TJCE - 0006957-67.2016.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024. Documento: 90269901
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90269901
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90269901
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua Luiz de Araújo Farias, S/N, Loteamento Novo Itamaraty, URUBURETAMA - CE - CEP: 62650-000 PROCESSO Nº: 0006957-67.2016.8.06.0178 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARLENE PINTO DE SOUSA, MARIA CORDEIRO GONCALVES, FRANCISCO SAMPAIO PINTO, MARIA IVANILA CRUZ DE OLIVEIRA, JOAO VIANA DE MELO, MARIA ZENEIDA GOMES DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS FREITAS SOUSA, MARIA CLEIDE ALVES BARBOSA, MARIA AUXILIADORA FERREIRA FONTELES, ROSIMEIRY FERNANDES MIGUELREU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, Dra.
Tassia Fernanda de Siqueira, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora/recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu/recorrente.
URUBURETAMA/CE, 2 de agosto de 2024.
MILTON DA PAZ ARAGAO JUNIOR Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90269901
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02/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 03:34
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 82985807
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 82985807
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0006957-67.2016.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARLENE PINTO DE SOUSA, MARIA CORDEIRO GONCALVES, FRANCISCO SAMPAIO PINTO, MARIA IVANILA CRUZ DE OLIVEIRA, JOAO VIANA DE MELO, MARIA ZENEIDA GOMES DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS FREITAS SOUSA, MARIA CLEIDE ALVES BARBOSA, MARIA AUXILIADORA FERREIRA FONTELES, ROSIMEIRY FERNANDES MIGUEL REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Trata-se de ação declaratória de confissão de dívida proposta por João Viana de Melo e outros contra o Município de Uruburetama, com a finalidade de ver declarada: a) a (in)existência de regime jurídico único em relação aos autores; b) a (in)existência de termo de confissão de dívida de FGTS entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Uruburetama e; c) a individualização dos valores devidos a título de FGTS para cada servidor.
Citado, o Município requerido não apresentou contestação no prazo legal (págs. 162/163). À pág. 165, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca da existência do parcelamento do débito, bem como do termo de confissão de dívida referentes ao FGTS.
Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou sobre a celebração do Acordo nº 2013002423, formalizado em 29/05/2013 com o Município requerido, para parcelamento do FGTS então devido.
Encaminhou ainda os extratos das contas dos servidores relacionados no ofício (págs. 167/247).
Sobre a documentação apresentada, a parte autora se manifestou a pág. 264, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais.
Despacho determinando a intimação do Município de Uruburetama para que apresentasse documentos comprobatórios da individualização dos depósitos do FGTS de cada um dos autores, referente ao período em que estiveram vinculados ao regime celetista até a sua migração para o regime estatutário (pág. 266).
Resposta do Município às págs. 291/318, acostando aos autos a documentação solicitada.
Manifestação da parte autora à pág. 319, requerendo a extinção do processo com julgamento do mérito em decorrência do reconhecimento da procedência do pedido, com fixação de honorários sucumbenciais no importe de 10% sob o valor total do proveito econômico.
Intimada para especificação de provas, a parte demandada pugnou pela extinção do processo sem apreciação do mérito (pág. 323). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o julgamento antecipado não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos suficientes para a solução da demanda, que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se desse modo a celeridade processual.
No mérito, observa-se da documentação acostada aos autos a existência do Acordo nº 2013002423, formalizado em 29/05/2013 com o Município requerido, para parcelamento do FGTS então devido.
Verifica-se ainda que o Município requerido reconhecesse juridicamente a procedência do pedido exposto na inicial, ainda que de forma tácita, ao realizar a individualização do FGTS em relação aos autores apenas após o ajuizamento da ação, conforme se documentos de págs. 291/318.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que a conduta do réu que importe em conceder ao requerente o objeto jurídico pleiteado reflete o reconhecimento tácito do pedido, permitindo, em conseqüência, a extinção do feito com resolução do mérito.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DO RÉU - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA PRETENSÃO AUTORAL - RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. - A juntada pelo réu, após sua citação, de documentos que comprovam o cumprimento da pretensão autoral, traduz-se em reconhecimento tácito do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.209858-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) (g.n.) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Sindicado dos Professores de Coreaú, com escopo de que seja determinado às autoridades coatoras que concedam a gratificação e o reenquadramento de nível funcional dos pacientes elencados. 2.
