TJCE - 3000426-57.2023.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 22/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SELMA ALVES DE SALES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 20767431
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 20767431
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000426-57.2023.8.06.0051 [Acumulação de Proventos] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Recorrido: SELMA ALVES DE SALES Ementa: Administrativo.
Ação ordinária de cobrança. servidora pública municipal. adicional por tempo de serviço pago sob a forma de anuênio (1% por ano de serviço efetivo). previsão na lei orgânica do município e regulamentação em norma autoaplicável. direito a implantação e pagamento, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. precedentes do tjce. recurso conhecido, mas desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Boa Viagem em face de sentença que determinou que fossem incorporados ao valor da aposentadoria o percentual referente ao adicional por tempo de serviço (ATS).
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se, com base na legislação municipal, o prazo para novas inserções volta a contar após a obtenção do benefício, no caso de servidora pública municipal que incorporou o benefício do adicional por tempo de serviço (ATS), de periodicidade anual.
III.
Razões de decidir 3.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 4.
Após a obtenção de incorporação, não há óbice à concessão de novo adicional por tempo de serviço, a cada implemento de novo interstício temporal, conforme o art. 58, IX da Lei nº 966/2007, o decurso do tempo é o único requisito para a obtenção do adicional.
IV.
Dispositivo Apelo conhecido, mas desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 550/1991, arts. 63 e 69; Lei Municipal nº 966/2007, arts. 39 e 58; Lei Municipal nº 995/2008, art. 38.
Jurisprudência relevante: (AgInt no REsp n. 1.671.619/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018); (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200048-08.2022.8.06.0051, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023); (TJ-CE - Apelação: 0200533-08.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023); (TJ-CE - AC: 02000628920228060051 Boa Viagem, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem à obrigação de revisar a aposentadoria da promovente, determinando que seus proventos sejam pagos como se na ativa estivesse, concedendo-lhe o adicional por tempo de serviço no percentual de 8% sobre o valor do piso nacional do magistério, com base no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Viagem; assim como, condenar o Município de Boa Viagem e o Instituto de Previdência Municipal na obrigação de pagar as diferenças salariais atrasadas, decorrentes da não observância do mencionado adicional, cabendo ao primeiro as parcelas anteriores à concessão da aposentadoria, e ao segundo, as posteriores.
Sentença: o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, levando em consideração que no ano de 2008 restou realizada a incorporação do adicional por tempo de serviço (ATS), referente aos anos de serviços prestados, o que leva ao reconhecimento do direito da requerente à paridade remuneratória e à integralidade, tendo como base a efetiva incorporação.
Apelação: o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem requer a reforma da sentença, com o julgamento pela improcedência do pedido, sob alegação de decadência do direito de ação cujo pedido pretende a revisão de um ato de aposentadoria ocorrido em 2016; do dever de cumprimento do Regime Jurídico Único e a aplicação da prescrição de 5 anos; que foi atendida a proporcionalidade da carga horária da autora de 40 horas semanais; que os triênios e demais gratificações já são recebidos pela autora.
Contrarrazões: id. 18688034.
Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cumpre, de início, analisar a alegação de decadência do direito de ação da parte autora à revisão de sua aposentadoria, assim como da prescrição, suscitadas pela entidade previdenciária municipal, tendo em vista que o ato de aposentadoria ocorreu em 2016 e a presente ação data de 2023.
A jurisprudência aponta no sentido de que à insurgência em face da correção do valor pago a título de aposentadoria não incide a prescrição da pretensão, ou seja, inexiste prescrição ao direito de revisão dos valores da aposentadoria.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO AO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O Tribunal de origem decidiu pela prescrição da pretensão, baseando-se na data de aposentadoria do autor da ação, como se fosse simples revisão dos critérios determinados em ato administrativo específico que concedeu aposentadoria a servidor. 2.
No entanto, o que se discute nos autos é a correção do valor que deve ser pago a partir dos critérios que já foram fixados no ato administrativo de aposentadoria.
A particularidade deste caso é que a própria Administração é quem determinou a revisão da aposentadoria no ano de 2011, através do Decreto 48.136/2011. 3.
O acórdão a quo decidiu diversamente da jurisprudência do STJ, que reconhece a inexistência da prescrição à própria pretensão ao direito de revisão dos valores da aposentadoria.
