TJCE - 3906101-43.2012.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112471278
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112471278
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3906101-43.2012.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: INACIO PARENTE DE ALENCAR INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ELAINE DE LUCENA NASCIMENTOBRUNO JESSEN BEZERRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3906101-43.2012.8.06.0024 DECISÃO Visto em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença, cuja condenação consiste na obrigação de pagar o valor de R$ 19.799,93 (dezenove mil e setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) referente as taxas condominiais. As tentativas de penhora online e pesquisa de bens em nome do requerido não lograram êxito. Foi expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523 § 3º do CPC), sendo penhorado apartamento que gerou débitos condominiais (ID. 22065866). Houve pedido de averbação da penhora do imóvel (ID. 22653640), restando deferido no despacho de ID.22957916). Nas petições de IDs. 32497926 e 67191463, o requerente reitera o pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel, via central CERICE. Na decisão de Id.88194551, determinou-se a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de matrícula recente (emitida nos últimos 6 meses) do imóvel ao qual estão vinculadas as quantias devidas ao condomínio.
Caso na certidão de matrícula não conste o polo passivo desta execução como proprietário (a) do imóvel, deverá juntar também documento que comprove que a Executada é proprietária da unidade imobiliária. O credor, em manifestação de Id. 89225436, requer chamamento do feito à ordem para a existência de coisa julgada, sobre a responsabilidade do executado pelo pagamento das taxas condominiais; continuidade da execução com expedição do termo para averbação da penhora na matrícula-mãe, já deferido no despacho ID 35451678; posterior designação de leilão com nomeação de leiloeiro para informar datas para hasta pública. É o relatório.
Decido. No caso em tela, a irresignação do requerente não merece prosperar, haja vista que determinação judicial de Id.88194551, não discute a imposição fixada na sentença transitada em julgado, que reconhece a responsabilidade do requerido quanto ao pagamento das taxas condominiais, discutidas na inicial.
A determinação diz respeito a aferir se existe algum impedimento/restrição referente a matrícula que se encontra entranhada aos autos. O credor esclarece que o apartamento da parte ré não possui matrícula individualizada, apresentado matrícula-mãe (ID. 89229235). Com efeito, o pedido da parte exequente não merece prosperar, tendo em vista que não é possível averbar penhora de unidade em matrícula mãe de empreendimento, devendo haver antes a individualização da matrícula. Ademais, a referida constrição poderá atingir terceiros de boa-fé que já adquiriram as unidades por meio de instrumento de promessa de compra e venda, ainda não averbado, pois em análise ao documento de ID. 89229235 apresentados pelo credor, constata-se que o imóvel, objeto da penhora, está vinculado a um contrato de alienação fiduciária em garantia com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sabe-se que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade e posse do imóvel.
E como já assinalado, na certidão da matrícula do imóvel acostada aos autos, demonstra que o bem é alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. De acordo com entendimento atualizado do c.
STJ sobre o tema: "Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002 (…)" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC (2022/0086988-5). Ocorrer que, nos termos do entendimento do STJ, o condomínio que está executando a dívida deve também citar o credor fiduciário, além do devedor fiduciante.
Isso é necessário para que o credor fiduciário participe da execução e se encontre uma solução adequada para o pagamento dos créditos.
Essa solução depende do reconhecimento da obrigação do proprietário de quitar o débito com o condomínio.
Caso contrário, o imóvel poderá ser penhorado e vendido em leilão.
Se o credor fiduciário decidir pagar a dívida, ele assume os direitos do exequente e pode cobrar o valor pago do devedor fiduciante. Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido.
STJ/RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC (2022/0086988-5), Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO Brasília, 23 de maio de 2023 (Data do Julgamento). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consiste na impossibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, sem que tenha havido a participação do credor fiduciário. Vejamos decisões recentes que versavam sobre crédito condominiais inadimplidos e com requerimentos para penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária: DATA DA PUBLICAÇÃO 20/05/2024 .
MINISTRO HUMBERTO MARTINS .
RECURSO ESPECIAL Nº 2135618 - SC (2024/0125102-9). "em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Nesse contexto, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, o devedor fiduciante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Dessa forma, até a aquisição plena da propriedade, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade, que pertence ao credor fiduciário, mas sim sobre os direitos de aquisição derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia". DATA DA PUBLICAÇÃO 07/05/2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI .
