosivan da Silva Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 13:08