TJCE - 3000809-71.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:41
Juntada de Petição de ciência
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19/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 20:24
Homologada a Transação
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09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 09:29
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 22:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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19/11/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 20:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:14
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12856891
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000809-71.2024.8.06.0157 RECORRENTE: MARINEIDE FEITOSA RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE RERIUTABA/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Marineide Feitosa Rodrigues objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Reriutaba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em sucinta análise, se evidencia que o juízo a quo proferiu a mesma sentença para os presentes autos e aos processos que seguem, com fundamento na suposta litispendência entre eles, ns. 3000844-31.2024.8.06.0157, 3000845-16.2024.8.06.0157, 3000846-98.2024.8.06.0157, 3000847-83.2024.8.06.0157, 3000848-68.2024.8.06.0157, 3000849-53.2024.8.06.0157 e 3000850-38.2024.8.06.0157 em que é parte a ora recorrido (Banco Bradesco S/A) e, com a mesma decisão para todas as ações, o magistrado a quo indeferiu as petições iniciais e extinguiu os processos, sem resolução de mérito.
Sobre a litispendência, asseverou o magistrado sentenciante: "Registra-se que a parte autora veiculou os processos: 3000844-31.2024.8.06.0157, 3000845-16.2024.8.06.0157, 3000846-98.2024.8.06.0157, 3000847-83.2024.8.06.0157, 3000848-68.2024.8.06.0157, 3000849-53.2024.8.06.0157, 3000850-38.2024.8.06.0157 e 3000809-71.2024.8.06.0157 com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos contratos/serviços questionados.
Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral." (Id. 12677441).
Eis o que importa relatar.
Passando para a análise processual, verifica-se de não se trata de litispendência, pois a causa de pedir difere.
Os processos são relacionadas a descontos com origem em diferentes rubricas bancárias, embora todos vinculados ao mesmo contrato para abertura de conta e suposta adesão a serviços na instituição financeira ré, o que atrai o instituto da conexão para evitar decisões conflitantes.
Dessa forma, em relação às causas conexas, o normativo processual disciplina a necessária reunião dos processos para promover o julgamento simultâneo com o objetivo de evitar decisões contraditórias ou inexequíveis para a uniformização da jurisprudência e pelo dever de mantê-la estável, integra e coerente (art. 926, CPC).
No caso, o recurso inominado interposto no processo conexo, autos n. 3000847-83.2024.8.06.0157, fora recebido pela relatora do gabinete 3 da 6ª Turma Recursal, no dia 31 de maio de 2024, às 13h08, sendo, portanto, o juízo prevento para julgar conjuntamente os demais processos encaminhados posteriormente à minha relatoria.
Destarte, a fim de atender o capitulado nos artigos 55, §3º e 930, §único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, assinalo a incompetência deste relator, membro titular do gabinete n. 3 da 1ª Turma Recursal do Ceará, em razão da prevenção do magistrado titular do gabinete 3 da 6ª Turma Recursal, MM.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, para os fins de direito.
Redistribuir com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12856891
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17/06/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12856891
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17/06/2024 12:15
Declarada incompetência
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04/06/2024 10:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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