TJCE - 0286148-53.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PAULO PIMENTEL DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14102774
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29/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14102774
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0286148-53.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: PAULO PIMENTEL DA SILVA, ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, PAULO PIMENTEL DA SILVA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR NA RESERVA REMUNERADA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONONUCLEAR.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO.
MARCO INICIAL DA ISENÇÃO.
INGRESSO OFICIAL NA INATIVIDADE.
TEMA 1037 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVIABILIDADE.
DISPENSA DA EXIGIBILIDADE POR FORÇA DA GRATUIDADE JUDICIAL.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Cuidam os autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas em razão da sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Paulo Pimentel da Silva em desfavor do Estado do Ceará.
Quanto à questão meritória, vê-se que o ponto central da disputa jurídica entre as partes conflitantes reside em analisar qual a data de início da isenção do IRPF do autor, tendo em vista o diagnóstico de Cegueira Monocular (CID H54.4). 2.
O reexame de ofício, a teor do art. 496, §1º, do CPC, mantém-se necessário quando a Fazenda Pública não apela.
Caso haja apelação, estaremos diante de uma modalidade de preclusão consumativa, decorrência inafastável da interposição do recurso voluntário.
Portanto não merece conhecimento a remessa necessária. 3.
DO RECURSO MANEJADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
O ente público sustenta que a isenção do IRPF para o autor só é válida a partir da data identificada no laudo médico oficial, que é 15/07/2021.
Inobstante, pugna pela improcedência total do pleito do demandante. o termo inicial da isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
A despeito do quadro clínico diagnosticado ainda nos idos de 2014 - cegueira monocular (CID H54.4) - sendo a inatividade um dos requisitos para se conceder a isenção entabulada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 - "proventos de aposentadoria ou reforma", deve-se considerar como termo a quo para a restituição pretensa e devida, ante a comprovação trazida aos autos, o mês de dezembro de 2017, data do ingresso oficial na inatividade.
Esse é o entendimento adotado pelo STJ em recursos repetitivos e, no tema 1037, fixou a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." Recurso conhecido e desprovido. 5.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
O demandante defende ter direito ao ressarcimento dos valores de imposto de renda, deduzidos de sua folha de pagamento, desde 2016, pois já estava na inatividade desde de 31/12/2010 e sua cegueira monocular é comprovada desde 2014.
Alternativamente, pugna pelo afastamento de qualquer ônus sucumbencial, pois decaiu em parte mínima do pedido. 6.
Como já alinhado, o termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, e o consequente ingresso na inatividade, decorrente da incapacidade laboral, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção. 7.
Quanto ao afastamento do ônus sucumbencial, entendo que, em atenção ao princípio da causalidade, deve a parte autora arcar com o pagamento das custas finais proporcionais à sucumbência.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Merece reforma ex officio a sentença, em razão da gratuidade judicial deferida ao promovente, para afastar as obrigações sucumbenciais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).
Ainda merece retificação ex officio o decisum quanto aos honorários advocatícios, vez que se trata de sentença ilíquida, no sentido de postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
No mesmo sentido resta postergado a fixação dos honorários recursais para quando da liquidação do julgado. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Recursos de Apelação Cível conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada parcialmente de ofício. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, e conhecer da apelações cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando de ofício a sentença, nos precisos termos assinalados no voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas em razão da sentença de Id.13548048, proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Paulo Pimentel da Silva em desfavor do Estado do Ceará. Aduz o demandante na inicial (ID 13547751), em apertada síntese, ser portador de cegueira monocular (CID H54.4), convivendo desde 2014 com a deficiência, tendo sido submetido, em maio daquele ano, à cirurgia para evisceração do olho direito, entretanto, conseguiu administrativamente a isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) apenas no ano de 2021, a contar do mês de julho, e sem deferimento do retroativo.
Objetiva a restituição das importâncias descontadas a título de IRPF desde a data da propositura da demanda, bem como daquelas que datam em até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta, devidamente corrigidas.
Contestação do Estado do Ceará (Id 46751461). Sentença (ID 13548048) julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o promovido a restituição dos valores deduzidos na folha de pagamento do autor a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), relativos ao período compreendido entre DEZ/2017 e JUN/2021, com atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada desconto impróprio (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 13 e Súmula nº 162 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Opostos Embargos de Declaração (ID 13548053); impugnação (ID13548057); foram estes rejeitados (ID 13548059). Irresignado, o demandante apresentou recurso ID 13548063, defendendo, em síntese, ter direito ao ressarcimento dos valores de imposto de renda, deduzidos de sua folha de pagamento, desde 2016, pois já estava na inatividade desde de 31/12/2010 e sua cegueira monocular é comprovada desde 2014.
Desse modo, rogou pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Alternativamente, pugna pelo afastamento de qualquer ônus sucumbencial, pois decaiu em parte mínima do pedido. Em seguida, o ente público também acostou apelo, sustentando que a isenção do IRPF para o autor só é válida a partir da data identificada no laudo médico oficial, que é 15/07/2021.
