TJCE - 0050100-73.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89101571
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89101571
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89101571
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050100-73.2021.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA DA PENHA VAZ SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, alegando, em síntese, que, ao dirigir-se ao banco para recebimento da sua aposentadoria, percebeu que havia sido feito um CONTRATO FRAUDULENTO NO VALOR DE R$ 1.551,66 (UM MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) com número de TED 3665154.
Sustenta que devolveu a totalidade do valor do empréstimo contratado mediante fraude que lhe foi entregue. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega um suposto contrato em seu nome no valor de R$ 1.551,66 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Por sua vez, o Promovido, apresenta contrato de cartão de crédito consignado, contendo assinatura que seria da Requerente (ID N.º 33142890 - Vide Contrato). A autora alega fraude e requer realização de prova pericial a fim de comprovar a autenticidade da aludida documentação (ID N.º 88618064 - Vide petição). Assim sendo, analisando a possível assinatura da Autora no instrumento e a confrontando com as existentes no processo (ID N.º 33142879 - Vide procuração; ID N.º 33142878 - Vide carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Data de Julgamento: 23/08/2017. Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
16/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89101571
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16/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89101571
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16/07/2024 14:44
Juntada de Certidão de publicação
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05/07/2024 18:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050100-73.2021.8.06.0100 Promovente: MARIA DA PENHA VAZ SOUSA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que o requerido contestou a presente ação antes mesmo da realização de audiência de conciliação, sem qualquer proposta de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 33142889. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 24 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 86699658
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17/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699658
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24/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VAZ SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/10/2022 23:59.
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17/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2022 19:36
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 13:55
Mov. [8] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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17/02/2022 16:09
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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08/02/2022 19:02
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01800507-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2022 18:27
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10/08/2021 08:57
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 08:50
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2021 16:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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