TJCE - 3000001-38.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2025 04:21
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
06/06/2025 04:21
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155269147
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155269147
 - 
                                            
20/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155269147
 - 
                                            
20/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
04/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106711742
 - 
                                            
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106711742
 - 
                                            
10/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação, por quinze dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
09/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106711742
 - 
                                            
08/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
07/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104685276
 - 
                                            
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104685276
 - 
                                            
13/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em detida análise da certidão imobiliária, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, observa-se, de forma eloquente e inquestionável, que o imóvel devedor tem como possuidor/proprietário a pessoa de JOSÉ NILSON FARIAS SOUSA, inclusive, com inúmeros registros e averbações de processos judiciais contra este, para que o cartório se abstenha de registrar qualquer contrato de compra e venda ou qualquer gravame no imóvel devedor, constante da matrícula de nº. 19.468.
Portanto, diante de tais informações cartorárias, não resta comprovada a legitimidade passiva da empresa FAVO, inclusive, se possui domínio útil ou pleno, e de propriedade em nome desta.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a matrícula de nº. 19.468, para que se possa avaliar a real propriedade/posse da unidade devedora, bem como se aferir a legitimidade passiva da empresa FAVO.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência - 
                                            
12/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104685276
 - 
                                            
12/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85319245
 - 
                                            
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85319245
 - 
                                            
06/05/2024 00:00
Intimação
R.H Torno sem efeito o despacho do ID 79076812.
Analisando detidamente os autos observa-se constar na declaração de débito o nome de JOSÉ NILSON FARIAS SOUSA.
Não foi anexados aos autos a matrícula do imóvel nº 19.468, completa, mas apenas uma certidão de averbações e indisponibilidade do bem.
Não resta comprovado nos autos a que título o Sr. JOSÉ NILSON FARIAS SOUSA encontra-se vinculado ao condomínio, vez que pela declaração de débito os débitos de condomínio estariam em nome dele, não se sabendo se houve contrato de compra e venda da unidade ou contrato de aluguel.
Intime-se a parte exequente para em 10 dias: a) esclarecer a que título o Sr. JOSÉ NILSON FARIAS SOUSA encontra-se vinculado ao condomínio, devendo anexar documento comprobatório do alegado; b) anexar a matrícula completa do imóvel.
Após, venham os autos conclusos para análise da legitimidade das partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
03/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85319245
 - 
                                            
03/05/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2024 03:10
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79076812
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79076812
 - 
                                            
06/02/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79076812
 - 
                                            
05/02/2024 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
02/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78752029
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78752029
 - 
                                            
26/01/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78752029
 - 
                                            
26/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/01/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/12/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2023 17:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/12/2023 17:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/12/2023 04:08
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
24/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72368143
 - 
                                            
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72368143
 - 
                                            
21/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito.
O valor a ser atualizado será de R$ 22.525,18 (total da última atualização de R$ 22.913,27 menos o valor penhorado de R$ 388,09), a partir de 01/03/2023 (data em que houve o bloqueio), com as devidas correções.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Exp.
Nec. Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
20/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72368143
 - 
                                            
20/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71062127
 - 
                                            
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71062127
 - 
                                            
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71062127
 - 
                                            
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71062127
 - 
                                            
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71062127
 - 
                                            
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71062127
 - 
                                            
24/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro a planilha retro, uma vez que incluiu despesas relativas ao ano de 2023, e que são divergentes daquelas indicadas na exordial, não sendo cabível se incluir valores senão aqueles indicados na inicial, por se tratar de ação de execução.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
23/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71062127
 - 
                                            
23/10/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71062127
 - 
                                            
23/10/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71062127
 - 
                                            
23/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69830992
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69819199
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro, por ora, a expedição de alvará judicial do valor penhorado, considerando que somente poderá ser efetivado, após os trâmites regulares da execução e garantia total do débito exequendo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder á atualização do débito exequendo, com o devido desconto do valor já penhorado.
Após, venham os autos conclusos para análise e continuidade da execução.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
02/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69819199
 - 
                                            
02/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68723418
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68723418
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07/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de execução de título de extrajudicial.
Contata-se que se efetivou o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo.
A parte ré, devidamente intimada para ciência da penhora, não se manifestou, Id 68661998.
O mandado de penhora e avaliação do veículo retornou sem êxito, id 58358256.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar outros bens passíveis de penhora em nome da devedora, para fins de garantia da execução, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
06/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/09/2023 04:18
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/08/2023 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
09/08/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
27/07/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
08/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/05/2023 09:04
Juntada de ordem de bloqueio
 - 
                                            
06/05/2023 01:32
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/05/2023 23:59.
 - 
                                            
29/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/04/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/03/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/03/2023 04:21
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
09/03/2023 00:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2023 12:37
Juntada de ordem de bloqueio
 - 
                                            
03/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2023 12:32
Juntada de ordem de bloqueio
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07/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
 - 
                                            
06/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
03/02/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
03/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2023 03:27
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/02/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/01/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/01/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2023 11:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/01/2023 11:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2023 11:53
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
17/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "honorários", sendo entendimento deste Juízo que tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Há de se ressaltar que taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços, etc. são estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão, igualmente, ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar documento legal (convenção, RI, ata), que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha; b) juntar a ata atualizada de nomeação da empresa tida como síndica, considerando que a anexada à inicial indica fim de mandato em 31/10/2022.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntada a matrícula do imóvel devedor em favor do réu, bem como foram comprovadas as taxas extras.
Igualmente, foram anexados os atos constitutivos da empresa gestora eleita como síndico.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
 - 
                                            
13/01/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
13/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/01/2023 10:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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