TJCE - 3000608-35.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:10
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90162762
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90162762
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90162762
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000608-35.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: RESIDENCIAL ARMANI REQUERIDO (A)(S) Nome: AUDISIO BASTOS ALVESNome: HELINE ARAUJO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RESIDENCIAL ARMANI em face de AUDISIO BASTOS ALVES e HELINE ARAUJO CAVALCANTE, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição em sede de audiência de conciliação realizada no dia 11/07/2024 (ID 89327309), tendo a promovente juntado o boleto para o pagamento do acordo no ID 89568680.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Intime-se o promovido acerca do boleto juntado pela promovente no ID 89568680.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
01/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162762
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31/07/2024 18:19
Homologada a Transação
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16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 08:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88209588
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88209588
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000608-35.2024.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL ARMANI REU: AUDISIO BASTOS ALVES e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FENUCIA RODRIGUES AGUIAR, ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/07/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87719348.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88209588
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15/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88209588
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14/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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