TJCE - 0000330-36.2012.8.06.0033
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159816474
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159816474
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16/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159816474
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13/06/2025 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso
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03/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149611223
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14/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 22:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88032179
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88032179
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88032179
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88032179
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88032179
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88032179
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0000330-36.2012.8.06.0033 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS REU: BANCO BMG SA Vistos hoje, etc. Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Declaro de ofício prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
A inicial é apta ao processamento do feito. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
O JECC é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que desnecessária a realização de perícia.
Tampouco há que se falar em conexão, uma vez que em se tratando de contratos distintos, não há relação de prejudicialidade.
A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória, tendo em vista a documentação já carreada aos autos comprovando a matéria fática, cingindo-se a lide, neste momento, à matéria unicamente de direito.
Desta feita, é despicienda a produção de prova oral para o desate da lide.
Por isso indefiro o pedido de produção de prova oral.
Do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Narra a parte autora que houve descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referente aos contratos de nº 209475306, no valor de R$440,45 (Quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), com parcelas mensais de R$13,98 (Treze reais e noventa e oito centavos) e o contrato de nº 57-368716/11310, de valor total de R$1.803,40 (Um mil, oitocentos e três reais e quarenta centavos), com parcelas mensais de R$57,24 (Cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Na contestação de páginas 30/39, o demandado alega que inexiste o dever de indenizar, tendo em vista que a contratação foi realizada pela própria autora, sem quaisquer ilícitos.
Entretanto, não realizou a juntada do instrumento contratual para comprovar as suas alegações. Portanto, no mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhida.
Com efeito, o ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora. Em sua contestação, o promovido defende a regularidade contratual e inexiste haver dano moral indenizável.
Mas não junta o instrumento contratual que autorizou a realização dos empréstimos. O ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora, mas o réu não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme artigo 373, II do CPC.
Outrossim, fora concedido prazo para juntada de documentos e produção de outras provas que entendessem necessário, e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Assim, na medida em que o banco requerido foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidioso processualmente, ao se defender em juízo (não se sabe se o contrato não existe, ou se simplesmente não foi trazido aos autos) ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. A súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479), de modo que não socorre o promovido a alegação de ter sofrido fraude por terceiros tanto quanto a parte autora. Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas na forma simples todas as parcelas relativas ao contrato questionado porventura descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título dos contratos de nº209475306, no valor de R$440,45, bem como do de nº57-368716/11310, de valor total de R$1.803,40 (Um mil, oitocentos e três reais e quarenta centavos), uma vez que ausente a prova da má-fé.
No caso, o Banco réu responde civilmente pela teoria do risco.
Ressalta-se que o pagamento em dobro independe de comprovação de má-fé após a data de 30/03/2021, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Logo, no caso em tela, entendo que deve ser restituído de forma simples, posto que ausente a comprovação de má-fé. ((TJ-CE - AC: 01320932820138060001 CE 0132093-28.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) Por fim, o dano moral ressai evidente, na medida em que foram promovidos descontos indevidos, bem como contratações nunca solicitadas pela parte autora, de modo que os descontos diminuíram a qualidade de vida da autora, e ofenderam seu direito de personalidade. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Com o fito de cumprir esse duplo objetivo, entendo por bem fixar a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse Magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada. DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto à ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência dos contratos de nº 209475306 e 57-368716/11310, bem como CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material de forma simples, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados da conta bancária da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal do Artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito bmgc -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88032179
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88032179
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88032179
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16/06/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88032179
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16/06/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88032179
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16/06/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88032179
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13/06/2024 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
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26/10/2022 03:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:50
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:23
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:32
Conclusos para despacho
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22/01/2022 02:41
Mov. [134] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2021 17:15
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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07/01/2021 17:12
Mov. [132] - Documento
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07/01/2021 17:12
Mov. [131] - Documento
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01/12/2020 14:00
Mov. [130] - Documento
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27/11/2020 12:15
Mov. [129] - Expedição de Ofício
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04/11/2020 19:26
Mov. [128] - Mero expediente: Junte-se a resposta do ofício de fls. 99. Caso não tenha sido atendida a solicitação, reitere o ofício. Expedientes.
