TJCE - 3013476-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:50
Juntada de comunicação
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23/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:41
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 04:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA JULIAO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:03
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:19
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151055103
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151055103
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151055103
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151055103
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151055103
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151055103
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3013476-72.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAÇÃO DE ATO Requerente: DEBORAH MELO SOUSA PAZ Requerido: FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR E INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE TUTELA E URGÊNCIA proposta por DEBORAH MELO SOUSA PAZ, em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR E INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando declaração judicial de nulidade do ato administrativo que excluiu a autora da lista de candidatos negros, permitindo assim que ela prossiga no certame regido pelo edital FAGIFOR, para o cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA - 24 HORAS, na condição de cotista.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que prestou o Concurso Público aberto pelo Edital nº 01, de 23 de janeiro de 2024, para o provimento de empregos públicos da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR (anexo 4), concorrendo a uma das vagas do cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA - 24 HORAS na condição de cotista negro em virtude de sua condição racial de parda. Aclara que apesar de ter obtido pontuação suficiente para sua aprovação nas duas primeiras etapas (prova objetiva e de títulos), o(a) autor(a) foi surpreendido(a) ao ser desclassificado(a) da lista de negros com a afirmação genérica de que "o candidato não possui traços fenotípicos que o identifiquem como negro".
Não foram apresentados motivos concretos para essa conclusão, desconsiderando a real situação do(a) requerente, o que o(a) levou a ingressar com a presente demanda. Na contestação, IBFC alega que o(a) candidato(a) foi desclassificado(a) pela Comissão de Heteroidentificação, uma vez que não apresenta traços fenotípicos que o(a) identifiquem com a raça negra, a qual é um grupo discriminado na sociedade brasileira.
Dessa forma, a decisão da Comissão levou em conta criteriosamente as informações disponíveis, incluindo fotos, documentos e o vídeo enviado pelo(a) candidato(a), buscando garantir uma avaliação adequada do procedimento de heteroidentificação e o respeito aos direitos das pessoas negras. Segue afirmando que o edital do concurso é claro ao adotar o fenótipo (traços físicos, cor da pele e textura do cabelo) como base para a avaliação, e não o genótipo (composição genética, independentemente da aparência).
Assim, para a análise do grupo racial, não se demonstra arbitrariedade na decisão da Comissão avaliadora, considerando que o concurso abre cotas para o ingresso de negros e não afrodescendentes. A FAGIFOR apresentou contestação alegando que, conforme regra editalícia, candidato, não considerado negro no Procedimento de Heteroidentificação, perde apenas o direito às vagas reservadas às pessoas negras.
No entanto, caso não obtenha os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual o candidato passa a concorrer, este é eliminado do Concurso Público. No caso da autora, o edital determina que somente os candidatos habilitados na Prova Objetiva até a posição classificatória 360ª da Lista de Ampla Concorrência do emprego público de Enfermeiro -40h serão convocados para a próxima etapa, qual seja Prova de Títulos e Experiência Profissional.
A candidata ficou na posição 152ª da Lista de Ampla Concorrência do Resultado Definitivo da Prova Objetiva, ou seja, dentro dos critérios classificatórios da ampla concorrência, conforme regras do edital.
Desta forma, a candidata embora tivesse atingido a pontuação e classificação necessária para se classificar na Lista de Ampla Concorrência, na qual foi inserida após ter sido excluída da Lista de Pessoas Negras, dentro do limite estipulado no item 9.2.2 do edital, no resultado final não ficou dentro do número de vagas (120 vagas).
Ressaltar que a decisão de indeferimento não foi tomada de forma arbitrária ou injustificada.
