TJCE - 0242586-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0242586-57.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS INOMINADOS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR AO EDITAL. CORRETA INTERPRETAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E COM O REGULAMENTO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIARIO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pelo CEBRASPE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a concessão da pontuação integral dos quesitos 4.3 e 4.4 da questão 2 e dos quesitos 4.2 e 4.3 da questão 3, da prova oral, ao candidato do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do MPCE, garantindo-se a sua manutenção no certame em todas as suas fases, respeitada a ordem de classificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o Poder Judiciário pode intervir na correção de prova oral de concurso público, para reconhecer como válidas respostas baseadas em alterações legislativas e jurisprudenciais posteriores à publicação do edital. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário somente pode intervir na correção de provas de concurso público em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou desconformidade manifesta com o edital, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a substituição do Judiciário à banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, ressalvado o controle de legalidade e a compatibilidade com o edital. 5.
O edital e o regulamento do certame preveem expressamente que não seriam avaliadas alterações legislativas posteriores à sua publicação, salvo expressa inclusão nos objetos de avaliação, o que não ocorreu no caso das Leis nº 14.112/2020 e nº 14.230/2021.6. A banca examinadora observou os critérios editalícios e anulou a questão cuja correção contrariava essa regra, demonstrando respeito à legalidade e à isonomia entre candidatos7.
Precedentes do CNMP, do TJCE e do STJ reforçam a tese de que a atuação da banca foi regular e que não houve violação às normas do edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos inominados conhecidos e providos.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda.
Tese: É incabível a atribuição de pontuação em prova de concurso público com base em fundamentação jurídica superveniente à publicação do edital, quando este expressamente restringe a avaliação ao conteúdo vigente até sua data de publicação, não havendo ilegalidade na conduta da banca examinadora.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 632.853, MS 38.548/DF; STJ - AgInt no RMS 72656/CE, AgInt no RMS 69.442/CE; TJCE - MSC 0627575-23.2022.8.06.0000. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos e dar-lhes provimento, nos termos do voto relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção, em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), objetivando a condenação dos requeridos a restituírem a nota do autor atribuída na prova oral para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, referente aos quesitos 4.4 da questão 2 (Improbidade), 4.2 e 4.3 da questão 3 (Tributário) e 4.2 e 4.3 da questão 4 (Difusos), por ter dado resposta fundamentada em alterações legais realizadas após a publicação do edital. Tutela de urgência concedida, garantindo ao candidato autor o direito de participar das demais fases do concurso (Id.8004485). Decisão acerca do conflito de competência suscitado entre os Juízos da 5ª Vara da Fazenda Pública e da 8ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Fortaleza (Id. 8004549). Em sentença (Id. 8004569), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para, em definitivo, determinar aos réus, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e ESTADO DO CEARÁ, que concedam ao autor, IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNÇÃO, a pontuação integral dos quesitos 4.3 e 4.4 da Questão 2 e dos quesitos 4.2 e 4.3 da Questão 3, da Prova Oral aplicada no concurso público para a cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 1 - MPCE, de 29/11/2019, retificado pelo Edital n. 3 - MPCE, de 20/01/2020, garantindo-se a sua manutenção no concurso público em todas as suas fases, respeitada a ordem de classificação, em igualdade de condições com os demais candidatos, devendo figurar na lista de classificação do concurso (em ampla concorrência) por ocasião da divulgação do resultado final na condição sub judice.
Nesse tom, confirmo a decisão liminar de ID 38001438 e ID 38001441 e determino a reserva de vaga pretendida pelo postulante na petição ID 59383129 por considerar presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC." Irresignados, o CEBRASPE e o Estado do Ceará interpuseram recursos inominados (Ids. 8004577 e 8004583), sustentando obediência às normas do edital, que expressamente determinavam que não seriam cobradas alterações posteriores à publicação do edital.
Pugnam, assim, pela reforma da sentença, para que o pedido do autor seja julgado improcedente. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Ids. 8004601 e 8004503). Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento dos recursos (Id. 10374119). Petição do CEBRASPE (Id. 12194704) manifestando oposição ao julgamento virtual. Decido. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo de admissibilidade (Id. 8051161).
A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve se dar apenas em hipóteses excepcionais, limitando-se ao controle de legalidade, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em regra, não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação e correção de provas, salvo se constatados erros grosseiros, manifesta ilegalidade ou flagrante incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. Na hipótese dos autos, não se verificam quaisquer dessas situações excepcionais.
