TJCE - 3000057-87.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 125755305
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 125755305
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27/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125755305
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12/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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08/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 125755305
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 125755305
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20/02/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125755305
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21/11/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2024 11:52
Processo Reativado
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21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:52
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 101847376
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101847376
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) Proc. nº. 3000057-87.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ingressou com a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo que não procedeu à contratação de crédito sob modalidade RMC junto a esta; articula que descobriu a situação em janeiro de 2024, constatando descontos desde 06/08/2018.
Com base nestes fatos, após articular o direito que entende pertinente, protestou pela declaração de inexigibilidade da relação jurídica, repetição em dobro dos descontos e arbitramento de danos morais.
Juntou procuração e documentos. Antecipando-se à sessão de mediação, sobreveio a contestação de ID 83641952; no mérito insurgiu que o contrato foi travado na modalidade adesão, e perfectibilizado via compensação do mútuo em conta de titularidade da autora - concluiu pela improcedência, subsidiariamente repetição simples e não arbitramento de danos morais (na hipótese de condenação, que se faça com moderação).
A autora não apresentou réplica, malgrado devidamente intimada. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica cumulada de forma própria e simples com pedido de repetição de indébito e reparação moral, que comporta julgamento no estado em que se encontra.
Não há questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito, que procede em parte.
A causa de pedir expendida na exordial, da qual defluem os pedidos imediatos, é negativa de contração; o réu, de seu turno, defende que tal foi operacionalizado - via contrato, além da ratificação via compensação do crédito proveniente do mútuo.
Pois bem.
A questão, entrementes, fica de mais fácil trato na hipótese vertente; pois o réu não trouxe com a contestação o contrato e o comprovante de pagamento do valor emprestado.
Delimitado o prisma de observação do caso, calha consignar que, pelo princípio da inversão do ônus da prova, cabia ao réu demonstrar a contratação; ônus, que não se desincumbiu.
Diante do exposto, considerando que a emissão de vontade repousa no primeiro degrau da escala ponteana, cuja ausência implica inexistência da relação jurídica, é de se reconhecer como inexigíveis as consequências da suposta contratação.
Tem-se, portanto, que há evidente prova de que o réu lança descontos em benefício previdenciário sem prévia autorização contratual ou respectivo uso das funcionalidades pela autora, incorrendo em prática evidentemente abusiva.
Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação deliberada da parte ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva desta última à luz do art. 12 do CDC.
Cumpre, portanto, identificar os danos.
Alusivo aos descontos, calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora].
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Já quanto ao dano moral, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a a prte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nomenos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). A demonstrar que o entendimento reproduzido vai perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo os seguintes arestos: 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RA E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSODESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante emcadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Ilustrando a ratio que se forja no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, de seu turno, os seguintes precedentes: DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EMFEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). Na mesma senda: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Portanto, diante de descontos inicias na ordem de R$ 46,90, que ao fim estavam no montante de R$ 24,93, portanto foram reduzindo, não há que se falar em dano moral: inclusive, tivesse prejudicado subsistência ou gerado abalo maior, a parte não demoraria mais de cinco ano para se aperceber do desfalque recorrente e mensal. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do cartão de crédito "RMC", por negativa de contratação, determinando o cancelamento da operação sob número 20189005415000016000; b) condenar o réu a repetir, em dobro, os descontos havidos a partir de Outubro/2018 (consoante histórico acostado à inicial), corrigido pelo indexador IPCA-E a partir de cada desembolso, passando à SELIC, exclusivamente, a partir da citação - assim também incidindo apenas a SELIC, nos descontos havidos no curso do feito desde o débito de cada parcela. Demandando simples cálculo aritmético, não há sentença ilíquida.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a par da plausibilidade do direito alegado pela requerente restar configurada, inexiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, como já consignado, a autora moveu a ação somente após mais de cinco anos do inícios dos descontos, razão pela qual o indefiro.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição, consoante previsão estabelecida pelo art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
30/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101847376
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30/08/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87875534
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87875534
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000057-87.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA DAS GRACAS FERREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende o autor a pronta interrupção dos descontos operados em seu benefício previdenciário e revertidos ao Banco requerido, a pretexto de que não contratou cartão de crédito com margem consignável descontado em seus vencimentos. Pois bem. Não se verifica, in casu, o perigo da demora, pois que a parte autora suportou inconteste o pagamento das parcelas referentes ao cartão desde agosto de 2018, vindo a ajuizar a presenta ação passados quase cinco anos do primeiro desconto. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência. DA LIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo. Logo o feito ficará limitado às prestações comprovadamente descontadas no benefício do autor - para além do demonstrativo de empréstimos extraído pelo INSS - racaindo tal ônus da prova dos descontos ao demandante. DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 84557209, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Com contestação nos autos, a parte ré confuta os argumentos da autora declinando pois, do seu do intuito de compor. Assim, em prol da celeridade, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ficando a critério das partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento. DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência da limitação objetiva; b) querendo, replicar a contestação. Na sequência, conclusos para sentença. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Magistrado -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87875534
-
17/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87875534
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10/06/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:32
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2024 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/02/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
24/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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