Pelo contrário, a Comissão de Heteroidentificação considerou criteriosamente os documentos, as fotos e o vídeo enviados pela candidata, visando garantir a correta avaliação no Procedimento de Heteroidentificação e o respeito aos direitos da pessoa negra O processo teve regular andamento, com Contestações, Réplica e Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Cumpre inicialmente analisar as preliminares aduzidas. Quanto a ilegitimidade da Banca Examinadora, IBFC, não merece acolhida, posto que cabe a banca examinadora a aplicação e correção da prova. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). Em relação à preliminar pedindo gratuidade da justiça, apresentada pela FAGIFOR - Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza aduzindo que é uma entidade da Administração Indireta do Município de Fortaleza dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, de interesse coletivo, de utilidade pública e beneficência social, autorizada sua criação através da Lei Complementar nº 178, de 19 de dezembro de 2014 e criada com os registros de seu Estatuto Social, em anexo, junto ao 1º Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, na qual requer benefício da justiça gratuita, merece acolhimento. Cumpre esclarecer que a gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. Nos termos das Leis 9.099 /95, 10.259 /01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados especiais é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em relação aos honorários de sucumbência, o art. 55 da Lei nº. 9.099/95 reza que: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Assim, segundo expressa disposição legal, deverá ocorrer condenação em honorários de sucumbência, mesmo nos Juizados, nos casos em que o Recorrente for vencido.
Tal pensamento é coerente, ainda mais tendo em vista que os honorários sucumbenciais encontram fundamento no chamado Princípio da Causalidade. "(...) os honorários advindos da sucumbência (...) tem como fundamento o princípio da causalidade, estando ligados ao dever, daquele que foi derrotado na demanda, de suportar consequências decorrentes do resultado, sendo obrigado ao pagamento das verbas de sucumbência, incluídos entre elas, os honorários advocatícios sucumbenciais, despesas e custas processuais. (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento. - 17. ed.
São Paulo: Editora RT, 2017)" Acrescente-se, que os honorários advocatícios sucumbenciais são direito do advogado, nos termos do artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906) e do art. 85 do CPC, ademais de possuíram natureza alimentar.
Logo, entende-se que, na realidade, o pedido cabe no segundo grau de jurisdição, quando da análise de recurso. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É de se observar que, para a verificação da condição autodeclarada pelos candidatos concorrentes às vagas destinadas aos cotista negros e pardos, de acordo com o regramento regente (Lei 12.990/2014 e ADC nº 41), restou estabelecido no EDITAL nº 001/2024 - FAGIFOR, que previa 160 vagas para o cargo: 119 para ampla concorrência, 3 para pessoas com deficiência (PCD) e 32 para negros. Vejamos: 5.2.
DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS: 5.2.1.
Aos Negros ficam reservadas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas neste Concurso Público, nos termos da Lei Municipal nº 11.111, de 20 de maio de 2021 e Decreto Municipal nº 15.339, de 31 de maio de 2022. 5.2.2.
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no Concurso Público for igual ou superior a 3 (três). 5.2.3.
Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidato negro, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 5.2.4.
Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.2.5.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público. 5.2.6.
Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, o candidato negro participará deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas deste Concurso Público. 5.2.7.
A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas aos negros, devendo o candidato passar pelo Procedimento de Heteroidentificação, promovida pelo IBFC antes do Resultado Final. 5.2.8.
Do Procedimento de Heteroidentificação (on-line): 5.2.8.1.
O candidato negro com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, das fotos, documentos e vídeo, no período indicado no Cronograma Previsto - Anexo V, conforme orientações a seguir: a) acessar com o seu login o link de "Procedimento de Heteroidentificação" disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) anexar a imagem colorida do documento de identidade (frente e verso); c) anexar 1 (uma) foto colorida de frente (com o fundo branco); d) anexar 1 (uma) foto colorida de perfil (com o fundo branco); e) anexar 1 (um) vídeo de no máximo 20 (vinte) segundos; o candidato deverá dizer o seu nome, a função a que concorre e os seguintes dizeres: "declaro que sou negro, da cor preta ou parda". 5.2.8.1.1.