Precedentes: AgInt no AREsp 970.869/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017; AgInt no REsp 1.591.369/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF da 3a Região, Segunda Turma, DJe 14/6/2016. 4.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.671.619/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO AO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚM.
N. 85 DO STJ.
FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES DE APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚM.
N. 280 DO STF. 1.
O acórdão a quo decidiu nos termos da jurisprudência do STJ, que reconhece inexistência da prescrição à própria pretensão ao direito de revisão dos valores da aposentadoria. Nesse sentido: AgInt no REsp 1591369/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016. 2.
A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 970.869/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) Nesse sentido, considerando que o objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, não há falar em decadência e a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula 85 do STJ: STJ - Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre a não implantação dos novos adicionais por tempo de serviço, pago sob a forma de anuênio.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e preencheu os requisitos exigidos pela norma regulamentar.
Podemos extrair da documentação acostada aos autos que a suplicante é servidora pública municipal inativa e que não percebe adicional por tempo de serviço, segundo Fichas Financeiras Individuais colacionadas aos autos.
O direito alegado encontra amparo na Lei Orgânica do Município de Boa Viagem, que em seu art. 79, inciso XVII, prevê que são assegurados os seguintes direitos aos servidores públicos: abono familiar e avanços trienais, adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio, por cada 05 (cinco) anos de trabalho.
Com relação ao adicional por tempo de serviço, a matéria foi regulamentada através da Lei Municipal nº 550/1991, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das autarquias e Fundações Públicas do Município; senão vejamos: Art. 63.
Além do vencimento e das vantagens previstas na lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. [...] III - Adicional por tempo de serviço; Art. 69.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (Grifei) A Lei Municipal nº 966/2007, que alterou a norma retrocitada, manteve a previsão ao direito ao adicional por tempo de serviço dentre as vantagens destinadas aos servidores públicos; in verbis: Art. 39.
O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 58.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IX.
Adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39. Tendo sido a Autora admitida antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 550, de 1/02/1991, passou a ter direito a contagem de prazo de para percepção do adicional por tempo de serviço previsto no parágrafo único do art. 69.
Por outro lado, alega o ente público, em sede de razões recursais, que em 9/04/2008, foi promulgada a Lei Municipal nº 995/2008, a qual previa a reestruturação do Plano de Carreiras e Remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Município de Boa Vigem, e, em seu art. 38, facultou aos servidores incorporar o adicional por tempo de serviço com a consequente extinção da vantagem: Art. 38. É facultado ao servidor incorporar ao seu vencimento o valor correspondente a licença-prêmio e adicionais por tempo de serviço a que tiver direito, com a consequente extinção das gratificações e vantagens incorporadas. O ente recorrente acrescenta que a servidora optou pelo enquadramento previsto no art. 36, que remete ao art. 342, ascendendo, através do Decreto nº 095/2008, do cargo PEF I, ref. 1, Cargo de PEB, Classe I, ref. 11.
Ocorre que o referido reenquadramento com a respectiva ascensão funcional, não guarda relação com a faculdade do servidor em incorporar o adicional por tempo de serviço, extinguindo o direito em seguida; e, como a parte Autora fez prova de que não percebia a gratificação, o reenquadramento não refletiu no adicional por tempo de serviço pago sob a forma de anuênio (1% por ano de serviço público efetivo).
Com efeito, a extinção acima se refere tão somente à vantagem incorporada, não havendo óbice à concessão de novo adicional por tempo de serviço, a cada implemento de novo interstício temporal pela servidora, conforme o art. 58, IX da Lei nº 966/2007, que prevê o decurso do tempo como único requisito para a obtenção do adicional.
Outrossim, este e.
Tribunal tem entendido a Lei Municipal nº 995/2008, embora seja aplicável ao conjunto restrito dos servidores do magistério, não tem o condão de revogar a previsão genérica de percepção ao adicional por tempo de serviço contida na Lei Municipal nº 966/2007, a qual permanece válida e vigente.
Sendo este o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
SERVIDORA PÚBLICA.
COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida objeto do vertente feito consiste em saber se a parte apelada, servidora pública municipal, e nesta qualidade, de acordo com as Leis Municipais nº 550/1991 e 966/2007, tem direito a gratificação de 1% (um por cento) por ano de serviço. 2.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 3.
