TJCE - 0002999-64.2018.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do ato ordinatório retro. -
11/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12834779
-
18/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002999-64.2018.8.06.0029 RECORRENTE: INÁCIA DANTAS RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por INÁCIA DANTAS, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito no bojo da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 4029852), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu a existência de margem de cartão de crédito consignado em seu nome, representada pelo contrato de n.º 7601916.
Desta feita, por não reconhecer a legitimidade e licitude da referida reserva em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme termo de audiência repousante no Id. 4029894. Em sede de contestação (Id. 4029891), o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação entre as partes, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Sobreveio sentença judicial (Id. 4029899), na qual o Magistrado reconheceu de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 4029904) pugnando pela reforma da sentença no sentido de afastar a sentença de extinção, com consequente retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial vergastada (Id. 4029913). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 4258165, que remonta aos 18/07/2022. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 14/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Prefacialmente, calha ponderar que apesar de o juiz de primeiro grau ter julgado extinto o processo sob o fundamento da necessidade prova pericial, nota-se que, a lide em discussão é de fácil deslinde, pois analisando detidamente todo o conjunto probatório existente nos autos, o processo comporta julgamento, sem, contudo, necessitar de complementação de prova pericial, posto que os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos. Nesse sentido, ao ser desconstituída a sentença monocrática, seria caso de se devolver a cognição do feito ao juízo originário, entretanto, considerando, nesta hipótese, a teoria da causa madura, materializada no disposto no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPCB, mormente por não haver necessidade de produção adicional de provas, tendo sido o contraditório implementado, passamos ao exame do meritum causae. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, na medida em que alegado pela autora a inexistência do contrato, caberia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a prova documental acostada aos autos pela demandante recorrente, verifica-se que esta celebrou o contrato de empréstimo consignado com reserva de margem, materializado a partir do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 4696591, adesão nº 39919446 que por sua vez gerou o Código de Reserva de Margem (n.º 7601916), apresentado pela autora como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico em lide.
Ademais, o contrato foi instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo, das testemunhas (Id. 4029892), comprovante de endereço, faturas de cartão de crédito e TED (Id. 4029892 - pág.: 12 Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a autora recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 4696591 (código de reserva de margem n.º 7601916), não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença judicial de extinção vergastada e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo registrado sob o nº 4696591 (código de reserva de margem n.º 7601916) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, CE., 14 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12834779
-
17/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12834779
-
14/06/2024 18:08
Conhecido o recurso de INACIA DANTAS - CPF: *78.***.*33-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
14/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de INACIA DANTAS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de INACIA DANTAS em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 7514166
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 7514166
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 7514166
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 7514166
-
04/08/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:04
Decorrido prazo de INACIA DANTAS em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:37
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000223-81.2024.8.06.0012
Luana Cunha Policarpo
Ml Participacoes Eireli
Advogado: Andressa de Nazare Cordeiro Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 12:18
Processo nº 3001225-12.2021.8.06.0006
Vera Lucia Nogueira de Assis Bezerra
Francisco Ruberlando de Souza
Advogado: Victor Siqueira Nocrato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 09:29
Processo nº 3001225-12.2021.8.06.0006
Vera Lucia Nogueira de Assis Bezerra
Francisco Ruberlando de Souza
Advogado: Victor Siqueira Nocrato
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 16:27
Processo nº 3000790-53.2023.8.06.0043
Francisco Edson Coelho Bezerra
J Alves e Oliveira LTDA
Advogado: Igor Coelho Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 16:30
Processo nº 3000382-83.2024.8.06.0154
Francisco Antonio da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 15:15