A Lei Municipal nº 522/2010, em seus arts. 37 a 39, garante ao servidor municipal o direito ao reenquadramento com a mudança de nível e do percebimento das gratificações de incentivo.
E nesse aspecto, após o ingresso desta ação, houve o reconhecimento do direito almejado pelo sindicato. 3.
O reconhecimento do pedido pode ocorrer de forma expressa ou tácita, não havendo que se falar em extinção sem resolução do mérito, motivo pelo qual em sendo resolvida a lide na via administrativa após o ingresso desta ação, o feito mandamental deve ser extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "a", do CPC. 4.Remessa conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0002987-61.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) (g.n.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da presente questão consiste em analisar se na espécie em testilha houve ou não reconhecimento do pedido a ensejar a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a" do CPC/2015. 2 - Insta salientarmos, por oportuno, que o reconhecimento do pedido poderá ser expresso ou tácito, caso dos autos, não se aplicando a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda de objeto, pretensão recursal, mas sim a solução do feito com análise meritória baseada no art. 487, III "a" do CPC/2015. 3 - Portanto, à vista do princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários.
Noutro giro, a norma prevista no art. 90 do CPC/2015 estabelece também a obrigação de pagar as despesas processuais e honorários de advogado pela parte que reconheceu a procedência do pedido. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer a apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de abril de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0011817-33.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2019, data da publicação: 24/04/2019) (g.n.) *POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO APÓS CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 487, III, DO CPC. 1.
Tendo havido formação da relação jurídico processual, por meio da citação, a conduta do réu que importa em conceder ao autor o seu intento reflete reconhecimento tácito do pedido. 2.
O reconhecimento jurídico do pedido permite extinção do feito com julgamento de mérito. 3.
Recurso provido.* (TJSP; Apelação Cível 1001355-95.2018.8.26.0099; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018). (g.n.) Em consequência, inescusável o julgamento favorável do feito com resolução do mérito, conforme art. 487, III, 'a', do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil (CPC), declarando: a) a existência do Regime Jurídico Estatutário para os servidores municipais efetivos; b) a existência da dívida em relação ao FGTS, conforme Acordo nº 2013002423, formalizado em 29/05/2013 entre o Município de Uruburetama e a Caixa Econômica Federal, nos termos informados às págs. 161/247 e; c) a individualização do FGTS em relação aos autores, nos termos da documentação de págs. 291/318.
Isenta de custas a Fazenda Pública Municipal, ante a expressa disposição do art. 4°, inciso I, da Lei Estadual 16.132/16.
Diante da sucumbência do Município requerido, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º c/c art. 90, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uma vez decorrido o prazo legal e não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo demais providências a serem adotadas junto aos presentes autos, arquivem-se, com baixa.
Uruburetama/CE, 20 de março de 2024. Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 82985807
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14/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82985807
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14/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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07/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/01/2023 21:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2022 13:57
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 00:14
Mov. [127] - Certidão emitida
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06/10/2022 01:29
Mov. [126] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0350/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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04/10/2022 02:51
Mov. [125] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 16:48
Mov. [124] - Certidão emitida
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03/10/2022 16:47
Mov. [123] - Certidão emitida
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07/08/2022 14:26
Mov. [122] - Mero expediente: Acato a manifestação retro, e assim, concedo prazo de 60(sessenta dias) para que o requerido junte aos autos a individualização do FGTS do período celetista de todos os autores. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham
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18/07/2022 14:01
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
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17/07/2022 21:21
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01802686-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2022 21:00
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08/07/2022 14:14
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 14:12
Mov. [118] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, os presentes autos foram conclusos ao(à) MM Juiz(a) de Direito. O referido é verdade. Dou fé.
