TJCE - 3000027-10.2019.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19617914
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19617914
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19617914
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19617914
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19617914
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07/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19617914
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22/04/2025 16:44
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de JUVENAL VIEIRA DE SOUSA - CPF: *40.***.*39-20 (RECORRENTE)
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03/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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28/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18959814
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18959814
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26/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959814
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24/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18206528
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18206528
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25/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18206528
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24/02/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17726454
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17726454
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04/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726454
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04/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 08:50
Recurso Extraordinário não admitido
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06/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
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04/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16579169
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16579169
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10/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16579169
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10/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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08/12/2024 12:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15920476
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15920476
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20/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI N.º 3000027-10.2019.8.06.0070 (PJE) EMBARGANTE: JUVENAL VIEIRA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO PAN S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS/CE RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos e examinados. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de suposta CONTRADIÇÃO no acórdão que o destramou. Argui que a decisão recorrida é contraditória, alegando que não há assinatura a rogo no contrato celebrado entre as partes, uma vez que a esposa do autor não assinou o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, desconhecendo as assinaturas constantes do referido pacto, afirmando que referida assinatura foi falsificada. Sustenta que a decisão embargada contém contradição ao afirmar que a assinatura a rogo não precisa ser realizada por pessoa conhecida e de confiança do contratante, defendendo a necessidade de que a assinatura a rogo seja feita por pessoa de sua confiança. Aduz que o embargante analfabeto não pode ser responsabilizado pela falta de cautela da instituição bancária embargada, afirmando "que a contratação por pessoa analfabeta exige elementos que comprovem a sua ciência quanto ao conteúdo do documento celebrado, sendo imprescindível a existência de assinatura a rogo." Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, reformando a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Não há nenhum vício de omissão na decisão monocrática embargada, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, no que tange a manutenção da sentença recorrida de improcedência dos pedidos, ratificando a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 306893556-2. Transcrevo um trecho da decisão monocrática demonstrando que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria: " Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrente advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO registrada sob o nº 306893556-2 (Id. 1476347), a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 1476347 - pág.: 11, 13 e 14).
Além disso, a parte autora recebeu a quantia de R$ 8.308,72 (oito mil, trezentos e oito reais e setenta e dois centavos), conforme resposta ao ofício nº 530/2019 repousante no Id. 1476386.
Ademais, a Sra.
Antônia Rodrigues da Costa - pessoa que assinou a rogo, é esposa do autor, consoante reluz da certidão de casamento repousante no Id. 1476347 - pág.: 12.
Desse modo, não há como atribuir verossimilhança as alegações do autor no sentido de que desconhecia o negócio jurídico objeto da lide.
Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. (...) Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado." Convém salientar que a alegação de falsificação de assinatura da esposa do autor no contrato trata-se de inovação recursal que é vedada em nosso ordenamento jurídico. Não há nenhuma contradição na decisão recorrida, não havendo proposições inconciliáveis entre si, tendo havido uma exposição clara, coerente e completa da matéria. Percebe-se que o embargante pretende a rediscussão do julgado. Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de ED para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de Id. 12832039, no sentido de negar provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, ratificando a existência, validade e eficácia jurídica do contrato de empréstimo questionado nos autos, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Determino a retirada do processo da sessão virtual do dia 18/11/2024 a 22/11/2024.
Intimem-se.
Fortaleza, 18 de novembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15920476
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19/11/2024 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15457503
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15457503
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000027-10.2019.8.06.0070 RECORRENTE: JUVENAL VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 18 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 22 de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15457503
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30/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12832039
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18/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000027-10.2019.8.06.0070 RECORRENTE: JUVENAL VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado interposto por JUVENAL VIEIRA DE SOUSA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús - CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Na petição inicial (Id. 1476306), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado registrado sob o n.º 306893556-2, no valor de R$ 8.308,72 (oito mil, trezentos e oito reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos. Contestação repousante no Id. 1476345. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme termo de audiência repousante no Id. 1476352. Sobreveio sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Crateús, Ceará, (Id. 1476387), na qual o Magistrado concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado - RI (Id. 1476391).
Em suas razões recursais, defendeu a invalidade do contrato questionado nos autos, bem como a existência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 1476395). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 1884806, que remonta aos 30 de junho de 2020. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 14/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
Como o autor alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, senão vejamos. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrente advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO registrada sob o nº 306893556-2 (Id. 1476347), a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 1476347 - pág.: 11, 13 e 14).
Além disso, a parte autora recebeu a quantia de R$ 8.308,72 (oito mil, trezentos e oito reais e setenta e dois centavos), conforme resposta ao ofício nº 530/2019 repousante no Id. 1476386.
Ademais, a Sra.
Antônia Rodrigues da Costa - pessoa que assinou a rogo, é esposa do autor, consoante reluz da certidão de casamento repousante no Id. 1476347 - pág.: 12.
Desse modo, não há como atribuir verossimilhança as alegações do autor no sentido de que desconhecia o negócio jurídico objeto da ide. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documentada carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 306893556-2, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 306893556-2. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015. Fortaleza/CE., 14 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12832039
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17/06/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12832039
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14/06/2024 17:16
Conhecido o recurso de JUVENAL VIEIRA DE SOUSA - CPF: *40.***.*39-20 (RECORRENTE) e não-provido
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14/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/06/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514234
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03/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2022 00:02
Decorrido prazo de JUVENAL VIEIRA DE SOUSA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:02
Decorrido prazo de JUVENAL VIEIRA DE SOUSA em 06/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
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09/07/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 18:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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14/11/2019 14:16
Recebidos os autos
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14/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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