TJCE - 3000549-54.2024.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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06/12/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112562038
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112562038
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30/10/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112562038
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25/09/2024 12:08
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87931191
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87931191
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Rh., Inexiste situação de prevenção. Compulsando aos autos, especificamente a planilha de débito que acompanha a Inicial, verifica-se que o exequente acrescenta, juntamente com o montante original do débito, valores referentes a honorários advocatícios.
Ocorre que, nas execuções de títulos extrajudiciais das obrigações condominiais, os honorários de advogado não podem ser incluídos na planilha de cálculo de débito, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Notadamente, os valores decorrentes de honorários devem ser convencionados entre o credor (exequente) e seu respectivo causídico. Por esta razão, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte exequente, esclarecer minuciosamente tais pontos, acostando aos autos, na ocasião, nova planilha de débito, devidamente corrigida, bem como a matrícula da unidade devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, requerendo, ainda, o que entender pertinente. Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87931191
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17/06/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87931191
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14/06/2024 14:24
Denegada a prevenção
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10/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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