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08/07/2022 14:12
Mov. [117] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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09/05/2022 00:12
Mov. [116] - Certidão emitida
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28/04/2022 08:17
Mov. [115] - Certidão emitida
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27/04/2022 15:17
Mov. [114] - Mero expediente: R.H. Ante a ausência da manifestação da Fazenda Pública acerca dos documentos prestados, renove-se o expediente de fl. 265 em todos os seus termos. Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedient
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21/03/2022 12:28
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 12:28
Mov. [112] - Certidão emitida
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21/03/2022 12:27
Mov. [111] - Decurso de Prazo
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29/12/2021 20:40
Mov. [110] - Certidão emitida
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29/12/2021 20:40
Mov. [109] - Documento
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29/12/2021 20:38
Mov. [108] - Documento
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17/12/2021 00:12
Mov. [107] - Certidão emitida
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06/12/2021 18:42
Mov. [106] - Certidão emitida
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06/12/2021 10:08
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 09:21
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 09:21
Mov. [103] - Certidão emitida
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03/12/2021 14:24
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00171336-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 13:56
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02/12/2021 22:32
Mov. [101] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2021/003017-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/12/2021 Local: Oficial de justiça - JOÃO CLAUDIO XAVIER DE SOUSA
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01/12/2021 18:17
Mov. [100] - Mero expediente: R.h. Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o documento de fl. 254, dando, assim, prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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09/04/2021 04:49
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 13:28
Mov. [98] - Conclusão
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08/04/2021 13:28
Mov. [97] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [96] - Ofício
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08/04/2021 13:28
Mov. [95] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [94] - Ofício
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08/04/2021 13:28
Mov. [93] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [92] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [91] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [90] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/04/2021 13:28
Mov. [88] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [87] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [86] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [85] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [84] - Ofício
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08/04/2021 13:28
Mov. [83] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [82] - Ofício
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08/04/2021 13:28
Mov. [81] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [80] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [79] - Mandado
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08/04/2021 13:28
Mov. [78] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [77] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [76] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [75] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [74] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [73] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [72] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [71] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [70] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [69] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [68] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [67] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [66] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [65] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [64] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [63] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [62] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [61] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [60] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [59] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [58] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [57] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [56] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [55] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [54] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [53] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [52] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [51] - Documento
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08/04/2021 13:28
Mov. [50] - Documento
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08/04/2021 13:27
Mov. [49] - Documento
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08/04/2021 13:27
Mov. [48] - Documento
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08/04/2021 13:27
Mov. [47] - Documento
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08/04/2021 13:27
Mov. [46] - Documento
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08/04/2021 13:27
Mov. [45] - Documento
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08/04/2021 13:27
Mov. [44] - Documento
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Mov. [43] - Documento
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Mov. [42] - Documento
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08/04/2021 13:27
Mov. [41] - Documento
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08/04/2021 13:27
Mov. [40] - Documento
-
08/04/2021 13:27
Mov. [39] - Documento
-
08/04/2021 13:27
Mov. [38] - Documento
-
08/04/2021 13:27
Mov. [37] - Documento
-
08/04/2021 13:27
Mov. [36] - Documento
-
07/10/2020 11:46
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
06/10/2020 14:11
Mov. [34] - Certidão emitida
-
06/10/2020 13:59
Mov. [33] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
-
06/10/2020 13:59
Mov. [32] - Recebimento
-
13/05/2019 15:22
Mov. [31] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jose Cleber Moura do Nascimento
-
02/05/2019 17:24
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
16/04/2019 17:14
Mov. [29] - Ofício: Nº 82-37/2019
-
14/03/2019 09:53
Mov. [28] - Expedição de Ofício
-
08/03/2019 13:47
Mov. [27] - Expedição de Ofício
-
08/03/2019 10:30
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: Página:
-
01/03/2019 13:57
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2019 16:28
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2017 13:22
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
19/12/2017 13:22
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
13/12/2017 13:05
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
13/12/2017 13:05
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
13/11/2017 13:54
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
25/10/2017 18:19
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
25/10/2017 18:18
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
07/02/2017 13:49
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
07/02/2017 13:45
Mov. [15] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: O MUNICIPIO DE URUBURETAMA - REQUERIDO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
18/11/2016 17:59
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
18/11/2016 12:40
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.226.65568-3 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
14/11/2016 15:34
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
04/11/2016 00:00
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.226.65568-3 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
05/09/2016 14:38
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 29/08/2016 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
29/08/2016 10:23
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
24/08/2016 12:58
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
24/08/2016 12:58
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
05/07/2016 13:41
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
05/07/2016 10:42
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
30/06/2016 14:56
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
30/06/2016 14:56
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
30/06/2016 14:56
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
30/06/2016 14:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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