A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista nos arts. 63 e 69 da Lei nº 550/1991 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Boa Viagem, o qual assegura o pagamento do anuênio requerido.
Há previsão, ainda, nos arts. 39 e 58 da Lei 966/2007, que altera e consolida o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. 4.
O ente municipal recorrente se insurge quanto a base de cálculo, a seu ver, gerador de efeito cascata.
Contudo, não prospera sua inquietação, porquanto a autora faz jus ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele deve incidir o adicional por tempo de serviço, conforme teor da Lei nº 11.738/2008 que instituiu o piso nacional da categoria. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200048-08.2022.8.06.0051, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA AVOCADA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Ana Maria Pereira da Silva de Moraes em desfavor do Município de Boa Viagem, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a implementar e pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme previsão no art. 79, XVII da Lei Orgânica Municipal e no art. 38 da Lei Municipal nº 995/2008, com os reflexos devidos. 2.
Em se tratando de julgamento contra ente público e em sendo a sentença ilíquida, na forma da Súmula 490 do STJ, acolho a preliminar arguida pelo Município de Boa Viagem, e AVOCO a Remessa Necessária para apreciação dos autos, remetidos somente pela via da apelação.
Preliminar acolhida. 3.
Outro ponto atacado pelo ente municipal recorrente diz respeito a base de cálculo, a seu ver, gerador de efeito cascata.
Contudo, não prospera sua inquietação, porquanto a autora faz jus ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele deve incidir o adicional por tempo de serviço, conforme teor da Lei nº 11.738/2008 que instituiu o piso nacional da categoria. 4.
No que pertine a condenação honorária, considerando que se trata de sentença ilíquida, o percentual deverá ser fixado pelo juízo da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, do CPC. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa avocada e provida em parte. (TJ-CE - Apelação: 0200533-08.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO AVOCADA.
PROFESSORA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM/CE.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 995/2008.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA NA FORMA DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 02005175420228060051, Boa Viagem, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 02/05/23, 3ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 995/2008.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO NA FORMA DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em se tratando de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não pode ser estimado mediante simples cálculos aritméticos, é obrigatória a avocação dos autos para fins de reexame necessário.
Aplicação da Súmula nº 490 do STJ. 2.
O cerne da questão discutida diz respeito à implantação, em favor da autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, do adicional de tempo de serviço previsto em normal local, assim como ao pagamento das parcelas atrasadas não alcançadas pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 3.
O art. 58 da Lei Municipal nº 966/2007 prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês em que completar o anuênio, exigindo-se apenas o cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício. 4.
Não há óbice à concessão de novo adicional por tempo de serviço na medida em que o servidor público complete novos anuênios em atividade após o pleito de incorporação efetuado com base no art. 38 da Lei Municipal nº 995/2008, pois o decurso do tempo de serviço é o único requisito para a concessão do adicional, não havendo excepcionalidade ou condicionante para a implementação da vantagem.
Precedentes do TJCE. 5.
O juízo de primeiro grau acertadamente consignou que o adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre o vencimento base ¿ o qual deve corresponder justamente ao piso nacional do magistério ¿, e não sobre a remuneração global, de modo que não há se falar em efeito cascata.
Nesse contexto, ¿é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global¿ (STF, ADI nº 4.167/DF). 6.
A sentença merece reforma tão somente para excluir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição apenas deverá ocorrer ulteriormente, por ocasião da liquidação do julgado.
Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Remessa Necessária avocada e parcialmente provida. (TJ-CE - AC: 02000628920228060051 Boa Viagem, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) Desse modo, a municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC/2015; como a lei é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a parte Autora tem direito à implementação da vantagem prevista na Lei Municipal nº 966/2007.
Destarte, agiu com acerto o juízo singular ao reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, nos moldes consignados, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Isto posto, conheço da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, devendo ser aplicada a majoração dos honorários decorrente da etapa recursal, ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/06/2025 12:51
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/06/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20767431
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03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:17
Conhecido o recurso de SELMA ALVES DE SALES - CPF: *45.***.*94-20 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20373133
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20373133
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000426-57.2023.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20373133
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14/05/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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