TJCE - 0010243-38.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 09:35
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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10/07/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 86056782
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 86056782
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010243-38.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, TEREZINHA GONCALVES DE BARROS FERREIRA, FRANCIEIDE MELQUIADES SANTANA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GONCALVES, GILVAN ALVES DA SILVA, SONIA MARIA ALVES JOSUE, ZIRANEIDE BARBOSA DE SOUZA OLIVEIRA, DEYVID DANTAS DA SILVA LOPES, LIGIA MARIA ALMEIDA MOREIRA, MARIA DO CARMO LUCENA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança com pedido de antecipação de tutela e cumulada com cobrança por danos morais, inicialmente proposta na Justiça do Trabalho por Deyvid Dantas da Silva Lopes, Francieide Melquiades Gomes, Gilvan Alves da Silva, Ligia Maria Almeida Moreira, Maria da Guia Albuquerque de Morais, Maria do Carmo Lucena, Maria do Socorro dos Santos Gonçalves, Maria de Fátima da Silva Nascimento, Terezinha Gonçalves de Barros Ferreira, Sonia Maria Alves Josué, Ziraneide Barbosa de Souza, em face do Município de Ipaumirim/CE, todos devidamente qualificados nos autos. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos (id. 47764897 até 47766073). Contestação de id. 47766531. Decisão ratificando os atos processuais praticados até a contestação e determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica (id. 47763671). Réplica de id. 47764442. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que a matéria debatida nos presentes autos versa sobre a alegação de que o Município de Ipaumirim, por meio da lei municipal nº 245/2015, reajustou os salários dos professores no percentual de 2,28%, descumprindo o índice de reajuste de 13,01% divulgado pelo Ministério da Educação para ser aplicado ao piso salarial nacional de todos os professores do país. Neste contexto, a parte autora pleiteou a concessão do reajuste salarial no importe de 10,73%, para atingir assim o patamar de 13,01%, previsto pela Portaria do Ministério da Educação, editada de acordo com a Lei 11.738/2008. Inicialmente, ressalta-se que o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi fixado pela Lei Federal 11738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF. Neste julgamento, restou consolidado que o piso é fixado tendo como base o vencimento básico, sem a consideração de outros acréscimos e vantagens.
Assim, exclui-se do conceito de piso as vantagens percebidas pelo servidor além do valor básico padrão que se trata do vencimento.
Contudo, a fim de não onerar os servidores, o Ministério da Educação publica anualmente no Diário Oficial da União a atualização do piso salarial dos professores do ensino básico, que serve como parâmetro aos Estados e Municípios. Com efeito, a mesma legislação também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, no julgamento do Tema 911, definiu que a Lei Federal nº 11.738/2008 torna obrigatória apenas a observação do piso nacional mínimo para o vencimento inicial, mas não os mesmos índices de reajuste ou demais benefícios e vantagens para toda a carreira, os quais estão sujeitos ao que for definido em lei local. Ademais, conforme previsão constitucional insculpida no inciso X, do artigo 37 e § 1º, do artigo 169, ambos da Constituição Federal de 1988, há necessidade de lei específica, de iniciativa do chefe do poder executivo, para concessão de aumento ou outra vantagem aos servidores públicos, ou seja, uma vez que o reajuste está atrelado ao princípio da reserva legal, bem como a necessidade de haver previsão orçamentária, de maneira que o Poder Judiciário não pode substituir o legislador, modificando o índice de reajuste concedido.
Veja-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Destaca-se também que o cerne deste processo, qual seja o reajuste salarial dos profissionais do magistério no âmbito municipal, já foi objeto do acordo homologado pela Presidência do Tribunal, por meio do Dissídio Coletivo de Greve n.º 0080269-84.2015.5.07.0000, oportunidade em que o reajuste salarial foi aceito pelas partes no importe de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) acrescido aos 2,28% (dois vírgula vinte e oito por cento), totalizando assim um aumento de 7,12% (sete vírgula doze por cento) ao salário dos profissionais do magistério. Quanto ao pedido de danos morais, verifica-se que o pedido não poderá ser acolhido, já que não ficou demonstrado no decorrer do processo qualquer ato ilícito do empregador que motive a ocorrência de danos morais nos reclamantes, isto é, não há comprovação do abalo à honra ou dignidade dos reclamantes. DISPOSITIVO: Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valores com cobrança e exigibilidades suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/2015.
Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 86056782
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17/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86056782
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17/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2023. Documento: 66878366
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 66878366
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29/09/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66878366
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28/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 05:22
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 00:28
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/11/2022 22:38
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 2968
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14/11/2022 02:26
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0275/2022 Teor do ato: Vistos em conclusão. Advogados(s): Valdecy da Costa Alves (OAB 10517/CE)
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11/11/2022 12:33
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/11/2022 11:25
Mov. [10] - Julgamento em Diligência: Vistos em conclusão.
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17/03/2022 07:59
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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16/03/2022 22:26
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01800428-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/03/2022 22:04
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22/02/2022 21:23
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 2790
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21/02/2022 02:06
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2022 21:38
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 12:42
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/12/2021 08:51
Mov. [3] - Ofício
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16/12/2021 14:08
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 14:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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