TJCE - 3000281-66.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 05/12/2024 23:59.
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07/10/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:32
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85364073
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85364073
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000281-66.2023.8.06.0094 MONITÓRIA (40) [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: PAULO JOSE MAIA ESMERALDO SOBREIRA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PAULO JOSÉ MAIA ESMERALDO SOBREIRA-ME (DENTAL CAJAZEIRAS) em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM/CE, já qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora em sua inicial que entregou ao município demandado diversos materiais hospitalares e ambulatoriais, após processo licitatório (pregão), sob o nº 2019.06.27.01, e que os pagamentos não foram repassados pelo requerido, conforme nota de recebimento de produtos (id. 58628153 à id. 58628153).
Neste sentido, o requerente pugnou pela expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 4.566,11 (quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais e onze centavos) conforme planilha de id. 58628154.
Citado (id. 64955255), a parte ré não apresentou contestação.
Intimada para produzir provas, a parte autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato encontra-se bem delineada e comprovada através de documentos juntados aos autos pela parte autora.
Assim, restando apenas a resolução quanto a matéria de direito e não havendo a necessidade da produção de outras provas, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos disciplinados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC.
De início, verifico que a parte requerida citada não apresentou contestação no prazo legal (fl. 46).
Segundo o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em sendo assim, confirmo o decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC, em seus efeitos unicamente formais, conforme o art. 345, II do CPC. À luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, revelia ou contumácia ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa dar resposta à ação, no prazo legal.
A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o réu inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
O conceito de revelia, ainda que inapropriado, pois confunde a definição com os efeitos, está previsto no art. 344, do CPC, segundo o qual "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Neste sentido, verificada a ausência jurídica da defesa da parte ré ou o seu não comparecimento a qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 320 do CPC/1973 e repetidas pelo art. 345 do Novo CPC". Ainda segundo o professor, não tem fundamento a exigência do juiz em presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu.
Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, poderá exigir do autor, se for o caso, a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (art. 345, inciso IV, do CPC). No caso em tela, a parte autora juntou diversos documentos que atestam suas alegações, como o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica assinado, a ordem de compra n° 201900620 e o Contrato Administrativo nº *01.***.*62-01-05 (id. 58628153 à id. 58628153), motivo pelo qual entendo verossímil o pedido autoral.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia R$ 4.566,11 (quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais e onze centavos), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% contados do vencimento, sumula 54 STJ.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC. Isenção de custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, III do CPC.
Sem prejuízo, à secretaria proceda com a alteração da classe do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85364073
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17/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85364073
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17/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULO JOSE MAIA ESMERALDO SOBREIRA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71050671
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71050671
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24/10/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71050671
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24/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 27/07/2023 23:59.
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05/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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