TJCE - 3000024-73.2023.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166448147
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166448147
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000024-73.2023.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ANGELA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por ANGELA LOPES DE SOUZA em face do MUNICIPIO DE BOA VIAGEM. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o devedor ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 153204905) suscitando nulidade quanto ao cumprimento de sentença haja vista se tratar de sentença ilíquida bem como aduz que o exequente ficou inerte quanto à indicação precisa da taxa de juros aplicada no cálculo apresentado (excesso de execução). Em resposta à impugnação (ID 163660278), o exequente alega se tratar de sentença líquida, sem necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença por depender de meros cálculos aritméticos, bem como, utilizou os índices contidos nos comandos sentenciais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Analisando atentamente os autos, no presente caso, verifica-se como desnecessária a realização de fase de liquidação da obrigação de pagar fixada na sentença.
Explico. Sobre a liquidação de sentença, o CPC assim prevê: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 509, I, do Novo CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
O dispositivo legal deve ser criticado porque não foi capaz de expor com clareza quando a liquidação por arbitramento se fará efetivamente necessária.
Bastaria para atingir tal objetivo ter previsto que sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento.
Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento. O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia (...) Assim, ainda que a lei não tenha sido explícita, verifica-se que os pressupostos para que ocorra a referida fase processual são: a existência de sentença ilíquida e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para se chegar ao quantum debeatur. No ponto, o CPC dispõe quais são os requisitos que a sentença possua liquidez.
Vejamos: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Sobre o assunto, o doutrinador Alexandre Freitas no livro O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª. ed.
São Paulo: Atlas, 2019.
Versão e-book, expõe: Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudoliquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença. Analisando o caso sub exame, de plano, observa-se que a sentença/decisão de ID 71076199 possui determinabilidade, ou seja, liquidez, na medida em que previu todos os elementos necessários à apuração da obrigação por meros cálculos aritméticos, de sorte que é dispensado possuir conhecimentos técnicos específicos para se chegar a tais valores, bastando o acesso aos documentos necessários para tal apuração, sendo ônus da parte exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo. No que tange à aplicação dos índices de correção monetária, observa-se que os cálculos apresentados de ID 88506627, no importe de R$ 957,95 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos) -parte autora - obedecem fielmente ao comando da sentença/decisão, pelo qual, o homologo desde já. No mais, observa-se que o executado não apresentou o valor que entende incontroverso, nos termos do § 2º do Art. 535 do CPC. Em obediência ao Acordão/decisão monocrática de ID 87975503, fixo os honorários de sucumbência no importe 15% (quinze por cento) do valor da liquidação da sentença, ou seja, R$ 143,69 (cento e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. e, tendo em conta a sucumbência nesta fase, condeno o Município de Boa Viagem ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor total da presente liquidação, ou seja R$ 110,16 (Cento e dez reais e dezesseis centavos). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Não havendo recurso: EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 957,95 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos) -parte autora para satisfação dos créditos da parte autora, na conformidade do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE e de suas atualizações. De igual modo, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 253,85 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), para satisfação dos honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte autora, na conformidade do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE e de suas atualizações. Antes da remessa do ofício de requisição, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas de seus respectivos representantes legais, sobre o integral teor do ofício (art. 3º, IV "a" Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 e de suas atualizações). Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166448147
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162584618
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162584618
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000024-73.2023.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEMParte Polo Ativo: REQUERENTE: ANGELA LOPES DE SOUZA DESPACHO Vistos em conclusão. INTIME-SE a parte exequente, para no prazo legal, apresente, caso queira, réplica à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 153204905. Transcorrido o prazo, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
01/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162584618
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30/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137862661
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137862661
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000024-73.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEMParte Polo Ativo: AUTOR: ANGELA LOPES DE SOUZA DESPACHO Vistos em conclusão. Determino a evolução da natureza/classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, providências pertinentes à atual situação dos autos no sistema PJE. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado(a) por ANGELA LOPES DE SOUZA em face do MUNICIPIO DE BOA VIAGEM. É o breve relatório.
Decido. Com fulcro no art. 535 do CPC, INTIMEM-SE os requeridos, por meio de seus representantes legais, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Neste prazo, deve o executado comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (se houver). Advirta-se que na ausência de manifestação, será autorizado o sequestro do numerário correspondente, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, nos moldes do art. 536 do CPC (Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.). Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 06 de fevereiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
07/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137862661
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07/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88241396
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17/06/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88241396
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17/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:40
Juntada de despacho
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02/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78254683
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78254683
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12/01/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78254683
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12/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:07
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71178761
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71178761
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25/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71178761
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25/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 20/10/2023 23:59.
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23/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63292438
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ANGELA LOPES DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:29
Decorrido prazo de ANGELA LOPES DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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