Os arquivos das fotos, documentos e vídeo para análise deverão estar nas extensões e dimensões, conforme a seguir: a) documentos e fotos: devem estar nos formatos, JPEG, JPG, PNG ou PDF com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; b) vídeo: deve estar na extensão MOV ou MP4 com o tamanho máximo de 30 MB (megabytes); 5.2.8.2.
Padrões para Fotos e Vídeo: 5.2.8.2.1.
As fotos que serão enviadas ao IBFC devem seguir o mesmo padrão das fotos de documentos oficiais, dessa forma, é necessário que algumas recomendações sejam seguidas: a) que o fundo da foto seja em um fundo branco; b) que o candidato esteja com a postura correta com a coluna bem alinhada; c) não esteja de cabeça baixa, nem de cabeça erguida; d) que não esteja usando óculos, boné, touca e que não esteja sorrindo; e) no caso de candidatos com cabelo comprido, a foto do perfil esquerdo deve estar com o cabelo atrás da orelha. 5.2.8.2.2.
O vídeo que será enviado ao IBFC deve seguir algumas recomendações, conforme abaixo: a) que o fundo do vídeo seja em um fundo branco; b) que o candidato tenha postura corporal reta; c) não esteja de cabeça baixa, nem de cabeça erguida; d) que não esteja usando óculos, boné, touca e que não esteja sorrindo; e) no vídeo, com duração de no máximo 20 (vinte) segundos, o candidato deverá dizer o seu nome, o emprego público a que concorre e os seguintes dizeres: "declaro que sou negro, da cor preta ou parda". 5.2.8.3.
As imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza. 5.2.8.4. É de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas estão corretas. 5.2.8.5.
Não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido. 5.2.8.6.
O candidato que não fizer o upload do documento de identidade, das fotos de frente e perfil e do vídeo, nos termos deste Edital, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos negros. 5.2.9.
O Procedimentos de Heteroidentificação quanto à condição de pessoa negra levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição neste Concurso Público e os critérios fenótipos do candidato. 5.2.10.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do Procedimento de Heteroidentificação. 5.2.11.
Não serão considerados quaisquer registros ou documentos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.12.
Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela Comissão de Heteroidentificação. 5.2.13.
O candidato não considerado negro no Procedimento de Heteroidentificação perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer. 5.2.14.
Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas na condição de negro os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em Procedimento de Heteroidentificação. 5.2.15.
O Procedimento de Heteroidentificação, quanto ao enquadramento ou não do candidato na condição de negro, terá validade apenas para este Concurso Público. (...) Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, nos termos do edital, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar. Conforme a própria petição inicial a parte autora se submeteu a Comissão de Heteroidentificação e no resultado preliminar a sua permanência nas vagas destinadas as cotas raciais foi indeferida pela comissão, tendo o requerente interposto recurso administrativo questionando a violação do edital, tendo em vista que a comissão apenas limitou-se a apresentar um motivo genérico pelo indeferimento do recurso, copiando a mesma justificava a todos os que tiveram o recurso indeferido, quando deveria ter emitido parecer devidamente motivado, como determina o edital. Observa-se, pois, que a(o) candidata(o) se encontrava dentro das vagas previstas para convocação de heteroidentificação.
Diante dessa realidade, a(o) candidata(o) foi convocada(o) para heteroidentificação, porém restou eliminada(o) do certame.
