TJCE - 3000462-77.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:55
Expedição de Alvará.
-
20/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130534526
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130534526
-
16/12/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130534526
-
12/12/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 17:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/12/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126847931
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126847931
-
22/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126847931
-
22/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115202140
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115202140
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000462-77.2022.8.06.0102 Ação: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Tarifas, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] Exequente: MARIA ADALGISA DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria Adalgisa da Silva contra o Banco Bradesco.
Em síntese, a parte ingressou com ação contra o banco alegando desconhecer descontos realizados em sua conta e requerendo a devolução dos valores e indenização por danos morais.
O banco apresentou defesa alegando a regularidade da contratação.
Assim, foi formado o contraditório e proferida sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistentes os contratos de referente à reserva de margem consignável (RMC) (contrato nº 20209005303000154000) e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, em liça, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte ré a restituir à autora os valores já debitados até a presente data, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desconto indevido; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
O banco apresentou recurso, que teve parcial provimento nos seguintes termos: 69. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença atacada, para: a) DETERMINAR ao banco recorrente a restituição do indébito, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, e dobrada, para os posteriores a tal data, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
No mais, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, após referida Decisão Monocrática, a parte veio a apresentar pedido de Cumprimento de Sentença no valor de R$ 16.788,38 (dezesseis mil setecentos oitenta e oito reais, trinta e oito centavos).
Intimado para realizar o pagamento, o banco não realizou o pagamento dentro do prazo legal, apresentando uma Exceção de Pré-executividade.
A parte, então, apresentou manifestação comprovando descontos em sua conta e atualizando o valor da condenação para R$ 16.805,02 (dezesseis mil oitocentos e cinco reais e dois centavos).
Ante a falta de garantia, foi rejeitada a exceção e determinada penhora online com o acréscimo da multa de 10%.
Somente após a ordem de bloqueio, o banco veio a apresentar um comprovante de depósito no valor de R$ 15.262,17 (quinze mil duzentos sessenta e dois reais e dezessete centavos) e Embargos à Execução alegando excesso sob a justificativa de que os descontos já haviam cessados antes da data final do cálculo.
Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso.
De uma análise de toda a documentação constante nos autos, é possível verificar que a parte autora apresentou extrato do INSS de janeiro de 2023 (ID 102086983) comprovando descontos de Empréstimo sobre a RMC naquele mês.
Ademais, o banco alega que os descontos cessaram em 2021 se embasando em uma tela que informa do cancelamento do cartão.
Este documento também indica que os descontos eram realizados por meio de débito automático em conta corrente.
O cancelamento de um cartão de crédito consignado, produto discutido nos autos, não implica necessariamente no cancelamento dos descontos.
A parte autora logrou êxito em comprovar que os descontos persistiram, conforme extrato do INSS, ao passo que o banco não logrou êxito, uma vez que comprovou apenas o cancelamento do cartão e não a cessação dos descontos.
Desta feita, não se visualiza nos cálculos apresentados pela parte o excesso apontado pelo banco, uma vez que a cessação dos descontos não restou comprovada.
Quanto à alegação de bloqueio indevido, importa registrar que o banco teve o prazo legal de quinze dias úteis, que findou em 28/08/2024 para realizar o pagamento da condenação e não o fez.
O comprovante de depósito judicial só foi juntado aos autos em 10/09/2024 e, desde 30/08/2024, já havia decisão nos autos determinando a realização da penhora online, com o acréscimo da multa de 10%, que veio a ocorrer em 06/09/2024.
Então, além de não lograr êxito nas alegações de excesso de execução, o banco também não logrou êxito em suas afirmações de bloqueio indevido, uma vez que, além de não realizar o pagamento dentro do prazo legal, também agiu com desídia na juntada do comprovante de depósito.
Assim, não merece provimento os Embargos à Execução.
Por derradeiro, considerando a ordem de bloqueio e os valores depositados nos autos, faz-se necessário que o valor em excesso seja devolvido ao banco embargante.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução apresentados pelo Banco Bradesco.
Determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor da exequente do valor de R$ 16.805,02 (dezesseis mil oitocentos e cinco reais e dois centavos) e a expedição de alvará.
Determino, ainda, a expedição de alvará ao Banco Bradesco do valor remanescente.
Intimem-se as partes para, caso ainda não tenham feito, apresentar os dados bancários para a confecção dos alvarás.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itapipoca, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115202140
-
06/11/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024. Documento: 109572244
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109572244
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Intimação referente à certidão do ID 109572225. -
16/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109572244
-
16/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024. Documento: 105203333
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105203333
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
C E R T I D Ã O Processo nº 3000462-77.2022.8.06.0102 Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS recebidos no dia 10.09.2024 (ID nº 104447705) são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei 9099/95, tendo em vista que a parte embargante teve ciência da sentença no dia 03.09.2024. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca, 19 de setembro de 2024.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
19/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105203333
-
19/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 17:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102103547
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102103547
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000462-77.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Tarifas, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MARIA ADALGISA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de sentença (cumprimento de sentença) formulado por MARIA ADALGISA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte exequente requereu a execução de sentença (ID 90161363).
Consta nos ID 101984826 e 101984827, exceção de pré-executividade na qual alude excesso na execução.
A parte exequente apresentou impugnação ID 102085422. É o relatório.
Decido.
Verifico que não houve garantia do juízo ao apresentar peça processual denominada de exceção de pré-executividade e que esta contem matéria própria de embargos à execução. Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, exige-se a prévia segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, nos termos dos artigos 52, IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião dos juízes com atuação nos juizados especiais, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte executada no ensejo da oposição, impõe-se deixar de apreciar a defesa do executado.
Cumpra-se a decisão inicial do cumprimento de sentença em seus atos posteriores - penhora on-line, com o acréscimo da multa de 10%.
Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102103547
-
30/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102103547
-
30/08/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90333163
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90333163
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90333163
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000462-77.2022.8.06.0102 AUTOR: MARIA ADALGISA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 15.262,17 (quinze mil duzentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90333163
-
05/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90333163
-
05/08/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89725845
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89725845
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89725845
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89725845
-
22/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725845
-
22/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725845
-
22/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:51
Juntada de pedido (outros)
-
06/03/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
09/01/2023 07:54
Juntada de Petição de recurso
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:00
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/09/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
20/08/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 09:13
Audiência Conciliação não-realizada para 28/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
28/07/2022 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
28/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200341-82.2022.8.06.0178
Gloria de Sousa do Nascimento
Municipio de Tururu
Advogado: Leticia da Silva Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 21:48
Processo nº 0200341-82.2022.8.06.0178
Municipio de Tururu
Francisco Wessicley de Sousa do Nascimen...
Advogado: Leticia da Silva Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 11:44
Processo nº 0000841-97.2019.8.06.0159
Manoel Tavares de Oliveira
Banco Itau Bmg S/A
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 13:19
Processo nº 0009886-64.2018.8.06.0126
Suelene Mendes Leite Cavalcante
Municipio de Mombaca
Advogado: Anne Karoline Nobre Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2018 00:00
Processo nº 0017486-60.2018.8.06.0119
Raimundo Alexandre da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Henrique Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00