TJCE - 3001129-98.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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13/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTECIANO BARRETO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:52
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:14
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127290972
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127290972
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127290972
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19/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127290972
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19/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127290972
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29/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 115609929
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115609929
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21/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115609929
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19/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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03/11/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso
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02/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 106081930
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106081930
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106081930
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001129-98.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIA CELIA DE VASCONCELOS ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA CELIA DE VASCONCELOS ALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em decorrência de alegação de saques indevidos. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que foi agente público durante anos, estando atualmente aposentada.
Declara que contribuiu com o PASEP e, no ato da aposentadoria, teve direito ao saque do valor de R$ 249,32, o que lhe causou espanto. 04.
Aponta a parte autora apenas recentemente teve notícias de saques irregulares em suas contas e que deveria ter recebido o valor de R$ 8.124,14 referente ao seu PASEP. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão da conduta da demandada. 06.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral de dano material. 07.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual e o reconhecimento da ocorrência de prescrição decenal. No mérito, alega (i) que os pedidos autorais são improcedentes ante o já recebimento de todo o valor devido, (ii) que não se aplica o CDC, (iv) que não houve comprovação de saques indevidos e (v) que são inexistentes os danos morais e materiais alegados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 08.
Em sede de réplica, a parte autora pugna pela procedência dos pedidos da inicial. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anote-se de início, que no julgamento do Tema nº 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Logo, não há que se falar em legitimidade da União, tampouco em competência da Justiça.
Assim, AFASTO AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. 11.
No mesmo julgamento, também se decidiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 12.
No caso dos autos, é sabido que a autora efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP em 22/04/2013 (ID 88163252, pag. 1), confirmado com as informações contidas na inicial e planilha anexada, ou seja, mais de 10 anos antes da propositura da ação, sendo essa data a ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal. 13.
Nesse sentido, já se decidiu: PASEP.
SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.ART. 205DO CC.
TEMA 1.150 DO STJ.
Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença.
Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC).
Entendimento contrário à orientação do STJ.
Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018.
Prescrição que se consumaria tão só em 2028.
Cassação da sentença para regular prosseguimento.
Recurso provido. (TJSP; ApelaçãoCível1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro:01/04/2024). 14.
Portanto, desde o saque final, que ocorreu em 22/04/2013, conforme denunciado na própria inicial, a parte autora já tinha ciência da quantia irrisória e incompatível, de modo que operada a prescrição decenal em 22/04/2023. 15.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC. 16.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 17.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106081930
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16/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106081930
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16/10/2024 11:31
Declarada decadência ou prescrição
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12/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104979190
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104979190
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19/09/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001129-98.2024.8.06.0003 Visto em inspeção interna.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação das partes para que indiquem expressamente quais provas pretendem produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104979190
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18/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88244317
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88244317
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18/06/2024 05:36
Confirmada a citação eletrônica
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001129-98.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIA CELIA DE VASCONCELOS ALVES Intimando(a)(s): FRANCISCO ANTECIANO BARRETO DE LIMA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/09/2024 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 17 de junho de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88244317
-
17/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244317
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17/06/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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