Tendo impetrado um recurso administrativo na tentativa de reverter tal ilegalidade (documento em anexo) obteve como resposta de forma sucinta que não era considerado uma pessoa parda, Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a instituição de mecanismos com o intuito de evitar fraudes pelos candidatos, configurando-se legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, questão analisada no bojo da ADC 41, da Relatoria do eminente Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita abaixo: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). De outra banda, é certo que a comissão de avaliação deve justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação e da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o candidato do certame em razão de sua autodeclaração como pessoa parda/negra, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar a devida correção/revisão de tal medida administrativa. No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação. Nesse passo, entendo que tais razões expostas pela banca examinadora não legitimam a exclusão de candidato inscrito como cotista, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo imperioso transcrever julgados do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, os quais admitem a incursão judicial no mérito administrativo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (Mandado de Segurança Cível - 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020). Por último, importante mencionar que a(o) candidata(o) comprovou com ampla documentação fatos atinentes a descrição de suas características raciais dentro do padrão "pardo" de acordo com a Escala de Fitz Patrick, sendo de ressaltar, ainda, vários documentos que apontam como tendo pele parda, mais um indício da sua boa-fé na autodeclaração. Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão da postulante como candidata cotista, sendo de gizar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema. Insta perquirir, neste momento, a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela antecipatória, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Sendo assim, entendendo que estão presentes os elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela antecipatória para anular os efeitos o ato administrativo confeccionado pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial que excluiu o autor da lista específica do certame regido pelo Edital FAGIFOR n. 01 de 23 de janeiro de 2024 para o cargo de técnico em radiologia cotistas, de modo que o candidato deve prosseguir no certame, na condição de negro/pardo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ao escopo de decretar a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do(a) requerente, DEBORAH MELO SOUSA PAZ, do concurso público para MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA - 24 HORAS, regido pelo Edital nº 001/2024 - FAGIFOR, assegurando-lhe o prosseguimento no certame, e em caso de aprovação nas demais fases do concurso, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, com observância estrita à ordem de classificação e ao número de vagas estabelecido no instrumento editalício, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
22/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151055103
-
22/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151055103
-
22/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151055103
-
22/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 14:49
Juntada de comunicação
-
14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 13:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105746542
-
27/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105746542
-
27/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104827704
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104827704
-
19/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104827704
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16/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104084494
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: DEBORAH MELO SOUSA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Rh.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Deborah Melo Sousa Paz contra FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR e EMPRESA INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC objetivando, em síntese, a anulação o ato administrativo que a desclassificou na fase de heteroidentificação, reconhecendo a sua condição de parda cotista bem como classificação no concurso em exame, com todos os direitos daí decorrentes.
O processo foi distribuído para 7ª Vara da Fazenda Pública, a qual declinou de sua competência em razão do valor da causa.
A requerente narra que prestou concurso público para provimento de empregos públicos da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR, optando por concorrer nas vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos.
Informa que foi aprovada na 1ª colocação de cotistas, todavia foi excluída após o procedimento de heteroidentificação com a justificativa de que "Não atendeu ao item 5.2.8.1 - alínea D - anexar 1 (um) vídeo de no máximo 20 (vinte) segundos" e, após recurso, com a resposta "O candidato não possui traços fenotípicos que o identifica como Negro".
Aduz que as justificativas da banca se mostraram equivocadas, uma vez que a primeira aparentava que a autora não havia anexado o vídeo para heteroidentificação (o que não era verdade) e a segunda foi uma resposta genérica, sem nenhuma fundamentação.
Diante de tal inconformismo, afirmando ter ocorrido indeferimento arbitrária, a parte recorreu ao Poder Judiciário.
Aprecio, doravante, o pleito antecipatório de tutela. É o que cumpre relatar.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dito isto, firmo a competência a mim declinada e recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que julgará de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial junto a as provas carreadas aos autos.
No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pelo autor da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
Conforme narrado, a comissão de heteroidentificação do Concurso Público determinou a exclusão da autor da lista de candidatos que concorrem às vagas destinadas às cotas raciais com consequente exclusão do certame. É de se observar que, para a verificação da condição autodeclarada pelos candidatos concorrentes às vagas destinadas aos cotistas negros e pardos, restou estabelecido pelo edital do certame a apresentação pessoal à comissão de verificação, qual possuía o único objetivo de confirmar a condição racial autodeclarada, assim escrito: 5.2.8.1.
