TJCE - 3000598-88.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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30/10/2024 09:38
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109576368
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109576367
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109576368
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109576367
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000598-88.2024.8.06.0010 REQUERENTE: THALYTA GOMES CARNEIRO REQUERIDO: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 106327522.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. -
16/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109576368
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16/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109576367
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14/10/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104826761
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104826761
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15/09/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104826761
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15/09/2024 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/09/2024 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:37
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99105383
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99105383
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99105383
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99105383
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000598-88.2024.8.06.0010 AUTOR: THALYTA GOMES CARNEIRO REU: Enel PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Thalyta Gomes Carneiro em face de Enel Distribuição Ceará, alegando interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, por um período de três dias.
A autora afirma que, diante da falta de energia, entrou em contato com a ré por diversas vezes, sendo gerados 15 protocolos de atendimento, sem que o problema fosse resolvido em tempo razoável.
A autora alega que a interrupção do serviço lhe causou diversos transtornos, incluindo a deterioração de alimentos perecíveis e a impossibilidade de trabalhar, uma vez que é autônoma e necessitava estar em casa para aguardar o restabelecimento do serviço, conforme solicitado pela ré.
Por tais fatos, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00.
A ré, Enel Distribuição Ceará, apresentou contestação, alegando que a interrupção do serviço se deu por motivos alheios à sua vontade e que adotou todas as medidas necessárias para restabelecer o fornecimento de energia dentro do prazo possível.
Sustenta, ainda, que a situação não configura dano moral indenizável, por tratar-se de mero dissabor.
A audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito na composição amigável. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação A presente lide versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo alegado dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A responsabilidade da ré, por ser fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, ou seja, independente de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor.
No caso em tela, restou incontroverso que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, conforme relatado na inicial e corroborado pelos protocolos de atendimento e boletim de ocorrência anexados aos autos (id num. 83748485).
A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a ré, concessionária de serviço público essencial, não adotou medidas eficazes e tempestivas para solucionar o problema, causando à autora transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
A requerida, ao alegar que adotou todas as medidas possíveis para restabelecer o fornecimento de energia, deveria ter se desincumbido do ônus de comprovar tal alegação, conforme impõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não apresentou qualquer prova concreta de que tenha agido de forma diligente e eficiente, limitando-se a afirmar que a situação não configura dano moral.
A simples alegação de adoção de medidas não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo dano causado, sendo necessário que a ré demonstre efetivamente que não teve culpa ou que a falha na prestação do serviço se deu por motivo alheio à sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Neste contexto, considero adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora e para desestimular a prática de condutas semelhantes por parte da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para CONDENAR a ré, Enel Distribuição Ceará, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, Thalyta Gomes Carneiro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99105383
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26/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99105383
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26/08/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88209059
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88209059
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000598-88.2024.8.06.0010 AUTOR: THALYTA GOMES CARNEIRO REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/07/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87709800 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88209059
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15/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88209059
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15/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
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04/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:00
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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