TJCE - 0005089-31.2015.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ELAN DE CASTRO MACHADO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de IDERVALDO RODRIGUES ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88787585
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88787585
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88787585
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88787585
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 28 de junho de 2024. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
22/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88787585
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22/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88787585
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19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88787585
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88787585
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88787585
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88787585
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 28 de junho de 2024. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
09/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88787585
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09/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88074539
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88074539
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0005089-31.2015.8.06.0100 Promovente: ANATALIA ALBUQUERQUE PONTES Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANATALIA ALBUQUERQUE PONTES em face do MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE, suficientemente qualificados nos auto da demanda.
Aduz a demandante que foi diagnosticada com ALZHEIMER, necessitando, assim, fazer uso contínuo, sem interrupção, do medicamento GALANTAMINA 24mg, em caráter de urgência, conforme receituário médico acostado aos autos.
Alega ainda que é hipossuficiente, não tendo condição de arcar com os custos da referida medicação.
Por fim, pede a concessão da liminar para fornecimento do medicamento, bem como ao final seja confirmada a liminar e seja o pedido julgado procedente.
Decisão concedendo a tutela antecipada liminar, ids. 72125764/72125767.
Contestação do Município ao ids. 72125845/72125857, na qual aduz, no mérito, que o Município vem cumprindo a medida liminar do fornecimento do medicamento; que a Constituição não positivou direitos subjetivos a determinadas prestações de saúde; que não cabe ao Município a tarefa de custear dispendiosos tratamentos individualizados; que o Judiciário adentra na esfera discricionária da administração quando determina o fornecimento de medicamentos/tratamentos não previstos em listas oficiais; que as decisões judiciais devem considerar questões como a reserva do possível e as escolhas trágicas; o impacto orçamentário das decisões judiciais nesta temática.
Requerendo, por fim, a revogação da liminar concedida e a improcedência do pedido autoral.
Não houve apresentação de réplica à Contestação pela parte autora (id. 72125862).
Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide aos ids. 72125863/72125864, no qual as partes não se opuseram. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
De início, convém salientar a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a inicial está devidamente instruída e a contestação protestou apenas de forma genérica pela produção de todos os meios de prova.
Assim, passo ao julgamento do mérito já devidamente anunciado aos ids. 72125863/72125864 (art. 355, I, CPC).
Dito isto, assento a prescindibilidade de se demandar contra todos os entes federativos no caso de ações em que se pleiteia medicamentos/procedimentos cirúrgicos não fornecidos voluntariamente pelo Estado, haja vista a pacificada jurisprudência sobre o tema, no tocante à solidariedade existentes entre União, Estados e Municípios para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA FORNECER OS INSUMOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DOS AUTORES.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (TEMA 766 - STJ).
LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL EVIDENCIADA, TENDO EM VISTA A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O TRATAMENTO MÉDICO, CABENDO À PARTE ESCOLHER CONTRA QUEM DEVE PLEITEAR.
INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE, POR SE TRATAR DE NECESSIDADE INARREDÁVEL PARA A SAÚDE E A PRÓPRIA VIDA DO ENFERMO, CABENDO AO MUNICÍPIO O ÔNUS CONSTITUCIONAL DE PROVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS A CADA CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de agosto de 2018 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00625149020168060064 CE 0062514-90.2016.8.06.0064, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL EVIDENCIADA, TENDO EM VISTA A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O TRATAMENTO MÉDICO, CABENDO À PARTE ESCOLHER CONTRA QUEM DEVE PLEITEAR.
INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE, POR SE TRATAR DE NECESSIDADE INARREDÁVEL PARA A SAÚDE E A PRÓPRIA VIDA DO ENFERMO, CABENDO AO MUNICÍPIO O ÔNUS CONSTITUCIONAL DE PROVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS A CADA CASO CONCRETO.
APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 04 de março de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00152676920178060035 CE 0015267-69.2017.8.06.0035, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2020) Quanto ao mérito da ação, perlustrando os autos, pode-se vislumbrar a presença dos requisitos necessários à confirmação da antecipação da tutela.
Senão, veja-se.
Restou cabalmente comprovada a negativa do ente municipal em fornecer o medicamento solicitado em razão de o mesmo poder ser fornecido pelo Estado.