O que se pretende, na verdade, é compelir a banca examinadora a atribuir pontuação com base em legislação superveniente à publicação do edital, o que encontra vedação expressa no próprio instrumento convocatório. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Judiciário não deve se imiscuir nos critérios técnicos de correção de provas, salvo nos casos em que haja desrespeito às normas do edital ou ilegalidade evidente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS QUESITOS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AVALIAÇÃO E CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COM A I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de sua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.) IV - A Corte de origem assim se manifestou: "(...) Assim, ausente direito líquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito resulta no indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas do concurso público, em f lagrante violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)" V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: (RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.) VII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
VIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.442/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO ORDINÁRIO SEGURANÇA.
EM NO RECURSO MANDADO CONCURSO DE PÚBLICO.
PONTOS ATRIBUÍDOS DISCURSIVA.
NA PROVA CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.384/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: 1.Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/6/2015). No caso concreto, o edital foi claro ao estipular que: EDITAL Nº 1 MPCE, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019[...] 20 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS[...] 20.33.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital. 20.34.
A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital. (Grifei). Tal diretriz foi reforçada pelo regulamento do concurso, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/CE (itens 21.8 e 21.9), que veda expressamente a cobrança de alterações legislativas posteriores à publicação do edital. 21.8 A legislação com entrada em vigor após a data especificada no Anexo I do Edital de Abertura de Inscrições, bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Concurso Público. (g.n.) 21.9 As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação do Edital de Abertura de Inscrições serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do ANEXO I do referido Edital. (g.n.) Nesse contexto, as alegações dos impetrantes de que as suas respostas deveriam ser avaliadas com base na Lei nº 14.230/2021 (Nova LIA) e na Lei nº 14.112/2020 (Nova LRF), que alteraram profundamente o ordenamento jurídico, não encontram respaldo no edital ou no regulamento do certame, não havendo qualquer previsão de aditamento que autorizasse a cobrança dessas normas. Além disso, as questões impugnadas não exigiram conteúdo com base nessas legislações supervenientes.
Ao contrário, conforme demonstrado, a banca examinadora respeitou a vedação editalícia e anulou, inclusive, a questão em que tal erro foi verificado (item 4.1 da questão 1 da prova oral), demonstrando a coerência e uniformidade da conduta avaliativa. Admitir que determinadas respostas sejam pontuadas com base em conteúdo não previsto no edital violaria o princípio da isonomia entre os candidatos, implicando tratamento privilegiado e destoante da regra imposta a todos os concorrentes.
A jurisprudência do CNMP também corrobora esse entendimento (PCA 1.00305/2022-70, Rel.
Conselheiro Daniel Carnio), reconhecendo a regularidade das questões e a ausência de violação editalícia. A avaliação foi igual para todos os candidatos da Prova Oral (mais de 300), bem como o critério de aferição de suas respostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um grupo restrito, um espelho de prova específico e diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordando ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência. A prevalecerem os argumentos do autor, toda e qualquer alteração legislativa ou jurisprudencial ocorridas depois da data da publicação do Edital poderiam ser cobradas nas perguntas e exigidas nas respostas.
Todavia, essa não é a mens legis da norma que rege o concurso em questão, já que ao definir, nos Itens 20.33 e 20.34 do Edital, que somente a legislação ou a jurisprudência em vigor até a publicação do Edital seriam objeto do certame, buscou-se evitar insegurança e desequilíbrio, o que ensejou, como já expendido, a anulação do Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral. Assim, afigura-se coerente com a razoabilidade que as expressões "e suas alterações", já constantes quando da publicação do edital, fazem alusão às modificações anteriores à publicação deste, sobretudo quando analisado em conjunto com a redação do Regulamento do Concurso.
Nessa direção, inclusive, foi a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público acerca do tema: RECURSOS INTERNOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROVA ORAL DE CONCURSO DO MP/CE.
SUPOSTAS ILEGALIDADES NO PADRÃO DE RESPOSTAS E ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
IGUALDADE CONCORRENTES ENTRE OS GARANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 9 DO CNMP.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DOS RECORRENTES INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DOS PEDIDOS.
ARGUMENTO ACRESCIDO INAPTO PARA ALTERAR O QUANTO DECIDIDO.
RECURSOS INTERNOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1.
