TJCE - 3000671-65.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2025 05:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155003954
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155003954
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03/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155003954
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02/06/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135637697
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135637697
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000671-65.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IZABEL DA CONCEICAO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intimada a parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento, esta quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 132222974.
Dessa forma, considerando que as causas de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono, conforme explicita o CPC no artigo 485, III, mas o seu arquivamento.
Desta forma, DETERMINO o arquivamento do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, facultado a parte exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135637697
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13/02/2025 10:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:20
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:20
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132105283
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132105283
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132105283
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000671-65.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IZABEL DA CONCEICAO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Diante da manifestação de ID. 132071977, na qual é explicitado que não houve o pagamento voluntário por parte da executada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via DJEN, para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
13/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132105283
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10/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129469775
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129469775
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000671-65.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IZABEL DA CONCEICAO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar acerca do possível pagamento voluntário por parte da executada, bem como acerca do bloqueio realizado e o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129469775
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09/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:20
Juntada de Certidão (outras)
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27/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:51
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:49
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:49
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:49
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124736132
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124736132
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13/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124736132
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12/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:20
Juntada de Certidão (outras)
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24/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 102081173
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 102081173
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23/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102081173
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23/09/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:36
Processo Desarquivado
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27/08/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 10:12
Juntada de informação
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13/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87994905
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87994905
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87994905
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87994905
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87994905
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87994905
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18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição indébito e danos morais proposta por MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente é importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14). Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Analisando os presentes autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova foi estabelecido na decisão de ID 71608176 Pois bem.
Sendo ônus do promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos débitos automáticos na conta bancária da autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta. O demandado, por não ter apresentado contrato de prestação de serviço ou de anuência da autora, devidamente assinado, não se desincumbiu do ônus da prova, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente e o demandado suportar o ônus dos danos causados ao demandante. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO VERGASTADO NA EXORDIAL. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 112.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que nos autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou procedente o pleito autoral para: a) declarar inexistência do débito referente ao contrato objeto dos autos; b) condenar o réu a restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados; c) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais); d) condenar o réu a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
In casu, embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, consoante despacho de fl. 112, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não desincumbindo-se do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais) deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0001196-05.2019.8.06.0096, Rel.
Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022). [grifei] DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pagos pela demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese do engano justificável, prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, uma vez que não se verificou qualquer indício de que o autor teria, efetivamente, contratado o empréstimo. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, confere a Lei nº 8.078/90, aplicável à espécie, o direito de o consumidor receber, não apenas a quantia paga, mas o dobro de seu valor, diante de cobrança indevida.
No presente caso, o demandado realizou, impropriamente, a cobrança de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da demandante. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp nº 676608/RS - Tema Repetitivo 929), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Indébito c/c Danos Materiais e Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade/inexistência de ato negocial entre os litigantes, qual seja, o contrato de empréstimo consignado nº 0123381762796, no valor de R$428,33 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 41 (quarenta e uma) parcelas de R$15,14 (quinze reais e quatorze centavos), todas debitadas do benefício previdenciário do demandante, sob a alegação de que o autor não contratou o aludido empréstimo. 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO.
O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva.
Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
Nesse contexto, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que não apresentou a cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, deixando, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ademais, também não comprovou que o promovente tenha se beneficiado do valor do empréstimo, pois inexiste documento demonstrativo de que o referido quantum fora revertido em favor do mesmo. 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabível a majoração do montante indenizatório fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 8.
Recurso conhecido provido em parte.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0050159-91.2020.8.06.0166, Rel.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). [grifei] Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOSDISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DECOMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDEDAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN REIPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOREPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial(EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) No presente caso, verifica-se que os descontos se deram depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é necessário a demonstração de má-fé do fornecedor, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada. DO DANO MORAL Após a detida análise dos autos, no tocante ao pleito de reconhecimento de inexistência do débito e consequente reparação por danos morais, entendo que deve ser procedente. Cumpre aludir que o dano moral é aquele que, não tendo repercussão patrimonial, atinge os direitos da personalidade, os bens de ordem morais relativos à liberdade, à honra, à família etc., sendo certo que a Constituição Federal, previu no art. 5º, incisos V e X, expressamente, a compensação pelo dano moral. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos humanos negativos, conforme Enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Por sua vez, dispõe o art. 186, CC que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Pois bem, para que se afigure a responsabilidade civil e, via de consequência, a indenização, devem estar presentes todos os pressupostos exigidos por lei, quais sejam, o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano. A instituição financeira, sem a anuência do autor, debitou indevidamente da sua conta quantias mensais relativas à cobrança de cartão de crédito.
A empresa ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, isto é, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que ratificasse suas alegações. Ademais, a hipossuficiência do consumidor está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus. Com efeito, não há notícias ou provas de fatos que desconstituam a versão autoral. Destarte, o autor se incumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial, concluindo-se que a relação jurídica não existe e, portanto, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, além do banco indenizar o requerente pelos danos morais sofridos decorrente do ato. Passo, então, a análise da mensuração do montante compensatório. Ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos. A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial que a requerida é uma instituição bancária de grande porte atuando em todo o país, cujos ganhos elevados são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido. Veja-se entendimento jurisprudencial: DUPLO RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE ACERCA DESTE PONTO DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR provimento aos recursos inominados-RIs, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno os recorrentes vencidos a pagar custas processuais e honorários advocatícios, ambos de logo arbitrados em 20% (vinte por cento).
Os do autor recorrente vencido incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPCB/2015, e os do demandado recorrente também vencido, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de dezembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0008009-84.2018.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/12/2022, data da publicação: 15/12/2022) Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Deferir a tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos na conta de titularidade da autora, referente ao contrato debatido nestes autos; b) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro objeto dos autos, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar o promovido a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a sua efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual negou-se o relacionamento securitário entre as partes. Autorizo que do importe total a ser recebido seja deduzido eventual valor efetivamente creditado na conta da parte autora, a ser demonstrado em cumprimento de sentença. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, efetuando as devidas baixas. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87994905
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87994905
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87994905
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17/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87994905
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17/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87994905
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17/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87994905
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12/06/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80729889
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80729889
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80729889
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80729889
-
07/03/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80729889
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07/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80729889
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05/03/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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03/02/2024 07:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:44
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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08/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/11/2023 08:17
Juntada de informação
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08/11/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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20/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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