Por outro lado, não merecem prosperar os argumentos do requerido no sentido de que a Constituição não positivou direitos subjetivos a determinadas prestações de saúde e que não cabe ao Município à tarefa de custear dispendiosos tratamentos individualizados.
Neste aspecto, os direitos sociais consistem em direitos fundamentais de segunda geração, de aplicação imediata, independentemente previsão legislativa, face ao disposto no art. 5º, § 4º da Constituição Federal.
Constituem, ademais, em prestações positivas estatais que visam à efetivação da igualdade social e substancial. É fácil perceber que para a implementação desses direitos é necessária, além de disponibilidade financeira, a existência de um quadro mínimo de agentes públicos e estrutura física, surgindo desse conflito o que se convencionou chamar de Cláusula da Reserva do Possível, comumente alegado em demandas nas quais o Estado é chamado a realizar prestações positivas com o fito de garantir direitos sociais previstos na Lei Fundamental, mormente no que tange ao direito à saúde.
No que concerne a questões como a reserva do possível e as escolhas trágicas, nota-se que, no cotidiano forense, as mesmas tem sido deliberadamente alegadas pelos entes federados, no Brasil, sem a comprovação de sua ocorrência, olvidando os mesmos que a impossibilidade do Estado em efetivar os direitos fundamentais deve ser efetivamente comprovada para que seja reconhecida pelo Judiciário, sendo insuficiente a mera alegação de sua ocorrência.
Ademais, o direito à saúde, encontra-se previsto no rol de direitos sociais inserto no art. 6º da Constituição Federal, sendo definida, ainda, no art. 196, como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Na mesma senda, o art. 194 estipula que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Por seu turno, os arts. 1° e 2°, da Lei n° 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social), estabelecem: Art. 1°.
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; (...) Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único.
As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) acesso universal e igualitário; b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais. Vislumbra-se, assim, que a Constituição Federal e a legislação ordinária determinam aos entes federativos o dever de prestar atendimento integral a todo aquele que necessite do amparo estatal para a manutenção ou recuperação de sua higidez física ou mental.
Ou seja, nesta área, o principal responsável na execução das políticas públicas é o Estado.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 822882 MG, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014) Sendo dever da União, dos Estados e dos Municípios, zelar pela saúde e bem estar do cidadão, o fornecimento de medicamento/realização de procedimento cirúrgico aos necessitados constitui obrigação constitucional, ou seja, a saúde constitui um direito público subjetivo do cidadão, incumbindo ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e o custeio dos tratamentos daqueles que careçam de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez corpórea e/ou espiritual Outrossim, como consequência do caráter fundamental do direito à saúde, cabe ao intérprete conferir à norma a máxima efetividade possível, devido a sua supremacia hierárquica, além do seu caráter axiológico, na medida que o direito em tela tem o objetivo de efetuar o princípio da dignidade da pessoa humana, base de todo o sistema normativo, bem como o direito à vida.
O Sistema Único de Saúde deve, portanto, atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por alguma moléstia, necessitando de determinado medicamento ou insumo para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior que é a garantia à vida digna.
Nessa senda é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INTRUMENTO - CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO- IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE INSUMOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DIREITO À SAÚDE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL - PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REQUESITOS PRESENTES. - Presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca dos fatos a convencer da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, concede-se a antecipação da tutela. - O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e,sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio, qual seja, a vida. v.v. - Fraldas descartáveis não constituem medicamentos, não se inserido, assim, no preceito constitucional que obriga o Poder Público a prestar aos cidadãos, gratuitamente, assistência à saúde." (Vol. 1 fl. 73) No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 2º, 5º, 194, parágrafo único e III, e 196, todos mesma Carta.
O agravo não merece acolhida.
Bem examinados os autos, verifico que o presente agravo é intempestivo.
A decisão agravada foi publicada no dia 04/10/2013 (fl. 116) e a peça recursal foi protocolizada em 29/10/2013.