Recursos internos que desafiam a fundamentação de decisão de arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo em que se postulou a anulação de questões da prova oral do Concurso de Ingresso à carreira do Ministério Público do Ceará. 2.
Recursos que continuam a relatar a ocorrência de irregularidades na fase oral do referido Concurso. 3.
Ocorre que, como assentado no exame de mérito do PCA, para se chegar à conclusão se o Edital foi atendido ou não, precisamos não só de uma interpretação literal, simplista e isolada, como pretendido, mas sim enxergar que a "mens legis" da norma que rege o concurso em questão, ao cravar, nos itens 20.33 e 20.34, que somente a legislação ou a jurisprudência em vigor até a publicação do Edital são matéria do certame, buscou evitar insegurança, desequilíbrio. 4.
Descabe, ainda, a utilização do novel argumento de que a questão 1 do exame oral teve considerada uma alteração legislativa posterior ao Edital no padrão de resposta, porquanto, como constou do PCA nº 1.00368/2022-09, também já decidido, esta questão foi anulada pela organização do Certame, justamente por este equívoco. 5.
Recursos internos conhecidos e improvidos. (CNJ, PCA n. 1.00305/2022-70, Conselheiro Relator: Daniel Carnio, data do julgamento: 10/05/2022). Todo o conjunto argumentativo apresentado, aliado à jurisprudência consolidada, afasta a tese sustentada pelo autor e impõe a reforma da decisão a quo.
Reafirma-se, com isso, a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios técnicos de avaliação adotados pela banca examinadora, salvo nas hipóteses excepcionais de manifesta desconformidade da questão com o conteúdo programático previsto no edital ou de vício teratológico que inviabilize a compreensão da questão pelo candidato - o que, como amplamente demonstrado, não ocorreu na espécie. Nesta Turma Recursal, essa diretriz interpretativa encontra ressonância em decisão paradigmática deste Órgão Especial, no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0627575-23.2022.8.06.0000, de relatoria do eminente Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, cuja fundamentação, diante da similitude entre os contextos judicializados, torna prescindível qualquer ajuste ou acréscimo no presente caso.
A adequada correspondência das premissas fáticas e normativas autoriza, por interpretação lógico-argumentativa, a adoção da tese jurídica ali consolidada, construída mediante abordagem exaustiva e respaldada em precedentes densos e bem estabelecidos, constituindo motivação idônea e suficiente para orientar o deslinde da controvérsia.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PADRÃO DE RESPOSTA ELENCADO PELA BANCA EXAMINADORA, CHANCELADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO E PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
NORMAS DO EDITAL (ITENS 17.1 E 17.2).
ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/2008.
DECISÃO DO C.
STF, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO C.
CNMP EM RELAÇÃO AOS ATOS IMPUGNADOS, PROFERIDA EM SEDE DE IMPETRAÇÃO PROPOSTA POR CANDIDATOS DO REFERIDO CERTAME (MS 38.548/DF).
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS JUDICIAIS COM O MESMO FIM ÚLTIMO.
LITISPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0234756-40.2022.8.06.0001) E A PRESENTE IMPETRAÇÃO.
FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIAR ESSA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
SITUAÇÃO PASSIVOS PECULIAR.
CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS.
TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEIXA-SE DE PROCLAMAR QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, COM AMPARO NO ART. 282, §2º, DO CPC.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL.
RATIO DECIDENDI DA TESE 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE NORMAS EDITALÍCIAS.
APLICAÇÃO ISONÔMICA AOS CANDIDATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTE E.
TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA.
ENVIO DE OFÍCIOS AOS JUÍZOS, EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTÂNCIAS, NOS QUAIS TRAMITAM AÇÕES VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, EM ATENÇÃO AOS FINS COLIMADOS PELOS ARTS. 927, V, DO CPC, BEM COMO AO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRESENTE WRIT. 1.
PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ DA AUTORIDADE COATORA. (TJCE.
Mandado de Segurança Cível nº 0627575-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 29/06/2023, data da publicação: 04/07/2023). Ressalte-se, ademais, que o referido processo foi objeto de Recurso em Mandado de Segurança para o Superior Tribunal de Justiça (RMS 72656/CE), tendo o Ministro Relator Benedito Gonçalves proferido decisão monocrática negando provimento ao recurso.
Inconformada, a parte interpôs agravo interno, o qual também foi desprovido em julgamento realizado em 19/12/2024, conforme ementa que se transcreve: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. 2.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
No caso concreto, a pesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5.
