TJCE - 3013161-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 09:05
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Apelação
-
17/04/2025 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144300103
-
01/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144300103
-
01/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90538847
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90538847
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90538847
-
15/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013161-44.2024.8.06.0001 [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] REQUERENTE: JOSE NILSON DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90538847
-
14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90538847
-
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90538847
-
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90538847
-
09/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88120249
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88120249
-
17/06/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
José Nilson de Lima, ajuizou a presente demanda em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando a suspensão da cobrança do IPTU referente aos imóveis localizado na Rua Luis Torres, 411 e 413 no bairro da Maraponga, com inscrições n° 504981-4 e 489695-5.
Em sua narrativa expõe ser proprietário dos imóveis situados na Rua Luis Torres, 411 e 413 (antes sem número), no bairro da Maraponga, em Fortaleza, inscrições de IPTU eram, respectivamente, de nº 504981-4 e 489695-5, os imóveis sempre foram distintos, pagamento de IPTU para cada imóvel pagos de forma separada.
Por algum motivo, o Município de Fortaleza, por meio da Secretaria de Finanças, unificou os IPTUs de ambos os imóveis, sem que o autor tenha solicitado e sem qualquer aviso prévio.
No início do ano de 2023, quando o autor foi emitir os DAMs das primeiras parcela dos IPTUs percebeu que a inscrição de nº 489695-5 havia sido cancelada e a inscrição de nº 5049814 estava com o valor bem maior do que anteriormente.
Na tentativa de descobrir o que havia acontecido para que os valores venais dos imóveis tivessem aumentado drásticamente, o autor se dirigiu a SEFIN, sem resposta satisfatória, constando nos extratos de IPTU de ambos os imóveis a área do terreno consta como medindo 1.056m² e a área total da edificação como medindo 1.122,88m². concluiu por meio de comparativo dos imóveis com os memoriais descritivos e plantas apresentados no processo de desmembramento que o Município de Fortaleza, por meio da SEFIN, somou o total das áreas edificadas de ambos os imóveis, como se fossem um único imóvel ou estivessem no mesmo terreno, e ainda fez constar o valor do somatório em ambos os extratos. Para corrigir o equívoco cometido pelo próprio Município de Fortaleza, o autor deu ensejo ao processo de nº 44580/2024, fornecendo novamente toda a documentação que havia fornecido no processo de desmembramento, apesar de toda essa documentação, a SEFIN exigiu que fossem realizados a quitação dos IPTUs, ou seja, o pagamento das parcelas vincendas, ressaltando que não há parcelas em atraso.
Objetiva com a presente demanda obter ordem judicial que torne nulo os IPTUs de 2024 de ambos os imóveis assim como ordem para recalcular os valores considerando as informações contidas nas matrículas e nas plantas e memoriais.
Relatei o essencial.
No mérito.
A matéria discutida na presente demanda é o lançamento do IPTU sobre imóvel que segundo o autor foi feito um desmembramento O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU foi regulamentado através da Lei 5.172/96 - Código Tributário Nacional - por força do artigo 156, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 32 O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Seu fato gerador, portanto, é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel localizado em zona urbana do Município.
Exercendo o particular qualquer dessas qualidades, de proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil, será considerado sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, devendo arcar com o pagamento da exação fiscal. De acordo com a legislação municipal, o lançamento do IPTU é feito anualmente, de ofício, com base no fato gerador ocorrido no dia 1° de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza, na data do fato gerador, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária.
O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa competente de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo.
Na espécie, observa-se que o autor não nega ser o proprietário dos imóveis bem como não questiona a incidência do IPTU.
A insatisfação do autor é quanto o valor do imposto. Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário verificar a presença dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados da Fazenda Pública, bem como os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, é possível conceder medidas de urgência para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, o que se aplica ao caso em questão.
Analisando os documentos apresentados pelo Requerente, notadamente o documento ID 87828013 mostrando as pendências com exigência do pagamento das parcelas vincendas, assim como o Formulário de Revisão do IPTU 87828012, constata-se a existência de indícios plausíveis de exigência indevida por parte do Município de Fortaleza, condicionando o pagamento a uma revisão da qual o autor está discutindo a possibilidade de erro no lançamento do IPTU.
Até que se esclareça a forma de cálculo do IPTU dos imóveis do promovente, entendo não ser possível a exigência do pagamento. A manutenção da exigibilidade do IPTU, nos valores atualmente lançados, pode causar prejuízos irreparáveis ao Requerente, incluindo a inscrição em dívida ativa e a possibilidade de execução fiscal, o que reforça a necessidade de suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário até a resolução definitiva da lide. Por todo o exposto CONCEDO a liminar desejada no sentido de suspender a cobrança do IPTU, objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste juízo, suspendendo, por consequência, todo e qualquer ato coercitivo que tenha por objeto a cobrança ora suspensa.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, a realidade epidemiológica pela qual estamos passando, aliada ao breve tempo de substituição do titular deste juizado especial, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o Município de Fortaleza, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para apresentar toda e qualquer documentação para o deslinde do feito, art. 9º da Lei 12.153/2009, e intime-o para que dê cumprimento a presente decisão. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade judicial com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária. Fortaleza data e hora da assinatura digital. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120249
-
14/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88120249
-
14/06/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203231-45.2022.8.06.0064
Maria de Nazare Araujo Almeida
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sander Mayson Quintella Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 15:24
Processo nº 3000502-31.2023.8.06.0100
Elizabete Nunes Avila
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 11:08
Processo nº 3000502-31.2023.8.06.0100
Elizabete Nunes Avila
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Anne Cibele Gomes Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 10:46
Processo nº 0184030-67.2019.8.06.0001
Maria Elira Matias Cunha
Estado do Ceara
Advogado: Perpetua Florencio Jatahy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2019 13:04
Processo nº 3014079-48.2024.8.06.0001
Isabel Cristina dos Reis Melo
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Cronje Mateus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 11:52