O candidato negro com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, das fotos, documentos e vídeo, no período indicado no Cronograma Previsto - Anexo V, conforme orientações a seguir: a) acessar com o seu login o link de "Procedimento de Heteroidentificação" disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) anexar a imagem colorida do documento de identidade (frente e verso); c) anexar 1 (uma) foto colorida de frente (com o fundo branco); d) anexar 1 (uma) foto colorida de perfil (com o fundo branco); e) anexar 1 (um) vídeo de no máximo 20 (vinte) segundos; o candidato deverá dizer o seu nome, a função a que concorre e os seguintes dizeres: "declaro que sou negro, da cor preta ou parda". 5.2.9.
O Procedimentos de Heteroidentificação quanto à condição de pessoa negra levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição neste Concurso Público e os critérios fenótipos do candidato. 5.2.10.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do Procedimento de Heteroidentificação. É forçoso constatar que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, nos termos do edital do certame, donde inferir que há previsão expressa no sentido de que a autodeclaração de negro/pardo/indígena apresentada pelo candidato será submetida à comissão de heteroidentificação, qual terá por finalidade aferir a veracidade e a validação da autodeclaração prestada por candidatos cotistas (pretos, pardos ou indígenas).
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 684 do STF, que assim dispõe: Súmula 684, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
A Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
No caso concreto, foi possível avistar afastamento da presunção, uma vez que o ato administrativo não foi bastante fundamentado, constando apenas o seguinte: "Justificativa: O candidato não possui traços fenotípicos como negro.".
Desta forma, é possível vislumbrar que o ato da banca não foi aparenta estar de acordo com a interpretação consolidada nos autos da ADC nº 41 acerca da Lei nº 12.990/2014: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". O art. 93, inciso IX, da CF/88, dispõe que todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Conforme exposto, nesta análise perfunctória, é possível vislumbrar que a resposta do recurso administrativo da banca examinadora do concurso demonstra excessiva generalidade, abstração e imprecisão, aparentando um modelo único, utilizado para todos os recursos interpostos, violando o disposto no art. 93, IX, da CF/88.
Tal entendimento está em convergência com balizada jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DADA A INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVOINDEFERIDO, COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃODA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo interno vergasta decisão interlocutória que, entendendo ausente o fumus boni iuris, negou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0620629-35.2022.8.06.0000.
Referido recurso instrumental fora interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária, deferiu medida liminar, determinando que a ora agravada prossiga nas etapas seguintes do Concurso Público destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01- Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021. 2.
Consignou a decisão ora agravada que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, sendo tal matéria decidida pelo STF através do julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de Repercussão Geral.
Destacou-se, ainda, que a situação tratada nos autos parece se amoldar às exceções enunciadas no precedente citado. 3.
Após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, a ora agravada ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica e aparentemente sem motivação idônea. 4.
Esta Corte Estadual de Justiça tem entendido que esse tipo de resposta dada pela banca do concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas, pelo que segue a orientação de que o ato administrativo praticado nesses termos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie (Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública). 5.
Nesse contexto, considerou-se ausente o requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência recursal perseguida, não havendo razões que justifiquem a modificação da decisão interlocutória ora agravada. 10.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0620629-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022).
Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito diante das considerações supra.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente, pois, a não suspensão do ato administrativo fará com que a candidato não participe das fases seguintes.
Destarte, entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR a suspensão do resultado do procedimento de heteroidentificação, mantendo a classificação da autora no resultado final referente aos candidatos aprovados nas condições de pessoas negras do concurso público em exame, garantindo-se assim a sua vaga, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ulterior cominação de multa em caso de descumprimento arbitrário.
Citem-se e intimem-se o FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, e a EMPRESA INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC por carta com AR, para cumprirem a tutela aqui deferida e para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/09/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104084494
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05/09/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/07/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89100271
-
10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:18
Declarada incompetência
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05/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87985526
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87985526
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17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87985526
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14/06/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87985526
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14/06/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 10:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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