Agravo interno não Provido. (Agint No Recurso Em Mandado De Segurança Nº 72656 - Ce (2023 /0420874-2) Relator: Ministro Benedito Gonçalves). Portanto, além da sólida construção jurisprudencial do TJCE, há reforço da tese pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade dos critérios adotados pela banca examinadora, bem como a inexistência de violação ao edital, reafirmando a vedação à intervenção judicial no mérito técnico das avaliações do concurso. Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pelo CEBRASPE, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, vez que as partes recorrentes lograram êxito em suas irresignações. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
27/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:18
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/09/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 64883736
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64883736
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29/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:05
Juntada de Petição de recurso
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12/07/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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07/07/2023 21:34
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 60275539
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 60275539
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 60275539
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60275539
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60275539
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60275539
-
05/07/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2023 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 16:24
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 12:34
Mov. [71] - Documento
-
17/10/2022 12:34
Mov. [70] - Documento
-
17/10/2022 10:49
Mov. [69] - Documento
-
17/10/2022 10:49
Mov. [68] - Documento
-
26/09/2022 05:57
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/09/2022 17:01
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2022 17:01
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
19/09/2022 20:48
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0572/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
-
16/09/2022 02:00
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 16:47
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/09/2022 16:47
Mov. [61] - Documento Analisado
-
14/09/2022 20:50
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0566/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
-
14/09/2022 18:25
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02373107-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 18:06
-
14/09/2022 17:23
Mov. [58] - Mero expediente: Cls. Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas e, sendo o caso, justificar a pertinência. Decorrido o prazo, vistas ao MP para parecer de mérito. E
-
14/09/2022 13:53
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 16:41
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02370076-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/09/2022 16:21
-
13/09/2022 02:11
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 12:41
Mov. [54] - Documento Analisado
-
09/09/2022 12:23
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 11:37
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
09/09/2022 11:01
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02361047-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2022 10:27
-
30/08/2022 12:36
Mov. [50] - Expedição de Carta Precatória: CV - Carta Precatória sem AR (Malote Digital)
-
30/08/2022 12:36
Mov. [49] - Certidão emitida: Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau
-
30/08/2022 12:35
Mov. [48] - Expedição de Ofício: CV - Ofício de Geração de Originário no Segundo Grau
-
12/08/2022 13:19
Mov. [47] - Conclusão
-
12/08/2022 04:14
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/08/2022 20:02
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02293247-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2022 19:38
-
10/08/2022 12:01
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
09/08/2022 17:15
Mov. [43] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
-
04/08/2022 00:47
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 02:49
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 15:24
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/08/2022 13:10
Mov. [39] - Documento Analisado
-
01/08/2022 13:06
Mov. [38] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
01/08/2022 13:04
Mov. [37] - Informação
-
29/07/2022 15:40
Mov. [36] - Documento
-
29/07/2022 11:00
Mov. [35] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 23:48
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0506/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
-
26/07/2022 10:08
Mov. [33] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/07/2022 10:07
Mov. [32] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/07/2022 12:15
Mov. [31] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
-
25/07/2022 09:17
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02248764-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/07/2022 08:56
-
25/07/2022 09:17
Mov. [29] - Entranhado: Entranhado o processo 0242586-57.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
25/07/2022 09:16
Mov. [28] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
25/07/2022 02:53
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 19:10
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
22/07/2022 17:53
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/151146-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 26/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
-
22/07/2022 17:53
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/151135-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
22/07/2022 17:03
Mov. [23] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 13:13
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02241319-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2022 12:49
-
12/07/2022 17:33
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2022 14:36
Mov. [20] - Conclusão
-
11/07/2022 18:36
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02222245-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/07/2022 18:08
-
05/07/2022 15:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
05/07/2022 12:35
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.02208889-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/07/2022 12:24
-
20/06/2022 22:51
Mov. [16] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 14:45
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2022 18:41
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02167702-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/06/2022 17:50
-
14/06/2022 13:52
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/06/2022 14:38
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
10/06/2022 14:38
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
10/06/2022 14:16
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/06/2022 14:15
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
07/06/2022 21:37
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
-
06/06/2022 12:41
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 12:05
Mov. [6] - Documento Analisado
-
06/06/2022 10:34
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 08:57
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2022 18:04
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02139913-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2022 17:57
-
02/06/2022 16:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
02/06/2022 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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