TJCE - 0000360-71.2018.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:15
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12833366
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0000360-71.2018.8.06.0159 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Saboeiro-CE, a qual julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais em favor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 3468903-3468306), alegou o promovente ser analfabeto e titular de pensão vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seus proventos e, ao verificar a situação de seu benefício previdenciário junto a referida autarquia, constatou a existência de empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo Contrato de n.º 543315525, no valor de R$ 7.071,66 (sete mil, setenta e um reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos, requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e na repetição do indébito pela forma dobrada, esse referente aos valores indevidamente descontados. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme os termos da ata repousante no Id. 3468936. Em sede de contestação (Id. 3468937), o Banco demandado suscitou, preliminarmente, a conexão de ações com causa de pedir semelhantes, a falta de interesse de agir, a inadmissibilidade do procedimento em juizado especial face à necessidade de perícia técnica e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação e a desnecessidade de instrumento público.
Aduziu inexistência de dano moral e material a ser reparado no caso em questão.
Ao final, requereu que, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, que a demanda seja julgada improcedente com condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e verbas de sucumbência.
Subsidiariamente, pleiteou que seja reconhecido e declarado o direito a compensação do valor creditado na conta corrente do demandante. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Saboeiro, Ceará (Id. 3469047-3469050), a qual rechaçou as preliminares suscitadas e julgou improcedente a pretensão inicial do demandante nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer e decretar a existência e validade do contrato de empréstimo questionado. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (Id. 3469055-3469069), por meio do qual alegou a irregularidade da contratação.
Alegou ainda a ausência de instrumento de procuração pública e da juntada de contrato com assinatura de pessoas desconhecidas do demandante.
Por fim, asseverou o cabimento de reparação moral e material a ser reparado no caso em comento.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para reformar a sentença judicial vergastada, acolhendo os pedidos exordiais. O demandado apresentou contrarrazões recursais (Id. 3468900-3468901), na qual pugnou pelo não provimento do recurso interposto pelo autor recorrente, com o fim de manter a sentença "a quo".
Conforme o exposto, ascendeu a esta Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por força de distribuição regular, constante o termo no Id. 3469080. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3469082, que remonta aos 26/10/2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 14/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade do autor recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, repousante no Id. 3468914-3468915.
Nesse passo, na medida em que alegado pelo autor a inexistência do contrato, caberia ao demandado comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. A existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandado recorrido, de cópia do referido contrato de empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário (Id.34699007-3469010), dos documentos pessoais do autor recorrente e da pessoa que assinou a seu rogo, como também das testemunhas presentes no momento celebração do contrato (Id. 3468895-3468896), além da cópia da TED (Id.3468997). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidore(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu à forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o autor recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo questionado, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência da sua pretensão inicial, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 543315525. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015. É como voto monocraticamente. Fortaleza, 14 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12833366
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17/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12833366
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14/06/2024 17:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *20.***.*61-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7512775
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7512775
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02/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2022 09:27
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 16:16
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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11/01/2022 15:45
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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05/11/2021 15:55
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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04/11/2021 16:00
Mov. [10] - Decorrendo Prazo
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04/11/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/11/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2728
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26/10/2021 15:36
Mov. [8] - Expedição de Decisão Interlocutória
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26/10/2021 15:36
Mov. [7] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2508
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24/11/2020 17:57
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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24/11/2020 17:32
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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24/11/2020 12:48
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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24/11/2020 12:47
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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18/11/2020 13:29
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Saboeiro Vara de origem: Vara Única da Comarca de Saboeiro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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