RECURSO ESPECIAL Nº 2134403 - SC (2024/0118016-4). "o entendimento do STJ é no sentido de que não é possível a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, porquanto pertence ao credor fiduciário. Ainda assim, permite-se a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária". DATA DA PUBLICAÇÃO 18/04/2024. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2513468 - RS (2023/0432633-1). "nos termos da jurisprudência desta Corte não é admitida a penhora de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, podendo ser constritos apenas os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária". Assim é o entendimento mais recente do STJ e dos Tribunais de Justiça sobre a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, mesmo nos casos de dívida condominial, tendo em vista que o bem não pertence ao executado e é transferido para o credor fiduciário com a garantia de promover o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante, que fica na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado referente a averbação em consequência desconstituo a penhora do imóvel de posse da parte requerida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção, vez que não há previsão de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, bem como a suspensão do feito e a eternização da lide com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
29/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112471278
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22/10/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88201711
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88201710
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88201711
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88201710
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3906101-43.2012.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: EDIFICIO ANTONIO FIUZA PEQUENO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: INACIO PARENTE DE ALENCAR INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: BRUNO JESSEN BEZERRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujo débito decorre de taxas e despesas condominiais.
O imóvel que gerou débito condominial foi penhorado, conforme ID.22065866.
O executado foi intimado e não se manifestou.
O credor requer a expedição do termo de averbação da penhora na matrícula do imóvel ser cumprido via central CERICE, contudo, nos termos da certidão de ID.59480109, TJCE não tem convênio com o referido sistema.
Diante disso, reitera que a averbação seja realizada por mandado a ser cumprida por oficial de justiça.
Após, nomeação e intimação do leiloeiro para designar datas para realização do leilão do imóvel gerador do débito condominial.
Em que pese a penhora deferida, outrossim, tendo em conta os pedidos de averbação autorização para alienação do bem imóvel, necessário apresentar certidão atualizada do respectivo bem a fim aferir se há algum impedido em relação ao pedido postulado.
Isto Posto, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de matrícula recente (emitida nos últimos 6 meses) do imóvel ao qual estão vinculadas as quantias devidas ao condomínio.
Caso na certidão de matrícula não conste o polo passivo desta execução como proprietário (a) do imóvel, deverá juntar também documento que comprove que a Executada é proprietária da unidade imobiliária, ou responsável pelo pagamento das taxas condominiais, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88201711
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88201710
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14/06/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88201711
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14/06/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88201710
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14/06/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 22:44
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 18:17
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2022 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 10:54
Outras Decisões
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13/12/2021 09:05
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2021 14:18
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:52
Expedição de Intimação.
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05/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 17:25
Conclusos para despacho
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06/04/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 20:03
Juntada de Certidão
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20/02/2021 00:12
Decorrido prazo de INACIO PARENTE DE ALENCAR em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2020 17:33
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 11:24
Conclusos para despacho
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09/12/2019 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 17:16
Conclusos para despacho
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13/10/2019 10:02
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO LIMA em 06/09/2018 23:59:59.
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23/09/2019 15:28
Conclusos para despacho
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16/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 15:20
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2019 14:52
Conclusos para despacho
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13/05/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 14:58
Conclusos para despacho
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26/04/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 15:52
Conclusos para despacho
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31/01/2019 12:37
Expedição de Intimação.
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16/11/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 23:24
Conclusos para despacho
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31/08/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 12:15
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2018 13:55
Conclusos para decisão
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23/07/2018 15:11
Mov. [81] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.906.101-9) para o PJe (3906101-43.2012.8.06.0024)
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02/03/2018 11:41
Mov. [80] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizJOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO )
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04/01/2018 10:17
Mov. [79] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/12/2017 12:17
Mov. [78] - Serventuário: Serventuário
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14/11/2017 13:22
Mov. [77] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/05/2017 13:56
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO)
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10/05/2017 13:56
Mov. [75] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO)
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10/05/2017 13:56
Mov. [74] - Serventuário: Serventuário
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10/05/2017 13:55
Mov. [73] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 10/05/17 para CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO *Referente ao evento Serventuário(10/05/17)
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10/05/2017 13:53
Mov. [72] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LUCAS VALE MENESCAL 18779 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
