TJCE - 3013476-72.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26801679
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25/08/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26801679
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013476-72.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA RECORRIDO: DEBORAH MELO SOUSA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção anual (Portaria 3/2025). Trata-se de Recurso Inominado (Id 20701264), interposto pela Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR, contra a sentença proferida no Id 151055103- PJe 1º Grau, nos autos que tramitam perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
O feito me veio distribuído por sorteio.
Contudo, verifico a existência de prevenção da Exmo.
Juiz André Aguiar Magalhães, Relator do Agravo de Instrumento nº 3004658-37.2024.8.06.0000.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (RITRCE), instituído pela Resolução nº 03/2019 do TJCE: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Exmo.
Juiz André Aguiar Magalhães, à qual deverá ser redistribuído o presente recurso.
Determino, portanto, a retirada do feito da pauta de julgamento designada para o período de agosto de 2025. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26801679
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22/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO
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08/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20731161
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20731161
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29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013476-72.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA RECORRIDO: DEBORAH MELO SOUSA PAZ DESPACHO O recurso interposto pela Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde - FAGIFOR é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/05/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 8776296) e o recurso protocolado no dia 08/05/2025 (Id. 20701264), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20731161
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28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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