Cumpre destacar, por oportuno, que o prazo para a interposição de agravo de instrumento é de dez dias, e que a fazenda pública possui, conforme norma inscrita no art. 188 do Código de Processo Civil, prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2014Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - ARE: 793586 MG, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/02/2014, Data de Publicação: DJe-036 DIVULG 20/02/2014 PUBLIC 21/02/2014) Dessa forma, ocorrendo injustificável omissão dos Poderes Públicos, comprometendo um núcleo mínimo de condições necessárias a uma existência digna, torna-se possível o controle judicial com o objetivo de garantir a fruição do direito à saúde, sem qualquer ofensa ao postulado da Separação dos Poderes, na medida em que o substituído não pode ficar a mercê do desinteresse das autoridades e da insensibilidade dos homens públicos. 3) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com espeque nos argumentos acima expedidos e no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, assim, a obrigação de fazer consistente no fornecimento da medicação GALANTAMINA 24mg, à ANATALIA ALBUQUERQUE PONTES, sem interrupção, conforme a dosagem e quantidade prescrita pelo médico.
Considerando que a medida foi integralmente satisfeita por ocasião do cumprimento da tutela antecipada é desnecessária a adoção de novas medidas e fixação de multa.
Isento de custas nos termos do art. 5º, inciso I da Lei do Estado do Ceará nº 16.132/16.
Em atenção ao art. 85, § 2º do CPC, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, I, CPC.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, 12 de junho de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88074539
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17/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88074539
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17/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/11/2023 21:45
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2023 17:30
Mov. [119] - Certidão emitida
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15/06/2023 12:21
Mov. [118] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2023 12:13
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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15/06/2023 10:55
Mov. [116] - Petição: N Protocolo: WITJ.23.01803826-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/06/2023 10:23
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04/06/2023 00:57
Mov. [115] - Certidão emitida
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04/06/2023 00:55
Mov. [114] - Certidão emitida
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24/05/2023 11:35
Mov. [113] - Certidão emitida
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24/05/2023 08:49
Mov. [112] - Certidão emitida
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16/05/2023 16:21
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 08:43
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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10/02/2023 08:42
Mov. [109] - Processo devolvido do MP
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10/02/2023 08:42
Mov. [108] - Processo devolvido da DP
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09/02/2023 10:20
Mov. [107] - Petição: N Protocolo: WITJ.23.01300360-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 09/02/2023 09:54
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08/09/2022 07:28
Mov. [106] - Certidão emitida
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24/08/2022 15:40
Mov. [105] - Mero expediente: Abre-se vista dos autos ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios.
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24/06/2022 09:07
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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23/06/2022 20:19
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 20:19
Mov. [102] - Petição: N Protocolo: WITJ.20.00174193-4Tipo da Peticao: Peticao CivelData: 09/12/2020 10:10
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26/05/2022 14:55
Mov. [101] - Mero expediente: R.h., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 849/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
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16/05/2022 08:56
Mov. [100] - Conclusão
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16/05/2022 08:56
Mov. [99] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 08:56
Mov. [98] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 17:47
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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15/03/2021 12:06
Mov. [96] - Conclusão
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15/03/2021 12:06
Mov. [95] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [94] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [93] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [92] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [91] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [90] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/03/2021 12:06
Mov. [88] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [87] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [86] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [85] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [84] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [83] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [82] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [81] - Petição
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15/03/2021 12:06
Mov. [80] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [79] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [78] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [77] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [76] - Ofício
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15/03/2021 12:06
Mov. [75] - Petição
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15/03/2021 12:06
Mov. [74] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [73] - Documento
-
15/03/2021 12:06
Mov. [72] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [71] - Documento
-
15/03/2021 12:06
Mov. [70] - Documento
-
15/03/2021 12:06
Mov. [69] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [68] - Petição
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15/03/2021 12:06
Mov. [67] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [66] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [65] - Documento
-
15/03/2021 12:06
Mov. [64] - Documento
-
15/03/2021 12:06
Mov. [63] - Mandado
-
15/03/2021 12:06
Mov. [62] - Documento
-
15/03/2021 12:06
Mov. [61] - Documento
-
15/03/2021 12:06
Mov. [60] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [59] - Documento
-
15/03/2021 12:06
Mov. [58] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [57] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [56] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [55] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [54] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [53] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [52] - Documento
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15/03/2021 12:06
Mov. [51] - Documento
-
15/03/2021 12:05
Mov. [50] - Documento
-
15/03/2021 12:05
Mov. [49] - Documento
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05/02/2021 09:02
Mov. [48] - Informação: processo encaminhado para o setor de digitalizacao do (TJ) em 20/01/2021
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18/11/2020 12:50
Mov. [47] - Expedição de Mandado
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06/11/2020 10:35