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10/05/2017 13:53
Mov. [71] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES PORTELA 5436 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
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10/05/2017 13:53
Mov. [70] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - HEBERT ASSIS DOS REIS 17614 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
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10/05/2017 13:53
Mov. [69] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - BRUNO JESSEN BEZERRA 16063 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
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10/05/2017 13:50
Mov. [66] - Serventuário: Serventuário
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10/05/2017 13:47
Mov. [65] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 10/05/2017 13:47
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10/05/2017 13:45
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para INACIO PARENTE DE ALENCAR) em 26/01/17 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(06/12/16)
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16/12/2016 15:07
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO JESSEN BEZERRA) em 16/12/16 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(06/12/16)
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06/12/2016 10:34
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de INACIO PARENTE DE ALENCAR)
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06/12/2016 10:34
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO)
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06/12/2016 10:34
Mov. [60] - Procedência: Julgada procedente a ação
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17/11/2016 10:30
Mov. [59] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/11/2016 08:46
Mov. [58] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 26029 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido INACIO PARENTE DE ALENCAR
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11/11/2016 08:46
Mov. [57] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LEANDRO DANTAS SOARES 27406 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido INACIO PARENTE DE ALENCAR
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26/01/2016 18:45
Mov. [56] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/06/2015 18:29
Mov. [55] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
02/06/2015 18:29
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
03/02/2015 09:35
Mov. [53] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/02/2015 00:00
Mov. [52] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Audiência Conciliação Realizada de 08/01/15
-
16/01/2015 20:05
Mov. [51] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
08/01/2015 17:40
Mov. [50] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
08/01/2015 11:06
Mov. [49] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
16/12/2014 10:46
Mov. [48] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
16/12/2014 10:45
Mov. [47] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ INACIO PARENTE DE ALENCAR em 15/12/14
-
17/11/2014 08:58
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO JESSEN BEZERRA) em 17/11/14 *Referente ao evento Serventuário(07/11/14)
-
12/11/2014 07:46
Mov. [45] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para INACIO PARENTE DE ALENCAR
-
07/11/2014 10:59
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO)
-
07/11/2014 10:59
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para INACIO PARENTE DE ALENCAR
-
07/11/2014 10:59
Mov. [42] - Serventuário: Serventuário
-
07/11/2014 10:57
Mov. [41] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 8 de Janeiro de 2015 às 16:40)
-
13/08/2014 18:27
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/07/2014 10:07
Mov. [39] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/03/2014 14:19
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
10/03/2014 14:19
Mov. [37] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
07/03/2014 17:51
Mov. [36] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
07/03/2014 17:50
Mov. [35] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 06/02/14 para INACIO PARENTE DE ALENCAR
-
07/03/2014 11:59
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
06/02/2014 16:25
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HEBERT ASSIS DOS REIS) em 06/02/14 *Referente ao evento Serventuário(06/02/14)
-
06/02/2014 15:58
Mov. [32] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para INACIO PARENTE DE ALENCAR
-
06/02/2014 15:57
Mov. [31] - Serventuário: Serventuário
-
06/02/2014 15:55
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO)
-
06/02/2014 15:55
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para INACIO PARENTE DE ALENCAR
-
06/02/2014 15:55
Mov. [28] - Serventuário: Serventuário
-
06/02/2014 15:53
Mov. [27] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 10 de Março de 2014 às 14:00)
-
06/02/2014 10:14
Mov. [25] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 07/02/13 para INACIO PARENTE DE ALENCAR
-
05/02/2014 18:19
Mov. [24] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
26/09/2013 16:46
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
26/09/2013 16:46
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Decisão ---------------------------------------------------------------AO EVENTO DE N° 20 E 21.
-
22/08/2013 09:08
Mov. [21] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
22/08/2013 08:56
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/06/2013 16:49
Mov. [19] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
14/03/2013 17:29
Mov. [18] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
14/03/2013 15:20
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
07/02/2013 16:08
Mov. [16] - Serventuário: Serventuário Efetuada a intimação do promovente
-
07/02/2013 16:04
Mov. [15] - Juntada: juntada de
-
07/02/2013 15:57
Mov. [14] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para INACIO PARENTE DE ALENCAR
-
07/02/2013 15:49
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para INACIO PARENTE DE ALENCAR
-
07/02/2013 15:49
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 14 de Março de 2013 às 16:00)
-
07/02/2013 15:26
Mov. [11] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - BRUNO JESSEN BEZERRA 16063 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
-
06/02/2013 15:42
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/04/2012 16:50
Mov. [9] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
12/04/2012 16:49
Mov. [8] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 15/03/12 para INACIO PARENTE DE ALENCAR
-
03/04/2012 17:44
Mov. [7] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa devolução de A.R.
-
15/03/2012 11:19
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para INACIO PARENTE DE ALENCAR
-
23/02/2012 20:29
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para INACIO PARENTE DE ALENCAR
-
23/02/2012 20:29
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO) em 23/02/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(23/02/12)
-
23/02/2012 20:29
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 3 de Abril de 2012 às 17:40)
-
23/02/2012 20:29
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/9º Juizado Especial Cível e Criminal
-
23/02/2012 20:29
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17614NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2012
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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