TJCE - 3000821-76.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:11
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MIRAMAR MIRANDA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000821-76.2022.8.06.0118REQUERENTE: MIRAMAR MIRANDA DOS SANTOSREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se o presente feito de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada no acórdão de ID 72443182, no qual deu provimento ao recurso inominado, para condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 84581771 / 84581772.
No despacho proferido no ID 88159474, a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca do depósito realizado pela executada, sob pena anuência tácita e extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Por conseguinte, em que pese a certificação do decurso do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, consoante certidão de ID 88942855, a parte exequente (ID 89044781) manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado (ID 89044781).
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no ID 89044781 e na procuração de id n. 33593894.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direitoassinado por certificação digital -
05/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89063679
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05/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89063679
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04/07/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MIRAMAR MIRANDA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000821-76.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MIRAMAR MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 84581771, em até 05 dias, sob pena de anuência tácita, extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 e, por conseguinte, expedição de alvará judicial, em conta bancária informada no ID 72983544.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88159474
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15/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88159474
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15/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83307570
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83307570
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27/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83307570
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18/03/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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04/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77420674
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77420674
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19/12/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77420674
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19/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:56
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
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03/12/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72827864
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30/11/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72827864
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30/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:20
Juntada de petição
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08/05/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2023 01:23
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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21/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MIRAMAR MIRANDA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 02:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 22:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:23
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2022 20:38
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 12:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/10/2022 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/09/2022 13:05
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:33
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:32
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/09/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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30/05/2022 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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30/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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