TJCE - 0000743-52.2015.8.06.0192
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:22
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12833369
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0000743-52.2015.8.06.0192 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA E SILVA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema-CE, a qual julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em favor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 3470190-3470494), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que ao realizar saque do seu benefício previdenciário, percebeu valor inferior ao habitual, logo buscou informações junto a referida autarquia, onde fora informado acerca da existência do empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo Contrato de n.º 917748066, no valor de R$ 683,96 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 58 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 22,68 (vinte e dois reais e sessenta e oito centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude do negócio jurídico que ensejou os decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo questionado, a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil, cento e vinte reais), e na repetição do indébito pela forma dobrada, esse referente aos valores indevidamente descontados.
Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes litigantes, conforme os termos da ata repousante no Id. 3470513. Em sede de contestação (Id. 3470514-3470523), o Banco demandado suscitou, preliminarmente, a incompetência do juizado especial face à necessidade de perícia técnica, a conexão de ações com causa de pedir semelhantes e irregularidade da representação.
No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação, esclarecendo, ainda, que o contrato impugnado (nº 917748066) foi celebrado aos 27/10/2012, no valor de R$ 685,30 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), o qual disponibilizado por Ordem de Pagamento e sacado no Banco do Brasil S/A.
Alegou ainda a morosidade para o ajuizamento da ação e a inexistência de reparação por dano moral e material no caso em questão.
Ao final, requereu que, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, que a demanda seja julgada improcedente.
Em caso de eventual condenação, pleiteou que seja declarado o direito à devolução ou compensação do valor creditado na conta bancária da demandante. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Iracema, Ceará, (Id. 3470679), a qual rechaçou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente a pretensão inicial da demandante, para fins de reconhecer e decretar a existência e validade do contrato de empréstimo questionado. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado - RI (Id. 3470682), por meio do qual alegou a irregularidade da contratação por não preencher os ditames legais para contratação com pessoa analfabeta.
Alegou ainda a existência de danos materiais e morais a serem reparados no caso sob exame.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para reformar a sentença judicial vergastada, acolhendo os pedidos exordiais. O demandado apresentou contrarrazões recursais (Id. 3470686), na qual pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela autora recorrente, com o fim de manter a sentença "a quo".
Conforme o exposto, ascendeu a esta Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por força de distribuição regular (Id. 3470689). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3470691 , que remonta aos 26/10/2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 14/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade da autora recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme despacho repousante no Id. 3470502.
Nesse passo, na medida em que alegado pela parte autora a inexistência do contrato, caberia ao demandado comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. A existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandado recorrido, de cópia do referido contrato de empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário (Id. 3470537-3470538), dos documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração (Id. 3470539-3470643), além da cópia da ordem de saque (Id. 3470676-3470677). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidore(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documentada carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 917748066, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Por fim, nesse particular, a autora recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPCB, devendo suportar as consequências processuais resultantes da sua omissão processual. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência da sua pretensão inicial, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 917748066. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015. É como voto monocraticamente. Fortaleza, 14 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12833369
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17/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12833369
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14/06/2024 17:15
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA - CPF: *09.***.*94-34 (RECORRENTE) e não-provido
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14/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7512786
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7512786
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02/08/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2022 09:31
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 16:17
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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11/01/2022 15:45
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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05/11/2021 15:55
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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04/11/2021 16:00
Mov. [10] - Decorrendo Prazo
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04/11/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/11/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2728
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26/10/2021 15:37
Mov. [8] - Expedição de Decisão Interlocutória
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26/10/2021 15:37
Mov. [7] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2553
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15/02/2021 15:44
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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15/02/2021 15:34
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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15/02/2021 11:53
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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15/02/2021 11:06
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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15/02/2021 10:25
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Iracema Vara de origem: Vara Única da Comarca de Iracema
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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