Afirma que o servidor já foi devidamente restituído administrativamente pelo período constante na perícia.
Salienta que o demandante pleiteia valores desde dezembro de 2016, mas só foi transferido para a reserva remunerada em dezembro de 2017, não fazendo jus à isenção enquanto estava na ativa.
Cita o art. 6º da Lei nº 7.713/1988, o Decreto nº 9.580/2018, o Código Tributário Nacional e a Instrução Normativa RFB nº 1500 para fundamentar.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito autoral, bem como inverter o ônus sucumbencial.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo Estado do Ceará (Id.13548071). Posteriormente, os autos foram encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e encaminhados à douta PGJ, seu ilustre representante manifestou-se meritoriamente (ID 13691671) pelo conhecimento da remessa necessária e da apelação, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, provendo parcialmente o apelo do autor, para reconhecer a prescrição para os créditos anteriores a 11 de dezembro de 2016 e, consequente a repetição do indébito se dará de dezembro de 2016 até junho de 2021, nos termos da fundamentação supra. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas em razão da sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Paulo Pimentel da Silva em desfavor do Estado do Ceará. Conforme relatado, aduz o demandante na inicial, em apertada síntese, ser portador de cegueira monocular (CID H54.4), convivendo desde 2014 com a deficiência, tendo sido submetido, em maio daquele ano, à cirurgia para evisceração do olho direito, entretanto, conseguiu administrativamente a isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) apenas no ano de 2021, a contar do mês de julho, e sem deferimento do retroativo.
Objetiva a restituição das importâncias descontadas a título de IRPF desde a data da propositura da demanda, bem como daquelas que datam em até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta, devidamente corrigidas. Sentença julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o promovido a restituição dos valores deduzidos na folha de pagamento do autor a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), relativos ao período compreendido entre DEZ/2017 e JUN/2021, com atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada desconto impróprio (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 13 e Súmula nº 162 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o demandante apresentou recurso defendendo, em síntese, ter direito ao ressarcimento dos valores de imposto de renda, deduzidos de sua folha de pagamento, desde 2016, pois já estava na inatividade desde de 31/12/2010 e sua cegueira monocular é comprovada desde 2014.
Desse modo, rogou pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Alternativamente, pugna pelo afastamento de qualquer ônus sucumbencial, pois decaiu em parte mínima do pedido. Em seguida, o ente público também acostou apelo, sustentando que a isenção do IRPF para o autor só é válida a partir da data identificada no laudo médico oficial, que é 15/07/2021.
Afirma que o servidor já foi devidamente restituído administrativamente pelo período constante na perícia.
Salienta que o demandante pleiteia valores desde dezembro de 2016, mas só foi transferido para a reserva remunerada em dezembro de 2017, não fazendo jus à isenção enquanto estava na ativa.
Cita o art. 6º da Lei nº 7.713/1988, o Decreto nº 9.580/2018, o Código Tributário Nacional e a Instrução Normativa RFB nº 1500 para fundamentar.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito autoral, bem como inverter o ônus sucumbencial. Passemos ao exame do mérito. No tocante ao exame da remessa necessária, entendo que ela dispensa conhecimento.
Senão vejamos. É assim que, nos termos do art. 496, I, do CPC, está previsto que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público".
Entretanto, o mesmo artigo traz exceções, de modo que nem toda sentença com sucumbência da Fazenda Pública precisa ser reexaminada. Neste sentido, já que houve recurso manejado pela Fazenda Pública, a sentença não necessita ser reexaminada, conforme interpretação do art. 496, §1º, do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Portanto, o reexame de ofício mantém-se necessário quando a Fazenda Pública não apela; caso haja apelação, estaremos diante de uma modalidade de preclusão consumativa, decorrência inafastável da interposição do recurso voluntário. Quanto aos recursos de apelação cível interpostos, ambos merecem conhecimento, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade, descritos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Quanto à questão meritória, vê-se que o ponto central da disputa jurídica entre as partes conflitantes reside em analisar qual a data de início da isenção do IRPF do autor, tendo em vista o diagnóstico de Cegueira Monocular (CID H54.4). DO RECURSO MANEJADO PELO ESTADO DO CEARÁ O ente público sustenta, em sua peça de apelo, que a isenção do IRPF para o autor só é válida a partir da data identificada no laudo médico oficial, que é 15/07/2021.
Inobstante, pugna pela improcedência total do pleito do demandante. Acerca da isenção do IRPF, a Lei Federal nº 7.713/1988, no art. 6º, XIV, dispõe o seguinte: Lei Federal nº 7.713/1988 Art. 6º.
Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Já o Decreto nº 9.580/2018 traz a regulamentação do referido tributo, em seu artigo 35, inciso II, alínea "b", especifica as enfermidades que estarão isentas do imposto de renda.
Senão vejamos: Decreto nº 9.580/201 Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: […] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º). In casu, o autor, Paulo Pimentel da Silva, Coronel da PMCE, fora transferido para a reserva remunerada em 31/12/2010, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado em 15/12/2017 (Id.13547771), tendo realizado perícia médica oficial em 16/07/2021, ocasião em que fora considerado incapaz total e definitivamente com vistas a exercer suas funções na corporação castrense, em virtude da Cegueira.
