TJCE - 0001156-22.2019.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12834764
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18/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0001156-22.2019.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIA ZILMA PAULA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú-CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por ANTÔNIA ZILMA PAULA. Na petição inicial (Id. 3484143), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 924301434, no valor de R$ 1.710,61 (mil, setecentos e dez reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 58 parcelas iguais e sucessivas de R$ 56,45 (cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 3484171), na qual o Magistrado concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, determinar a restituição dos valores descontados na forma simples, condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais e autorizar a compensação financeira dos valores creditados em favor da parte autora. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado - RI (Id. 3484199).
Em suas razões recursais, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial e, prejudicialmente ao mérito, prescrição quinquenal da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a existência e validade da contratação, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem restituídos.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais (Id. 3484209).
Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 34874214, que remonta aos 18 de janeiro de 2022. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 14/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada De igual modo, deixo de acolher a preliminar de prescrição quinquenal da pretensão autoral, tendo em vista que esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que o prazo aplicável ao caso concreto é o prescricional de cinco anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora.
Como o fim dos descontos se deu em novembro de 2016 e a ação fora proposta aos 08/05/2019, não há se falar em prescrição. Passo ao mérito propriamente dito. Conforme consta no termo de audiência repousante no Id. 3484163, o Banco demandado não compareceu à sessão de conciliação, tendo o Magistrado singular, na sentença, aplicado a revelia e, consequentemente, presumiu como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
No entanto, verifica-se que a instituição financeira protocolou contestação e juntou documentos antes da audiência, existindo, portanto, provas nos autos contrárias à citada presunção de veracidade, razão pela qual, passo a examinar a documentação juntada pelo Banco, não sendo caso de aplicação dos efeitos materiais da revelia.
A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora recorrida advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 924301434 (Id. 3484139), o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 5566018) e TED (Id. 3484137). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrida, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. Conforme o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a autora recorrida se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nesta toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 924301434, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pela autora recorrida, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 924301434. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 14 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12834764
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17/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12834764
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14/06/2024 17:16
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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14/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2022 10:12
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/02/2022 16:17
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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21/01/2022 09:06
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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21/01/2022 08:55
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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21/01/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/01/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2767
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18/01/2022 18:39
Mov. [8] - Expedição de Decisão Interlocutória
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18/01/2022 18:39
Mov. [7] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 23/08/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2680
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19/08/2021 15:36
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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19/08/2021 15:08
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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16/08/2021 14:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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16/08/2021 13:36
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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11/08/2021 09:53
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Santana do Acaraú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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