TJCE - 3013476-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:50
Juntada de comunicação
-
23/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 13:41
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 04:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA JULIAO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:03
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:19
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151055103
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151055103
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151055103
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151055103
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151055103
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151055103
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22/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151055103
-
22/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151055103
-
22/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151055103
-
22/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 14:49
Juntada de comunicação
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 13:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105746542
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27/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105746542
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27/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104827704
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104827704
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19/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104827704
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16/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104084494
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: DEBORAH MELO SOUSA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Rh.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Deborah Melo Sousa Paz contra FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR e EMPRESA INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC objetivando, em síntese, a anulação o ato administrativo que a desclassificou na fase de heteroidentificação, reconhecendo a sua condição de parda cotista bem como classificação no concurso em exame, com todos os direitos daí decorrentes.
O processo foi distribuído para 7ª Vara da Fazenda Pública, a qual declinou de sua competência em razão do valor da causa.
A requerente narra que prestou concurso público para provimento de empregos públicos da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR, optando por concorrer nas vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos.
Informa que foi aprovada na 1ª colocação de cotistas, todavia foi excluída após o procedimento de heteroidentificação com a justificativa de que "Não atendeu ao item 5.2.8.1 - alínea D - anexar 1 (um) vídeo de no máximo 20 (vinte) segundos" e, após recurso, com a resposta "O candidato não possui traços fenotípicos que o identifica como Negro".
Aduz que as justificativas da banca se mostraram equivocadas, uma vez que a primeira aparentava que a autora não havia anexado o vídeo para heteroidentificação (o que não era verdade) e a segunda foi uma resposta genérica, sem nenhuma fundamentação.
Diante de tal inconformismo, afirmando ter ocorrido indeferimento arbitrária, a parte recorreu ao Poder Judiciário.
Aprecio, doravante, o pleito antecipatório de tutela. É o que cumpre relatar.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dito isto, firmo a competência a mim declinada e recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que julgará de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial junto a as provas carreadas aos autos.
No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pelo autor da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
Conforme narrado, a comissão de heteroidentificação do Concurso Público determinou a exclusão da autor da lista de candidatos que concorrem às vagas destinadas às cotas raciais com consequente exclusão do certame. É de se observar que, para a verificação da condição autodeclarada pelos candidatos concorrentes às vagas destinadas aos cotistas negros e pardos, restou estabelecido pelo edital do certame a apresentação pessoal à comissão de verificação, qual possuía o único objetivo de confirmar a condição racial autodeclarada, assim escrito: 5.2.8.1.
O candidato negro com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, das fotos, documentos e vídeo, no período indicado no Cronograma Previsto - Anexo V, conforme orientações a seguir: a) acessar com o seu login o link de "Procedimento de Heteroidentificação" disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) anexar a imagem colorida do documento de identidade (frente e verso); c) anexar 1 (uma) foto colorida de frente (com o fundo branco); d) anexar 1 (uma) foto colorida de perfil (com o fundo branco); e) anexar 1 (um) vídeo de no máximo 20 (vinte) segundos; o candidato deverá dizer o seu nome, a função a que concorre e os seguintes dizeres: "declaro que sou negro, da cor preta ou parda". 5.2.9.
O Procedimentos de Heteroidentificação quanto à condição de pessoa negra levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição neste Concurso Público e os critérios fenótipos do candidato. 5.2.10.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do Procedimento de Heteroidentificação. É forçoso constatar que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, nos termos do edital do certame, donde inferir que há previsão expressa no sentido de que a autodeclaração de negro/pardo/indígena apresentada pelo candidato será submetida à comissão de heteroidentificação, qual terá por finalidade aferir a veracidade e a validação da autodeclaração prestada por candidatos cotistas (pretos, pardos ou indígenas).
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 684 do STF, que assim dispõe: Súmula 684, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
A Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
No caso concreto, foi possível avistar afastamento da presunção, uma vez que o ato administrativo não foi bastante fundamentado, constando apenas o seguinte: "Justificativa: O candidato não possui traços fenotípicos como negro.".
Desta forma, é possível vislumbrar que o ato da banca não foi aparenta estar de acordo com a interpretação consolidada nos autos da ADC nº 41 acerca da Lei nº 12.990/2014: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". O art. 93, inciso IX, da CF/88, dispõe que todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Conforme exposto, nesta análise perfunctória, é possível vislumbrar que a resposta do recurso administrativo da banca examinadora do concurso demonstra excessiva generalidade, abstração e imprecisão, aparentando um modelo único, utilizado para todos os recursos interpostos, violando o disposto no art. 93, IX, da CF/88.
Tal entendimento está em convergência com balizada jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DADA A INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVOINDEFERIDO, COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃODA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo interno vergasta decisão interlocutória que, entendendo ausente o fumus boni iuris, negou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0620629-35.2022.8.06.0000.
Referido recurso instrumental fora interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária, deferiu medida liminar, determinando que a ora agravada prossiga nas etapas seguintes do Concurso Público destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01- Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021. 2.
Consignou a decisão ora agravada que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, sendo tal matéria decidida pelo STF através do julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de Repercussão Geral.
Destacou-se, ainda, que a situação tratada nos autos parece se amoldar às exceções enunciadas no precedente citado. 3.
Após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, a ora agravada ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica e aparentemente sem motivação idônea. 4.
Esta Corte Estadual de Justiça tem entendido que esse tipo de resposta dada pela banca do concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas, pelo que segue a orientação de que o ato administrativo praticado nesses termos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie (Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública). 5.
Nesse contexto, considerou-se ausente o requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência recursal perseguida, não havendo razões que justifiquem a modificação da decisão interlocutória ora agravada. 10.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0620629-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022).
Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito diante das considerações supra.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente, pois, a não suspensão do ato administrativo fará com que a candidato não participe das fases seguintes.
Destarte, entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR a suspensão do resultado do procedimento de heteroidentificação, mantendo a classificação da autora no resultado final referente aos candidatos aprovados nas condições de pessoas negras do concurso público em exame, garantindo-se assim a sua vaga, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ulterior cominação de multa em caso de descumprimento arbitrário.
Citem-se e intimem-se o FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, e a EMPRESA INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC por carta com AR, para cumprirem a tutela aqui deferida e para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/09/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104084494
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05/09/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89100271
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10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:18
Declarada incompetência
-
05/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87985526
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87985526
-
17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87985526
-
14/06/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87985526
-
14/06/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 10:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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