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0442/2020Data da Disponibilizacao: 29/05/2020Data da Publicacao: 01/06/2020Numero do Diario: 2383Pagina:
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26/05/2020 10:10
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2020 21:27
Mov. [43] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora, pessoalmente, e no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se ainda possui interesse no feito. Expedientes Necessarios e Urgentes. Itapaje (CE), 19 de fevereiro de 2020. Claudia Waleska Mattos Ma
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24/05/2018 14:00
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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23/05/2018 16:07
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimacao da pare autora. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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25/04/2018 09:33
Mov. [40] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO A parte promovente, intimando-o do despacho de fls. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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02/04/2018 18:09
Mov. [39] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2017 13:27
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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31/07/2017 13:21
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO da Secretaria, informando que e do conhecimento desta Secretaria e de toda comunidade Itapajeense, que o advogado da parte autora, Dr. JOSE SEBASTIAO NETO, faleceu no mes d
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28/11/2016 17:16
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO certidao de decurso de prazo. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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30/06/2016 16:35
Mov. [35] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/07/2016DATA FINAL DO PRAZO: 22/07/2016 Para intimacao do advogado da parte autora do d
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30/06/2016 16:24
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS da disponibilizacao da intimacao do advogado da parte autora no DJ. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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28/06/2016 17:30
Mov. [33] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Para intimacao do advogado da parte autora. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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20/06/2016 13:25
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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21/05/2015 09:40
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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21/05/2015 09:38
Mov. [30] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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20/05/2015 17:42
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
20/05/2015 17:41
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Vistos em Correicao Interna - Portaria 04/2015: conclusos para despacho / decisao / sentenca apos Correicao Interna. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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30/04/2015 16:46
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE ( COMARCA DE ITAPAJE ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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08/04/2015 18:00
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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08/04/2015 17:30
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES Informacao do devido cumprimento da decisao liminar. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
08/04/2015 17:00
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE ( COMARCA DE ITAPAJE ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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23/03/2015 10:41
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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23/03/2015 10:38
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Da Secretaria, dando conta de que decorreu o prazo de cinco(05) dias, sem que o advogado da parte autora tenha se manifestado. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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13/03/2015 10:19
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/03/2015DATA FINAL DO PRAZO: 23/03/2015 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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13/03/2015 09:58
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Disponibilizacao da intimacao do advogado da parte autora no DJ. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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12/03/2015 09:53
Mov. [19] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Para intimacao do advogado da parte autora, do despacho de fls. 33v. - Local: 2 VARA
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11/03/2015 17:00
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Sobre o pedido de fls. 31-32, manifeste-se a parte autora em cinco(05) dias. Exp. neces. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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05/03/2015 17:00
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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05/03/2015 15:40
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPOASSUNTO: peticao requerendo prorrogacao de prazo Apresentada pela parte promovida, requerendo a prorrogacao do prazo para c
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05/03/2015 15:38
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE ( COMARCA DE ITAPAJE ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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05/03/2015 11:17
Mov. [14] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/03/2015DATA FINAL DO PRAZO: 09/03/2015 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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04/03/2015 11:16
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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04/03/2015 11:15
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Anitta. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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04/03/2015 10:41
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Para intimacao do advogado da parte autora. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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03/03/2015 10:31
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO E CITACAO a parte promovida (ZONA 01-EMERGENCIA) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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02/03/2015 17:21
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2015 18:02
Mov. [8] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL Tombo n 2.133/2015 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
29/01/2015 18:02
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
29/01/2015 18:01
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Central de DistribuicaoPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS Protocolo n 16.753/2015 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
29/01/2015 09:54
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
29/01/2015 09:53
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
29/01/2015 09:53
Mov. [3] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
29/01/2015 09:53
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
29/01/2015 09:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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