TJCE - 3001019-49.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 03:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 19/05/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:55
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:38
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130985301
-
10/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130985301
-
19/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130985301
-
19/12/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129645419
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129645419
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001019-49.2024.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: SAMARHA DE LIMA MACIEL Representantes Polo Ativo: GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA Polo Passivo: REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Representantes Polo Passivo: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar corretamente os dados bancários de conta de sua titularidade para confecção do RPV, devendo conter: número da conta, se a mesma é corrente ou poupança, o número da operação, nome e número do banco.
Cumprida a diligência, encaminhe-se os autos à SEJUD para confecção das minutas de RPVs, em favor da parte autora e de seu advogado.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129645419
-
11/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/10/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CAGECE em 21/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2024 14:42
Processo Reativado
-
04/09/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 01:49
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CAGECE em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90052611
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90052611
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90052611
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001019-49.2024.8.06.0246 Promovente: SAMARHA DE LIMA MACIEL Promovido: CAGECE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por SAMARHA DE LIMA MACIEL em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CEARÁ-CAGECE, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da análise acerca da legalidade da cobrança, pela promovida CAGECE, de montante referente ao consumo apurado nos meses de novembro de 2023, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024.
A autora afirma que mantém contrato de abastecimento de água, Inscrição de nº 021494169.
Aduz que a média de consumo de sua Unidade Consumidora é de 08m3.
Ocorre que nos meses de novembro de 2023, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024, fora cobrada um valor exorbitante incompatível com a média de consumo de sua Unidade Consumidora, com uma média de 18 metros cúbicos.
Em juízo de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência/liminar inaudita altera parte nos termos do art. 300 do CPC/15 deferindo no sentido promovida se abstenha de efetuar corte no fornecimento de água na unidade consumidora da autora, em razão das faturas dos meses questionados, com determinação de refaturamento dos meses de novembro de 2023, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024, de acordo com a média de consumo dos 06(seis) últimos meses anteriores ao período questionado.
Por sua vez, a promovida na contestação, argumentou da legalidade da cobrança em questão, indicando ainda que o valor cobrado se refere ao consumo de água e que o hidrômetro encontrar-se com funcionamento normal.
In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
De plano, constata-se que para a cobrança dos valores impugnados pelo então promovente, a promovida se baseou em documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, vistorias realizadas sem a presença do consumidor, uma vez que referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da Insurgente, de modo que não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. É possível verificar que nos documentos de atendimento aos serviços anexados junto da contestação não consta com assinatura da titular da conta.
Desse modo, não há, também, qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido previamente notificada de vistoria realizada em sua unidade consumidora para aferição de consumo contabilizado pelo hidrômetro.
Destarte, conclui-se que todo o procedimento efetivado encontra-se prejudicado pela ausência de clareza, a par da desatenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, circunstância que enseja a sua nulidade, seja por desatender ao dever de informação imposto ao fornecedor pela legislação consumeirista, nos moldes do disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/90, seja por afronta ao Texto Constitucional.
Sendo assim, não restou comprovado nos autos que o montante apurado do consumo dos meses de setembro de outubro de 2023 fora aferido regularmente, de forma que não deve ser reconhecido e, por conseguinte, inviabiliza sua cobrança.
Por fim, diante da inexigibilidade da cobrança relativa aos meses de novembro de 2023, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024, referidos meses precisam ser revisados pela concessionária do serviço, pela média de consumo dos seis últimos meses, uma vez que não restou devidamente esclarecida a oscilação nas medições.
Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável e maneira reiterada passou por problemas com a apuração do valor devido de água quanto ao seu consumo padrão o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerado que houve corte no fornecimento de água na Unidade consumidora da autora em razão das faturas questionada, e, por último, considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, procedente em parte o pedido da autora, SAMARHA DE LIMA MACIEL, para: a) ratificar os efeitos da tutela de urgência deferida; b) declarar indevida a elevação da quantidade de metros cúbicos da unidade consumidora da parte autora, referente aos meses novembro de 2023, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024, bem como inexigibilidade dos débitos representados nas respectivas faturas, por inobservância aos ditames legais necessários à sua validade, condenando a empresa promovida, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE, a refaturar os referidos meses pela média de consumo dos seis últimos meses anteriores ao período questionado tudo nos termos do artigo 6o, VIII c/c o art. 14, 22, todos da Lei nr. 8.078/90 e demais normas pertinentes, bem como condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05(cinco) dias a contar da intimação da sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
01/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90052611
-
01/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 08:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CAGECE em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88231261
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88231261
-
18/06/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 24/07/2024 às 11:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: SAMARHA DE LIMA MACIEL, para comparecimento a audiência virtual designada e decisão de ID 88026884. Cite/Intime a parte requerida: CAGECE, para comparecimento a audiência virtual designada e decisão de ID 88026884. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88231261
-
17/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88231261
-
17/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/06/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000383-94.2024.8.06.0113
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Wederson Nepomuceno Ferreira
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 17:36
Processo nº 3000024-73.2023.8.06.0051
Municipio de Boa Viagem
Angela Lopes de Souza
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 10:56
Processo nº 3000024-73.2023.8.06.0051
Angela Lopes de Souza
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 14:55
Processo nº 3000918-52.2017.8.06.0021
Ms Participacoes e Investimentos Imobili...
Maira Marques Monteiro
Advogado: Andre Luiz Farias Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2019 16:14
Processo nº 0110013-80.2007.8.06.0001
Maria Diomar Barroso Peixoto
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 12:40