TJCE - 0004392-98.2018.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:06
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12833364
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0004392-98.2018.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: LUCIA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú-CE, a qual julgou procedente a Ação de Reparação de Danos Morais cumulada com Restituição do Indébito em favor de LÚCIA RODRIGUES DA COSTA. Na petição inicial (Id. 3183846-3183850), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que em 2018, percebeu descontos no seu benefício previdenciário, e, ao verificar a situação junto a referida autarquia, fora informada acerca da existência da existência de um empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo Contrato n.º 316676883-2, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 59,85 (cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e na repetição do indébito pela forma dobrada, esse referente aos valores indevidamente descontados. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme os termos da ata repousante no Id. 3183865. Em sede de contestação (Id. 3183880-3183886), o Banco demandado suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e sua a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação.
Informou que o valor referente ao crédito foi creditado na bancária de titularidade da parte autora.
Por fim, alegou a inexistência de dano moral e material a ser reparado no caso em comento.
Ao final, requereu que, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, que a demanda seja julgada improcedente, não sendo o entendimento, seja reconhecido e declarado o direito à compensação do valor creditado na conta corrente da demandante. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Coreaú, Ceará, (Id. 3184212-3184218), a qual julgou procedente a pretensão inicial, para fins de declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, condenar o promovido a restituir os valores descontados indevidamente na forma dobrada, como também pagar o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos morais. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id. 3183589), no qual alegou a inexistência de nulidade do negócio jurídico diante do preenchimento de todos os ditames legais para contratação com pessoa analfabeta, versou do valor objeto da contratação disponibilizado via Transferência Eletrônica Disponível - TED.
Asseverou a inexistência de dano moral e material no caso em questão.
Ao final, requereu que a demanda seja julgada improcedente, caso não seja este o entendimento, pleiteou a minoração do quantum indenizatório a patamares condizentes ao caso em questão e a devida compensação do valor creditado em favor da parte autora em sede de cumprimento de sentença. A demandante não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo à Id. 3184224, ascendendo a esta Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por força de distribuição regular, conforme termo alojado à Id. 3184231. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, que remonta aos 17/03/2022. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 14/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Como a autora alegou o fato da inexistência do contrato, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. A existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandado recorrente, de cópia do referido contrato de empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário (Id. 3183953-3183955), dos documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração, estes repousantes no Id. 3183947-3183951, além da cópia da TED (Id.3183960). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrida, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. Conforme o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidore(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a demandante recorrida se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nesta toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 316676883-2, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrida, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, para reformar a sentença judicial de parcial procedência vergastada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e declarar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 316676883-2. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto monocraticamente. Fortaleza, 14 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12833364
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17/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12833364
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14/06/2024 17:14
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido
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14/06/2024 15:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7513558
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7513558
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02/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 16:48
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/01/2022 12:42
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00050544-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2022 23:40
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24/01/2022 12:42
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00050544-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2022 23:40
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24/01/2022 12:42
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00050544-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2022 23:40
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24/01/2022 12:42
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00050544-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2022 23:40
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24/01/2022 12:42
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00050544-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2022 23:40
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24/01/2022 12:42
Mov. [8] - Expedido termo de Juntada
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23/04/2021 14:00
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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11/02/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/02/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2548
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08/02/2021 11:25
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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08/02/2021 11:20
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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06/02/2021 15:37
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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06/02/2021 15:27
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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04/02/2021 15:36
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Coreaú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Coreaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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