TJCE - 3000043-06.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126184782
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126184782
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22/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126184782
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21/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 13:20
Juntada de ordem de bloqueio
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16/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:15
Processo Desarquivado
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01/08/2024 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87599893
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87599893
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000043-06.2024.8.06.0064 AUTORA: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO REU: IP CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de reparação material e moral envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 14/11/2023, adquiriu um IPHONE 12 PRO MAX 128 GB AZUL, cuja foram de pagamento se daria com a entrega de um outro celular (IPHONE XR), avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais) e o valor a vista de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e restante parcelado em 5 vezes, totalizando o valor de R$4.092,00 (quatro mil e noventa e dois reais).
Segue discorrendo que durante as negociações foi informada pelo vendedor que o produto detinha 100% da capacidade da bateria, todavia, aduz que, logo após adquirir o bem, percebeu que a bateria do aparelho detinha apenas 85% da capacidade.
No mais, afiram que contatou a empresa ré para trocar o aparelho, mas a mesma não tinha em estoque outro daquele aparelho.
A promovente sustenta que ainda na tentativa de resolver o imbróglio, recebeu uma proposta de adquirir outro celular com 88% da capacidade da bateria pelo valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), abatendo o valor de R$692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), proposta que a autora não concorda.
Diante de tais alegações, requer o ressarcimento do valor pago na compra, R$4.092,00 (quatro mil e noventa e dois reais) e danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) .
Designada a sessão conciliatória virtual (ID 80943820), a mesma restou infrutífera, dada a ausência da parte reclamada, embora previamente citada/intimada, conforme registrado no AR de ID 79078363. Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre falha na prestação do serviço em relação venda de produto divergente da proposta.
O consumidor anexou prova da compra do produto, através de um recibo emitido pela ré, vide ID 78199058, pag. 4.
Antes da tradição do bem, houve negociações em que a autora questiona a capacidade da bateria dos aparelhos negociados, tendo a parte promovida informando que os mesmos variavam de 100% a 90%, como se vê no ID 78199058, pag. 1.
Todavia, compulsando os autos, percebe-se que o produto adquirido pela autora detêm 85%, conforme ID 78199058, pag. 5.
A ré não impugna as alegações da autora, não refuta que a capacidade do aparelho vendido seja inferior ao informado na negociação da compra e venda em questão.
A demandada, dada sua revelia, mostrou-se silente ainda quanto alguma alegação de ausência de responsabilidade, como fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
A contestação limita-se a vergastar a pretensão reparatória moral.
O CDC disciplina que: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. De acordo ainda com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, há dever de reparação quando consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
Portanto, a consumidora faz jus a exigência de seu direito potestativo quanto ao desfazimento do negócio e ressarcimento do valor pago no negócio com suas devidas atualizações.
Quanto ao pedido de reparação moral, friso que fora anexado prova de contatos feitos pela consumidora, em que, em diversas oportunidades, a consumidora buscou solução administrativa e a reclamada ignorou a consumidora, sem que alguma justificativa para mora tenha sido dada.
Os prints de conversas de whatsapp entre as partes, aliados a falta de impugnação quanto a autoria e fidedignidade das conversas, fazem com que o teor das informações dos diálogos sejam considerados como verdadeiros. O Código Civil determina que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O caso em testilha, há prova da inexecução do contrato, ausência de informação consumidora, tornando, ao consumidor, exigível a resolução da querela pro meio do Judiciário.
A jurisprudência orienta que: TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120018 MS XXXXX-56.2018.8.12.0018.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC - DEVER DE INDENIZAR - EXISTENTE.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…).
TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120018 MS XXXXX-56.2018.8.12.0018.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR - PRAZO DE GARANTIA - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DO MESMO MODELO - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE PRODUTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR MAJORADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
A jurisprudência orienta que a mera falha na prestação do serviço não ofenda a honra de alguém, contudo, quando a falha é acompanhada de descaso com o consumidor, sem prestar esclarecimentos em tempo razoável, bem como atendendo de maneira ríspida a consumidora, evidencia que a conduta irregular que excede o aborrecimento experimentado no cotidiano, justificando a pretensão reparatória moral prevista na exordial.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. Com relação à devolução do aparelho objeto da lide, considerando que a manutenção do mesmo na posse da autora constituiria um enriquecimento sem causa, determino que a empresa demandada o recolha na residência da autora, conforme endereço informado na petição inicial, devendo a autora não oferecer embaraços para a devolução.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a ré ao ressarcimento do valor de R$4.092,00 (quatro mil e noventa e dois reais) a título de danos materiais.
Devendo incidir sobre o valor desta condenação de juros de mora desde a data do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual ilíquida, e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ). Autorizo a empresa demandada a recolher o parelho celular objeto da lide na residência da autora no prazo de até 01 mês. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87599893
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14/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87599893
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14/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/02/2024 08:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:20
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78465777
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78465777
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19/01/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78465777
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19/01/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/01/2024 17:15
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2024 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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