TJCE - 3000416-76.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 17:01
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 09:54
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:41
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 04:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:17
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000416-76.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: JAMES PEDRO DA SILVA - CE24083 Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., nos quais aduz a existência de erro na sentença combatida, notadamente acerca da aplicação de juros aos danos morais.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da publicação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Conforme cediço, cabem embargos declaratórios, nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a sentença embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, tendo a condenação em danos morais seguido acertadamente os preceitos das Súmula 54 e 362 do STJ O que realmente está a se pretender é uma outra apreciação das questões, uma nova decisão sobre o que já restou solucionado, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, mas de eventual recurso inominado, cabendo à Superior Instância avaliar a matéria de direito e o conjunto probatório, podendo, se assim entenderem os membros da Turma Recursal, fazê-lo de forma diversa deste juiz.
Dispositivo Isto posto, por não se enquadrar na espécie do art. 83 da Lei 9.099/95, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 17 de novembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 11:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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13/09/2022 22:00
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:12
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 15/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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02/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:39
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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27/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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