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22/10/2020 01:26
Mov. [127] - Conclusão
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22/10/2020 01:26
Mov. [126] - Ofício
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22/10/2020 01:26
Mov. [125] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [124] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [123] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [122] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [121] - Petição
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22/10/2020 01:26
Mov. [120] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [119] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [118] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [117] - Petição
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22/10/2020 01:26
Mov. [116] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [115] - Ofício
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22/10/2020 01:26
Mov. [114] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [113] - Petição
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22/10/2020 01:26
Mov. [112] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [111] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [110] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [109] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [108] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [107] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [106] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [105] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [104] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [103] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [102] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [101] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [100] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [99] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [98] - Documento
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22/10/2020 01:26
Mov. [97] - Mandado
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22/10/2020 01:26
Mov. [96] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [95] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2020 01:25
Mov. [93] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [92] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [91] - Documento
-
22/10/2020 01:25
Mov. [90] - Documento
-
22/10/2020 01:25
Mov. [89] - Documento
-
22/10/2020 01:25
Mov. [88] - Documento
-
22/10/2020 01:25
Mov. [87] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [86] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [85] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [84] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [83] - Petição
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22/10/2020 01:25
Mov. [82] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [81] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [80] - Documento
-
22/10/2020 01:25
Mov. [79] - Mandado
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22/10/2020 01:25
Mov. [78] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [77] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [76] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2020 01:25
Mov. [74] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [73] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [72] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [71] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [70] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [69] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [68] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [67] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [66] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [65] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [64] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [63] - Documento
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22/10/2020 01:25
Mov. [62] - Documento
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25/06/2018 15:01
Mov. [61] - Certidão emitida: Emissão de Ofício
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25/06/2018 15:01
Mov. [60] - Expedição de Ofício
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05/04/2018 16:45
Mov. [59] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
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05/04/2018 16:45
Mov. [58] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
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16/08/2017 08:18
Mov. [57] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR SYLVIO BATISTA SANTOS NETO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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07/04/2017 11:30
Mov. [56] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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07/04/2017 11:30
Mov. [55] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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07/04/2017 11:28
Mov. [54] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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05/04/2017 14:38
Mov. [53] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ( COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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05/04/2017 11:58
Mov. [52] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. ALINE ALVES CORDEIRO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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05/04/2017 11:55
Mov. [51] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ( COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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31/03/2017 09:08
Mov. [50] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. ALINE ALVES CORDEIRO FUNCIONARIO: JECONIAS ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR NO. DAS FOLHAS: 64 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/04/2017 DATA F
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31/03/2017 08:51
Mov. [49] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/04/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO
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29/03/2017 13:34
Mov. [48] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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22/03/2017 12:46
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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22/03/2017 12:42
Mov. [46] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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06/09/2016 17:32
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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06/08/2015 09:59
Mov. [44] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. ALINE ALVES CORDEIRO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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05/08/2015 11:07
Mov. [43] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Bela. Aline Cordeiro FUNCIONARIO: Edmar Duarte NO. DAS FOLHAS: 63 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 06/08/2015
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17/07/2015 15:39
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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30/06/2015 15:38
Mov. [41] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: REMESSA DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO EM CONTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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30/06/2015 15:36
Mov. [40] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ( COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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29/06/2015 15:35
Mov. [39] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: VERIFICAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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29/06/2015 15:33
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ( COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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29/06/2015 14:51
Mov. [37] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: BELA. ALINE ALVES CORDEIRO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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29/06/2015 08:49
Mov. [36] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA.ALINE ALVES CORDEIRO FUNCIONARIO: ANA NERY NO. DAS FOLHAS: 59 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/06/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 03/07/2015
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25/06/2015 11:25
Mov. [35] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/06/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 06/07/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO
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24/06/2015 09:36
Mov. [34] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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19/06/2015 14:10
Mov. [33] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DISPONIBILIZEI PARA ENVIO PELO DJE A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO TEOR DO D
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19/05/2015 11:22
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES FOI JUNTADA PESQUISA DO BACENJUD ALUSIVA AO INTERSTÍCIO 01/12/2010 A 28/02/2011. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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07/05/2014 13:40
Mov. [31] - Audiência de instrução realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA Resumo : O MM. JUIZ DETERMINOU A JUNTADA DE PESQUISA NO BACEN JUD E JUNTADA DE EXTRATO DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2010 A FEVEREIRO DE 2011 DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. - Local: V
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24/04/2014 16:07
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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24/04/2014 16:04
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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26/02/2014 17:11
Mov. [28] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ESPEDITA ADEILSA DE ARAUJO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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26/02/2014 17:09
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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26/02/2014 17:08
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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12/02/2014 17:04
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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17/01/2014 15:03
Mov. [24] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/05/2014 HORA DA AUDIENCIA: 13:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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25/07/2013 13:43
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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24/06/2013 13:31
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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24/06/2013 12:32
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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24/06/2013 12:30
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ( COMARCA DE ANTONINA DO NORTE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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14/06/2013 14:45
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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14/06/2013 14:43
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. ALINE ALVES CORDEIRO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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11/06/2013 15:40
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. ALINE ALVES CORDEIRO FUNCIONARIO: SOCORRO NO. DAS FOLHAS: 23 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/06/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 17/06/2013
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04/06/2013 12:00
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : DIANTE DA AUSÊNCIA IMOTIVADA DA PARTE RÉ O MM. JUIZ DECRETOU-LHE A REVELIA, COM PENA DE CONFISSÃO. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANT
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04/06/2013 08:44
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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03/06/2013 11:56
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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03/06/2013 11:56
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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07/05/2013 08:34
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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23/04/2013 09:55
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ESPEDITA ADEILSA DE ARAUJO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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23/04/2013 09:55
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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23/04/2013 09:53
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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18/04/2013 09:07
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 04/06/2013 HORA DA AUDIENCIA: 12:00 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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19/07/2012 14:02
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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11/07/2012 12:47
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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11/07/2012 12:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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11/07/2012 12:46
Mov. [4] - Distribuição manual: DISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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11/07/2012 12:45
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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11/07/2012 12:45
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
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05/07/2012 12:21
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ANTONINA DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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