Todavia, o Laudo Médico de Id.13547764 informa que o autor foi submetido à enucleação e evisceração do olho direito em maio de 2014. Nesse passo, oportuno anotar o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que para o reconhecimento da isenção de imposto de renda nos termos do previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, o laudo médico não tem que ser necessariamente o emitido Estado, na seara administrativa.
Assim sendo, enunciam as súmulas nº 598 e 627 do STJ: Súmula nº 598/STJ - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula nº 627/STJ - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Ademais, a despeito do quadro clínico diagnosticado ainda nos idos de 2014, sendo a inatividade um dos requisitos para se conceder a isenção entabulada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 - "proventos de aposentadoria ou reforma", deve-se considerar como termo a quo para a restituição pretensa e devida, ante a comprovação do preenchimento das condições legais, o mês de dezembro de 2017.
Nesse contexto, esse é o entendimento adotado pelo STJ em recursos repetitivos e, no tema 1037, fixou a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." Corroborando com todo o esposado, a propósito, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS SEUS PROVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 627 DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em debate cinge-se na verificação do direito da promovente à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria sem necessidade de comprovação da contemporaneidade da doença. 2.
A isenção do imposto de renda retido na fonte em favor de servidor público portador de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), como a neoplasia maligna, tem como objetivo diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 3.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 627, que é clara ao dizer que: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 4.
Assim, conforme a dicção da Lei nº 7.713/88, corroborado com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte Estadual, a neoplasia maligna dispensa a comprovação de recidiva da respectiva moléstia, que é gravíssima, assim como a sua contemporaneidade, situação em que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores desta enfermidade é medida que se impõe, assim como a restituição da quantia indevidamente descontada dos proventos. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0262229-69.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
POLICIAL MILITAR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALIENAÇÃO MENTAL.
ESQUIZOFRENIA.
ISENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Com efeito, a Coordenadora de Perícia Médica do Estado do Ceará encaminha à PMCE o Laudo Médico nº 2013/022238 (fls. 45), concluindo que o Cabo PMCE TIBÉRIO CÉSAR PINHEIRO DE SOUSA deve se aposentar com remuneração integral, tendo em vista sua incapacidade total e definitiva para o serviço na PMCE, mencionando expressamente se tratar de alienação mental, art. 190, IV, Lei nº 13.729/2006; 2.
Nesse contexto, faz jus o apelado à isenção tributária do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Cumpre destacar, que o STJ editou a súmula nº 598, que diz o seguinte: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"; 3.
Importa evidenciar a necessidade de reformar o édito sentencial tocante ao índice de correção monetária e juros de mora, impondo-se a aplicação da taxa SELIC, como também a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, porquanto a sentença é ilíquida, art. 85, § 4º, II, do CPC; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.(Apelação Cível - 0051386-13.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) (grifei) Portanto, pelas razões acima expendidas, não merece provimento o recurso de apelação manejado pelo Estado do Ceará. DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. O demandante apresentou recurso, defendendo ter direito ao ressarcimento dos valores de imposto de renda, deduzidos de sua folha de pagamento, desde 2016, pois já estava na inatividade desde de 31/12/2010 e sua cegueira monocular é comprovada desde 2014.
Alternativamente, pugna pelo afastamento de qualquer ônus sucumbencial, pois decaiu em parte mínima do pedido. Neste sentido, e como já alinhado, o termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, e o consequente ingresso na inatividade, decorrente da incapacidade laboral, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E DOENÇA DE PARKINSON.
PATOLOGIAS COMPROVADAS.
ISENÇÃO CONCEDIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEVIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devidamente comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna e doença de Parkinson, é devida a isenção tributária prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2.
O termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção. 3. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 8.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas" (STJ - AgInt no AREsp 1052385/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, Dje 28/11/2019). 4.
Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE - Apelação/Remessa Necessária nº 0058637-66.2014.8.06.0112, Relator: Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 28.9.2020, Publicação: 28.9.2020). Quanto ao afastamento do ônus sucumbencial, entendo que, em atenção ao princípio da causalidade, deve a parte autora arcar com o pagamento das custas finais proporcionais à sucumbência.
Contudo, merece reforma ex officio a sentença, em razão da gratuidade judicial, para afastar as obrigações, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Por fim, verifico que ainda merece reforma ex officio o decisum hostilizado quanto aos honorários advocatícios, vez que se trata de sentença ilíquida, no sentido de postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
No mesmo sentido resta postergado a fixação dos honorários recursais para quando da liquidação do julgado. Diante do exposto, e à luz da doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço dos recursos de apelação cível, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, modificando a sentença, de ofício, para suspender a exigibilidade do ônus sucumbencial devido pela parte autora, e ainda postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
28/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14102774
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27/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:34
Conhecido o recurso de PAULO PIMENTEL DA SILVA - CPF: *70.***.*33-15 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13875518
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13875518
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0286148-53.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13875518
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13/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/07/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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